Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003055-12.2018.8.22.0003.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, LORENA GIANOTTI BORTOLETE, OAB nº RO8303, CYNTHIA EMILLY DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO13345, LUCAS MEDINA REIS, OAB nº RO9123, DIELI CAROLINI DA SILVA BARROS, OAB nº RO8539, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Valor da causa: R$ 1.416.916,12 DECISÃO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JARU - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Adimplemento e Extinção, Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD em face do MUNICÍPIO DE JARU. O Município requereu a compensação do crédito exequendo com o crédito de sua titularidade executado nos autos n.º 0807145-56.2021.8.22.0000, cujo pedido foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 123090037) Interposto agravo de instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu-lhe provimento para reconhecer a possibilidade de compensação entre o crédito executado nestes autos e o crédito titularizado pelo Município de Jaru, até o limite do valor do débito objeto desta execução (ID 138443184). Certificado o retorno dos autos, cumpre dar integral cumprimento ao acórdão.
Diante do exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DETERMINO: a) A compensação do crédito exequendo titularizado pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD com o crédito de titularidade do MUNICÍPIO DE JARU objeto dos autos n.º 0807145-56.2021.8.22.0000, observando-se o limite do valor do débito executado nestes autos, nos exatos termos definidos pelo acórdão. b) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem memória discriminada e atualizada dos respectivos créditos, indicando o valor a ser compensado na data da efetivação da compensação, facultando-se a manifestação sobre os cálculos da parte adversa. c) Havendo concordância ou, se houver divergência, após sua apreciação, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos, efetivação da compensação e adoção das providências decorrentes. d) Após a homologação do valor efetivamente compensado, intime-se o MUNICÍPIO para comprovar o abatimento dos valores na esfera administrativa, e expeça-se comunicação nos autos do precatório n.º 0807145-56.2021.8.22.0000, para que proceda às anotações cabíveis quanto à redução do crédito do Município em montante correspondente ao valor compensado. e) Efetivada a compensação integral do crédito exequendo, certifique-se e venham os autos conclusos para análise da extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru/RO, segunda-feira, 13 de julho de 2026 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003055-12.2018.8.22.0003.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogados do(a)
EXEQUENTE: IHGOR JEAN REGO - RO8546, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA - RO11004
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JARU - RO INTIMAÇÃO PARTES - CADASTRO SAPRE Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) requisição(ões) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema SAPRE conforme expedido.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:58
Documento (Certidão)
23/09/2025, 13:57
Publicação
19/09/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do
requerente: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO Em que pese o teor da petição retro (ID 125669995) e a interposição do agravo de instrumento, mantenho inalterada a decisão atacada, pelo que esta deverá ser cumprida em sua totalidade. Na hipótese de solicitação de informações, oficie-se declarando que os fundamentos da decisão já contemplam a cognição deste juízo e não há maiores esclarecimentos a serem prestados. Ficará a parte requerida responsável por controlar o resultado da decisão na instância superior, bem como informar eventuais desdobramentos. Prossiga-se no cumprimento da decisão de ID n. 123090037, uma vez que em sede de agravo, foi indeferido o efeito suspensivo. Determinei a publicação no Diário de Justiça Eletrônico para fins do art. 205, § 3º do CPC. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quinta-feira, 18 de setembro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICÍPIO DE JARU - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003055-12.2018.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adimplemento e Extinção Requerente/
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:10
Outras Decisões
18/09/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:03
Documento
22/08/2025, 11:50
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:30
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 05:01
Publicação
09/07/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do
requerente: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO
autora: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICÍPIO DE JARU - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003055-12.2018.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adimplemento e Extinção Requerente/
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face do MUNICÍPIO DE JARU - RO. O feito foi julgado procedente para condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 1.416.916,08, correspondente ao período de novembro de 2015 a julho de 2018, corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do ajuizamento, com a incidência de juros de mora segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação válida (ID 82384127). A sentença foi mantida em segundo grau (ID 105056850) e transitou em julgado aos 16/04/2024 (ID 105059282). Iniciou-se a fase do cumprimento de sentença, sendo apresentado o cálculo pela contadoria (ID 112337885). A CAERD impugnou os cálculos para que seja incluído nos cálculos os honorários advocatícios (ID 113504466). O executado concordou com o cálculo apresentado, oportunidade em que se manifestou pela compensação o do crédito da Caerd executado nestes autos com os débitos executados nos autos 0807145-56.2021.8.22.0000, no valor de R$ 8.644.720,17 (ID 113924750). Instada a se manifestar sobre o pedido de compensação, a exequente requereu que, antes de dizer sobre a compensação, os autos fossem novamente remetidos à contadoria para incluir os honorários (ID 116086617). A parte executada não se opôs quanto à inclusão dos honorários sucumbenciais devidos aos representantes da Caerd (8 %), eis que constou na sentença (ID 121436858). A contadoria realizou novo cálculo, incluindo os honorários advocatícios (ID 121873959), e as partes anuíram a planilha de cálculo (IDs 122346104 e 122421912). No ID 122346104 a exequente CAERD informou que não possui interesse na compensação pretendida pela autora (ID 122346104). O MUNICÍPIO DE JARU reiterou a petição de ID 113924750 quando à necessidade de compensação do débito principal destes autos (R$ 2.610,293,93) com o crédito do Município no precatório 0807145-56.2021.8.22.0000. Não se opôs à expedição de precatório referente aos honorários sucumbenciais (R$ 208.823,51), eis que esses são insuscetíveis de compensação (Art. 85, §14º do CPC). (ID 122421912), e reiterou o pedido de compensação, ressaltando que não cabe à Caerd decidir se aceita a compensação do seu crédito com o débito com o Município nestes autos (ID 122798474). Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Ante a concordância das partes aos cálculos apresentados pela contadoria judicial entendo que o presente caso é de homologação. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, cujo os valores encontram-se no ID 121873959. Sobre o pedido de compensação pretendido pelo MUNICÍPIO DE JARU, passo a analisá-lo. Tem-se que a exequente CAERD expressamente informou que não possui interesse na compensação (ID 122346104). Sobre o tema, a Emenda Constitucional nº 62/09 trouxe ao artigo 100 da Constituição Federal a possibilidade da fazenda pública promover o abatimento do pagamento de precatórios os valores provenientes de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituída contra o credor original pela Fazenda Pública devedora. Insta salientar que a possibilidade de compensação pela Fazenda Pública foi expressamente restrita aos casos de pagamento de precatórios, não contemplando a compensação em caso de RPV's. Apreciando o tema, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento de que É “constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática de requisição de pequeno valor” (RE 657686). Embora o caso dos autos se adeque ao pedido de compensação por precatório e não RPV, tem-se que a compensação unilateral também é vedada. O STF já havia decidido pela inconstitucionalidade da compensação unilateral em casos de precatórios (RE 657686), reafirmando o entendimento de que a compensação só pode ocorrer com o consentimento do credor. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO PECUNIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PERANTE A FAZENDA PÚBLICA COM CRÉDITOS SUJEITOS A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO ( CRFB, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL ( CRFB, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES ( CRFB, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR ( CRFB, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). ENTENDIMENTO QUE SE APLICA NA MESMA EXTENSÃO ÀS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A compensação de tributos devidos à Fazenda Pública com créditos decorrentes de decisão judicial caracteriza pretensão assentada em norma considerada inconstitucional (art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da Republica, com redação conferida pela EC nº 62/2009). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, assentou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da Republica, com redação conferida pela EC nº 62/2009, forte no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição ( CRFB, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material ( CRFB, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes ( CRFB, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular ( CRFB, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito ( CRFB, art. 1º, caput). 3. Destarte, não se revela constitucionalmente possível a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de pagamento por requisição de pequeno valor (RPV). 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 657686 DF, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/12/2014) (grifei). Nesses termos, indefiro o pedido de compensação, e por conseguinte, determino o prosseguimento do feito com a expedição de precatório. Intime-se as partes para ciência. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Jaru/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:52
Sem descrição
08/07/2025, 12:52
Indeferimento
08/07/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:44
Publicação
11/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003055-12.2018.8.22.0003.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogados do(a)
EXEQUENTE: IHGOR JEAN REGO - RO8546, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA - RO11004
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JARU - RO INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:16
Cálculo de Liquidação
10/06/2025, 10:40
Remessa
04/06/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:08
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:29
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:52
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:25
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:49
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:17
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:12
Publicação
02/04/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003055-12.2018.8.22.0003.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adimplemento e Extinção Intime-se o Município para que se manifeste sobre o pedido constante no ID 116086617. Não havendo oposição do Município, desde já fica deferido o pedido do ID 116086617. Havendo discordância, venham conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Jaru/RO, segunda-feira, 31 de março de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 05:01
Outras Decisões
01/04/2025, 05:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 08:18
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 11:09
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:54
Publicação
18/12/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do
requerente: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO
autora: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICÍPIO DE JARU - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003055-12.2018.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adimplemento e Extinção Requerente/ INTIME-SE a CAERD para se manifestar acerca do pedido de compensação, em 5 dias. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, terça-feira, 17 de dezembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:09
Outras Decisões
17/12/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 08:14
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 04:35
Publicação
30/10/2024, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003055-12.2018.8.22.0003.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogados do(a)
EXEQUENTE: IHGOR JEAN REGO - RO8546, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA - RO11004
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JARU - RO INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:46
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:28
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:47
Cálculo de Liquidação
11/10/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:11
Remessa
26/09/2024, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:36
Publicação
26/09/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do
requerente: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO Diante da existência de divergência entre os valores apresentados pelos litigantes e a necessidade da realização de cálculos matemáticos de considerável complexidade, remeta os autos à contadoria judicial para a confecção do cálculo da dívida, com o fito de se apurar eventual existência de excesso de execução, notadamente em relação ao valor controverso. Inteligência do § 2º do art. 524 do CPC. Apresentados cálculos, vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias. Em seguida, retornem-me conclusos para deliberação acerca da impugnação. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quarta-feira, 25 de setembro de 2024. BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICÍPIO DE JARU - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003055-12.2018.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adimplemento e Extinção Requerente/
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:16
Outras Decisões
25/09/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 07:21
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:46
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:13
Petição (Contra-razões)
21/08/2024, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:32
Publicação
30/07/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
SENTENÇA
Processo: 7003055-12.2018.8.22.0003.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogados do(a)
EXEQUENTE: IHGOR JEAN REGO - RO8546, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA - RO11004
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JARU - RO INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:29
Intimação
29/07/2024, 10:29
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
29/07/2024, 10:29
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:53
Publicação
30/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do
requerente: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO
autora: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICÍPIO DE JARU - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003055-12.2018.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Adimplemento e Extinção Requerente/
Vistos, etc. 1- Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". 2- Após, cite-se a parte executada nos termos da lei, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 30 dias. 3- Havendo impugnação, dê-se vistas à parte exequente e, após, venham os autos conclusos. 4- Decorrido o prazo sem interposição de impugnação pelo devedor ou com a concordância do executado com os cálculos apresentados pela parte exequente, expeça-se imediatamente a RPV/Precatório conforme o requerimento da parte exequente. 5- Aguarde-se no arquivo provisório a informação quanto ao pagamento do RPV. 6- Vindo a informação quanto a realização do pagamento, façam os autos conclusos para extinção na forma do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 29 de maio de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:43
Outras Decisões
29/05/2024, 12:43
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 08:31
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/05/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 08:31
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 04:17
Publicação
17/05/2024, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003055-12.2018.8.22.0003.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: IHGOR JEAN REGO - RO8546
REU: MUNICÍPIO DE JARU - RO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:37
Recebimento
16/05/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003055-12.2018.8.22.0003.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO
APELADO: IHGOR JEAN REGO, OAB nº RO8546A, ESTEVAO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9406A, LUCAS MEDINA REIS, OAB nº RO9123A, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324A, LORENA GIANOTTI BORTOLETE, OAB nº RO8303, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122A, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO, OAB nº RO1026A, MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA, OAB nº RO9073A, CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA, OAB nº RO6401A, ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADO DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE JARU, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo constitucional violado o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Consta no acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Ação de cobrança. Serviço de abastecimento de água. Não comprovação de pagamento. 1. Há de ser mantida condenação quando o ente municipal não comprova tenha pago pelo serviço de abastecimento de água. 2. Nos termos do art. 373, II, do CPC, em se tratando de ação de cobrança, o ônus de comprovar o pagamento é do devedor. 3. Recurso não provido. O recurso foi inadmitido na decisão de id. 21212627, da qual foi interposto agravo em recurso especial, sendo determinada a remessa dos autos ao ao Supremo Tribunal Federal (id. 22438981) quel, em decisão de id. 22767655, reconheceu a afetação das questões discutidas no recurso extraordinário à sistemática da repercussão geral relacionada ao Tema 895/STF, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de Origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, do Código de Processo Civil. Retornaram os autos conclusos a esta Presidência. Examinados, decido. Na decisão supracitada do STF, fora mencionado que o Tema 895, relacionado ao objeto da ação, não possui repercussão geral, nos termos da tese abaixo transcrita: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Posto isso, ante a ausência de repercussão geral da matéria reconhecida pela Corte Suprema, com base no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7003055-12.2018.8.22.0003.
APELANTE: MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
APELADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO
APELADO: IHGOR JEAN REGO, OAB nº RO8546A, ESTEVAO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9406A, LUCAS MEDINA REIS, OAB nº RO9123A, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324A, LORENA GIANOTTI BORTOLETE, OAB nº RO8303, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122A, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO, OAB nº RO1026A, MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA, OAB nº RO9073A, CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA, OAB nº RO6401A, ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JARU PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADO: IHGOR JEAN REGO - OAB RO8546-A ADVOGADA: LORENA GIANOTTI BORTOLETE - OAB RO8303-A ADVOGADO: LUCAS MEDINA REIS - OAB RO9123-A ADVOGADA: MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO - OAB RO324-A ADVOGADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - OAB RO6122-A ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO - OAB RO1026-A ADVOGADA: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA - OAB RO9073-A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA - OAB RO6401-A ADVOGADO: ROGERIO ADRIANO SANTIN - OAB RO8430-A ADVOGADO: ESTEVAO FERREIRA DA SILVA - OAB RO9406-A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ INTERPOSTO EM 25/10/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o agravado (COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD), intimado para apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Extraordinário. Porto Velho/RO, 01 de novembro de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO Nº 7003055-12.2018.8.22.0003 (PJE)
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7003055-12.2018.8.22.0003.
APELANTE: MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
APELADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO
APELADO: IHGOR JEAN REGO, OAB nº RO8546A, ESTEVAO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9406A, LUCAS MEDINA REIS, OAB nº RO9123A, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324A, LORENA GIANOTTI BORTOLETE, OAB nº RO8303, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122A, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO, OAB nº RO1026A, MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA, OAB nº RO9073A, CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA, OAB nº RO6401A, ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE JARU, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, em que é apontado como dispositivo legal violado o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação. Ação de cobrança. Serviço de abastecimento de água. Não comprovação de pagamento. 1. Há de ser mantida condenação quando o ente municipal não comprova tenha pago pelo serviço de abastecimento de água. 2. Nos termos do art. 373, II, do CPC, em se tratando de ação de cobrança, o ônus de comprovar o pagamento é do devedor. 3. Recurso não provido. Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão violou o direito fundamental de acesso à justiça prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, o qual não pode ser visto como mera garantia de acesso ao Judiciário, mais do que isto, deve ser compreendido como o direito fundamental de acesso ao resultado final do processo. Apesar de intimado, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Com relação ao art. 5º, XXXV, da CF, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JARU PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD ADVOGADO: IHGOR JEAN REGO (OAB/RO 8546) ADVOGADA: MARICÉLIA SANTOS FERREIRA DE ARAÚJO (OAB/RO 324) ADVOGADA: LORENA GIANOTTI BORTOLETE FUNEZ (OAB/RO 8.303) ADVOGADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA (OAB/RO 6.122) ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO (OAB/RO 1026) ADVOGADA: MARÍLIA NUNES MACIEL DA SILVA (OAB/RO 9.073) ADVOGADO: ESTEVÃO FERREIRA DA SILVA (OAB/RO 9406) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROUMIÊ DE SOUSA (OAB/RO 6.401) ADVOGADO: ROGÉRIO ADRIANO SANTIN(OAB/RO 8.430) ADVOGADO: LUCAS MEDINA REIS (OAB/RO 9123) RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS EM 12/06/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido (COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD) intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho, 12 de julho de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO Nº 7003055-12.2018.8.22.0003 (PJE) ORIGEM: 7003055-12.2018.8.22.0003 JARU/2ª VARA CÍVEL
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Jaru Procurador: Procurador-Geral do Município de Jaru
Apelado: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD Advogado: Ihgor Jean Rego (OAB/RO 8546) Advogado: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324) Advogado: Lorena Gianotti Bortolete Funez (OAB/RO 8.303) Advogado: Tiago Fernandes Lima da Silva (OAB/RO 6.122) Advogado: Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) Advogado: Marília Nunes Maciel da Silva (OAB/RO 9.073) Advogado: Estevão Ferreira da Silva (OAB/RO 9406) Advogado: Carlos Eduardo Roumiê de Sousa (OAB/RO 6.401) Advogado: Rogério Adriano Santin(OAB/RO 8.430) Advogado: Lucas Medina Reis (OAB/RO 9123) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 26/01/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Ação de cobrança. Serviço de abastecimento de água. Não comprovação de pagamento. 1. Há de ser mantida condenação quando o ente municipal não comprova tenha pago pelo serviço de abastecimento de água. 2. Nos termos do art. 373, II, do CPC, em se tratando de ação de cobrança, o ônus de comprovar o pagamento é do devedor. 3. Recurso não provido.
Intimação - 7003055-12.2018.8.22.0003 Apelação Origem: 7003055-12.2018.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Jaru Procurador: Procurador-Geral do Município de Jaru
Apelado: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD Advogado: Ihgor Jean Rego (OAB/RO 8546) Advogado: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324) Advogado: Lorena Gianotti Bortolete Funez (OAB/RO 8.303) Advogado: Tiago Fernandes Lima da Silva (OAB/RO 6.122) Advogado: Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) Advogado: Marília Nunes Maciel da Silva (OAB/RO 9.073) Advogado: Estevão Ferreira da Silva (OAB/RO 9406) Advogado: Carlos Eduardo Roumiê de Sousa (OAB/RO 6.401) Advogado: Rogério Adriano Santin(OAB/RO 8.430) Advogado: Lucas Medina Reis (OAB/RO 9123) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 26/01/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Ação de cobrança. Serviço de abastecimento de água. Não comprovação de pagamento. 1. Há de ser mantida condenação quando o ente municipal não comprova tenha pago pelo serviço de abastecimento de água. 2. Nos termos do art. 373, II, do CPC, em se tratando de ação de cobrança, o ônus de comprovar o pagamento é do devedor. 3. Recurso não provido.
Notificação - 7003055-12.2018.8.22.0003 Apelação Origem: 7003055-12.2018.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível
25/04/2023, 00:00
Remessa
26/01/2023, 11:58
Documento (Certidão)
25/01/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:25
Publicação
29/11/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:01
Publicação
29/09/2022, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:08
Procedência
28/09/2022, 11:08
Conclusão (para julgamento)
25/08/2022, 11:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação