Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7047197-34.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: RENATA BARBOSA FERREIRA ADVOGADO: WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435A
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº SP221386A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442A Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 22/02/2024 15:53 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos ao argumento de que o acórdão foi omisso e contraditório. Argumenta a embargante que há dois pedidos, cada um no importe de R$ 15.000,00. Entretanto somente é analisado um dos pedidos. Aduz que não se trata somente de um evento danoso, pois foram diversos eventos que culminaram na presente demanda. Pretende a reforma do julgado para: a) Aumento do valor do dano moral para R$15.000,00 (publicidade enganosa e falta de transparência): Alega que o acórdão não menciona a gravidade dos danos relacionados à publicidade enganosa e a falta de transparência, o que justifica o pedido de consideração mais profunda desse aspecto. O fato de a parte autora ter enfrentado dificuldades significativas em relação ao uso do cartão o e a comunicação com o call center é relevante e deve ser levado em conta para a fixação do valor. b) Aumento do valor do dano moral para R$15.000,00 (cancelamento do cartão o e call center ineficiente): Alega ainda que a questão do atendimento ineficiente e o cancelamento unilateral do cartão sem aviso prévio são fatores que demonstram violação clara dos direitos do consumidor, o que justifica a reconsideração do valor. Contrarrazões pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material. Na hipótese, inexiste omissão ou contradição. Com efeito, a contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, existente entre os elementos do próprio acórdão, ou seja, entre premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se admitem embargos declaratórios sustentados na alegação de que o julgado contraria provas ou outros elementos dos autos, tampouco outros julgados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. [...] (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) (grifei) No caso, houve a análise detida dos pontos necessários para o convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, em conformidade com os pedidos formulados na petição inicial e as provas produzidas durante a instrução processual, o que levou o colegiado a entender pelo desprovimento do recurso interposto pelo ora embargante, notadamente porque em ações que tramitam no rito da Lei n. 9.099/1995, o valor arbitrado a título de danos morais leva em conta que os fatos são menos complexos. O que se observa é que o embargante se insurge contra o entendimento desta Turma Recursal, o conteúdo do julgado que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios. Com efeito, não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissão ou contradição da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conteúdo decisório. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo vícios no acórdão embargado, e sendo clara a intenção de rediscutir o mérito da decisão, devem ser rejeitados os embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7060391-38.2022.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 16/10/2024. Com essas considerações, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos por RENATA BARBOSA FERREIRA, mantendo inalterado o acórdão. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Renata Barbosa Ferreira contra acórdão, sob a alegação de omissão e contradição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios de omissão ou contradição que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração para possibilitar a rediscussão do mérito da decisão e majoração do valor indenizatório. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a alegada contradição ou omissão no acórdão embargado, tendo sido realizada análise detida dos fatos e fundamentos relevantes para a decisão. 4. A contradição apta a justificar os embargos é aquela interna ao julgado, não se admitindo alegações de contrariedade a provas ou a outros julgados para rediscutir o mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria meritória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/04/2023; TJRO, Embargos de Declaração Cível nº 7060391-38.2022.8.22.0001, 2ª Turma Recursal, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, j. 16/10/2024. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR