Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MADEIREIRA JACAITA LTDA - ME, POLYANY APARECIDA TOMAZINI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000769-54.2020.8.22.0015
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo o registro da penhora do veículo junto ao sistema RENAJUD, bem como a penhora no rosto dos autos nº 0807941-23.2021.8.12.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS, e nº 0859487-78.2025.8.12.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS (ID 133763231). Pois bem. Conforme já consignado na decisão de ID anterior, a penhora do veículo automotor foi deferida por termo nos autos, nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC, tendo sido inclusive inserida restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD por determinação deste Juízo. Ademais, verifica-se a existência de restrição de circulação oriunda de outros processos, razão pela qual deixo de determinar nova inserção de restrição, por ausência de utilidade prática da medida. No mais, a penhora no rosto dos autos é medida prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, cabível quando houver crédito ou expectativa de crédito em favor da parte executada em outro processo, de modo a resguardar a utilidade da execução e garantir a satisfação do crédito exequendo. No caso, a parte exequente indicou os autos nº 0807941-23.2021.8.12.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS, bem como os autos nº 0859487-78.2025.8.12.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, nos quais há possibilidade de percepção de valores pela parte executada, circunstância que autoriza a constrição pretendida. Diante disso, a medida se mostra adequada para assegurar a efetividade da execução. Assim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0807941-23.2021.8.12.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS, bem como dos autos nº 0859487-78.2025.8.12.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, até o limite do débito exequendo - R$ 7.270,79 (sete mil duzentos e setenta reais e setenta e nove centavos). Oficie-se, com urgência, aos Juízos responsáveis pelo processamento das ações mencionadas, para ciência da presente constrição, a fim de que procedam à anotação da penhora e reservem eventual crédito em favor destes autos, promovendo-se eventual transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Na hipótese de impossibilidade de cumprimento, deverão os Juízos oficiados prestar as informações pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de junho de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito