Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISANGELA FONTES DE NOVAIS ADVOGADO DO
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação alegando que possui a qualidade de segurada especial, e que faz jus a concessão de benefício previdenciário, pois possui transtorno depressivo recorrente, bem como, Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos, e transtornos somatoformes sob CIDs F 31.4, F33 e F45. Foi indeferida a tutela de urgência, sendo designado a realização da perícia médica (ID. 83509221 - Pág. 1). Despacho designando uma nova data pericial id 85943321 - Pág. 1. Laudo médico (id 89068453 - Pág. 2). A parte autora compareceu aos autos e requereu uma nova perícia, bem como, auxílio incapacidade temporária de 06 (seis) meses (id 94862744 - Pág. 3). O INSS compareceu aos autos, e requereu a improcedência do feito, pela ausência de comprovação da qualidade de segurado, bem como, pela não comprovação da enfermidade (id 100353217 - Pág. 1). A parte autora devidamente intimada para produção de prova, quedou-se inerte. Em síntese é o relatório, fundamento e DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. A parte autora pretende o recebimento do auxílio doença. De acordo com o laudo pericial, verifico que a parte autora não levou a documentação necessária para comprovar a enfermidade descrita na inicial. Nesse sentido, é o relato médico: Ocorre que no momento da perícia este perito que vos subscreve informou ao periciado a necessidade de exame atual de RNM ombro esquerdo e direito (coluna cervical) para melhor avaliação do caso e conclusão do laudo. Cabe esclarecer que foi analisado o laudo médico - descrição médica de HAS e DM, porém como as queixas foram relacionadas a dores coluna cervical com irradiação para ombro direito e esquerdo, este perito considera importante para avaliação do caso com o exame atual de ressonância magnética nuclear – RMN ombro direito e esquerdo, coluna cervical,(sendo que esse é o exame padrão ouro para tal avaliação), motivo pelo qual ainda não apresentou a conclusão dos quesitos. E considerando até o momento a ausência de inclusão nos autos do exame ora solicitado no momento da perícia, vem por meio deste justificar a ausência de apresentação e conclusão da perícia médica. (id 89068453 - Pág. 3) Verifica-se que, durante a realização da perícia médica, a parte autora não alegou a razão específica do benefício pleiteado, conforme descrito na petição inicial (ID 82411382 - Pág. 4), na qual declarou estar acometida por transtorno depressivo recorrente, transtorno afetivo bipolar (episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos) e transtornos identificados sob os CIDs F31.4, F33 e F45. O laudo pericial, por sua vez, sugeriu um afastamento temporário de 6 meses, recomendando que a parte autora apresentasse comprovação por exames médicos, o que não foi realizado na data da perícia. Além disso, a parte autora requereu a concessão do benefício sob a alegação de ser segurada especial, no entanto, juntou aos autos sua carteira de trabalho, a qual comprova diversos vínculos laborais urbanos. Consta, ainda, que as contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) cessaram em 04/02/2019. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou documentos comprobatórios que demonstram a existência de vínculos empregatícios urbanos tanto da autora quanto de seu cônjuge, conforme informações obtidas pelo INFOSEG. Intimada para se manifestar sobre tais informações, a parte autora quedou-se inerte, não trazendo aos autos quaisquer elementos capazes de afastar tais constatações ou de demonstrar sua alegada incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Assim, não restou comprovada a incapacidade laborativa da requerente, afastando-se qualquer possibilidade de reconhecimento da invalidez que pudesse justificar a concessão do auxílio-doença. Destaca-se que é entendimento consolidado na jurisprudência que o órgão judicial, ao formar sua convicção, não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão com base no motivo que considera suficiente para a solução do litígio, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (STJ - 1ª Turma, AI 169.073/SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, DJU 17.8.98, p. 44). Dessa forma, o Código de Processo Civil exige apenas que o julgador fundamente sua decisão de maneira motivada e coerente, sem necessidade de enfrentar individualmente todas as alegações das partes, especialmente aquelas que não têm o condão de infirmar a conclusão adotada no julgamento. Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00 (mil reais). Contudo, a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária pela "Justiça Gratuita" verifico que os honorários periciais deverão ser pagos pelo TRF1 e, com isso, determino a inclusão dessas despesas processuais no sistema específico daquele Tribunal, pelo Cartório dessa Comarca. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimação da parte autora via DJe, e da autarquia ré via Pje. 2. Requisite-se os honorários dos peritos e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 13 de fevereiro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004958-86.2022.8.22.0021