COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Autor
ANDERSON ROBERTO SOARES BASTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Autor
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7065168-66.2022.8.22.0001.
Requerente: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(a): SADI BONATTO, OAB nº MT10011 Requerido(a): ANDERSON ROBERTO SOARES BASTOS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte autora requereu o arquivamento do feito, portanto, considerando a falta de impulso efetivo para iniciar o cumprimento de sentença, por ora, arquive-se o feito. Porto Velho, 3 de julho de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Busca e Apreensão
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7065168-66.2022.8.22.0001.
AUTOR: SADI BONATTO, OAB nº MT10011 Polo Passivo: ANDERSON ROBERTO SOARES BASTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERFORTE Cooperativa de Crédito e Investimentos Ltda contra a sentença de ID 135177013, que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação Monitória ajuizada em face de ANDERSON ROBERTO SOARES BASTOS. A decisão embargada acolheu a pretensão monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 122.290,95 (cento e vinte e dois mil, duzentos e noventa reais e noventa e cinco centavos). Todavia, ao disciplinar os consectários legais, determinou que o débito fosse corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 19/08/2022 e acrescido de juros moratórios legais pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da superveniente Lei nº 14.905/2024, desde a citação. Alega a Embargante a ocorrência de omissão e contradição interna. Sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à natureza contratual do crédito e aos encargos expressamente pactuados no instrumento de abertura de crédito (juros moratórios de 1% ao mês com capitalização mensal), sendo inadequada a aplicação automática da taxa legal do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), cuja natureza é meramente subsidiária e supletiva. Aponta, ainda, contradição interna no julgado ao reconhecer a higidez do contrato para julgar procedente a monitória, mas afastar as cláusulas financeiras do próprio título constituído, incorrendo em equívoco de direito intertemporal, visto que a contratação e o inadimplemento ocorreram em 2022, antes da vigência da lei nova. Pugna pelo acolhimento com efeitos infringentes. Devidamente intimada a se manifestar ante a possibilidade de efeitos modificativos (art. 1.023, §2º, do CPC), a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, atuando na qualidade de Curadora Especial do réu revel citado por edital, apresentou manifestação de estilo, consignando que sua atuação visa garantir o contraditório e a ampla defesa, devolvendo os autos ao prosseguimento regular sem a oposição de teses defensivas específicas em contrarrazões – ID 137627253. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Verifico que os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Devem, portanto, ser conhecidos. No mérito, assiste integral razão à Cooperativa Embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficial ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se omissão e contradição no que tange à aplicação do direito contratual e intertemporal sobre a atualização da dívida de valor. A decisão recorrida, ao julgar procedente a pretensão monitória, validou expressamente os documentos que instruíram a inicial, Contrato de Abertura de Crédito (ID 81240815), Extratos de Movimentação (ID 81240818, 81240821) e Demonstrativo de Débito (ID 81240826), reconhecendo que o requerido deixou de adimplir obrigação líquida e certa decorrente do pacto celebrado. Sabendo-se que a ação monitória tem por escopo justamente conferir eficácia executiva a uma prova escrita (art. 700 do CPC), a sua procedência importa na conversão do contrato em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Logo, o provimento jurisdicional deve chancelar e preservar as condições financeiras livremente ajustadas na avença, desde que lícitas. Desta forma, constata-se a contradição e a omissão apontadas: o juízo considerou o contrato hígido para fundamentar a condenação, mas ignorou as cláusulas contratuais de juros moratórios pactuadas pelas partes (1% ao mês com capitalização mensal), substituindo-as pela regra e supletiva da taxa legal da Fazenda Nacional. Como bem acentuado pela Embargante, o art. 406 do Código Civil, mesmo após a edição da Lei nº 14.905/2024, mantém hígida sua natureza cogente subsidiária, possuindo redação clara: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Havendo convenção expressa de juros de mora e encargos contratuais, afasta-se a incidência do regime legal substitutivo (Taxa Selic), sob pena de ofensa ao princípio da autonomia privada, do pacta sunt servanda e da livre estipulação das obrigações civis e comerciais.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERFORTE Cooperativa de Crédito e Investimentos Ltda, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, modificando parcialmente a sentença de ID 135177013, cujo item "a" do dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: "a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial, com base no artigo 701, §2º, do CPC, no valor principal de R$ 122.290,95 (cento e vinte e dois mil, duzentos e noventa reais e noventa e cinco centavos). Referido montante, por se tratar de obrigação líquida decorrente de contrato com encargos expressamente estipulados, deverá ser corrigido monetariamente e acrescido dos juros moratórios contratuais pactuados no instrumento de ID 81240815 (juros moratórios de 1% ao mês, capitalizados mensalmente), contados a partir da data da última atualização da planilha que instrui a exordial (19/08/2022) até o efetivo pagamento, afastando-se a incidência supletiva da taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024." Mantenham-se inalterados os demais termos da r. sentença de ID 135177013, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO Porto Velho/RO, 16 de junho de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito