Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: MATHEUS BRUNO DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A citação via Whatsapp não é possível, pois a Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau não dispõe de telefone institucional para comunicações judiciais e o projeto piloto de comunicações judiciais via WhatsApp foi suspenso pela Corregedoria deste Tribunal, conforme SEI nº 0000959-73.2017.8.22.8800, até a contratação de solução tecnológica específica para gerenciar aplicativos que realizem ligações e enviem mensagens de textos para comunicações com os interessados dos processos judiciais, cujo estudo está sendo tratado no SEI n.º 0007226-31.2020.8.22.8000. A parte devedora não foi localizada e, consequentemente, não foi citada. Em sede de Juizados Especiais é obrigatório o conhecimento do endereço da parte devedora, posto que depois da penhora obrigatoriamente ela tem de ser intimada para comparecer à audiência de conciliação pessoalmente (art. 53, §1º, da LF 9099/1995). Desta forma, a extinção da execução é medida que se impõe nos moldes do art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7028250-63.2022.8.22.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo 4º do art. 53, da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por não ser localizada a parte devedora. Publique-se. Arquive-se. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz Substituto