Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Pontal Cabos Industria e Comercio de Madeiras Imp e Exp Eireli - ME Advogada: Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4597) Advogada: Heloiza Natalia Scarmucin de Oliveira Brancalhão (OAB/RO 12794) Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641) Advogado: Carlo Vinicius Corbett Luchesi (OAB/RO 6012) Advogada: Claudia Alves de Souza (OAB/RO 5894)
Apelante: Alvaro Levi Pinheiro dos Santos Advogada: Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4597) Advogada: Heloiza Natalia Scarmucin de Oliveira Brancalhão (OAB/RO 12794) Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641) Advogado: Carlo Vinicius Corbett Luchesi (OAB/RO 6012) Advogada: Claudia Alves de Souza (OAB/RO 5894)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Distribuído por sorteio em 03/02/2026 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE E VENDA DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE ESSÊNCIAS FLORESTAIS TRANSPORTADAS E DOCUMENTOS AMBIENTAIS. DOF INVÁLIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA E DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE CARGA IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em razão do transporte e comercialização de aproximadamente 38,66m³ de madeira de essências florestais diversas das declaradas nos Documentos de Origem Florestal (DOF) e notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a divergência entre as essências de madeira transportadas e aquelas constantes nos DOFs configura o crime do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98; (ii) estabelecer se há prova suficiente da autoria e materialidade delitiva; (iii) determinar se é cabível a restituição da madeira apreendida; (iv) verificar a regularidade da dosimetria da pena e da negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos; e (v) definir a legitimidade da restituição do proveito econômico obtido com a carga irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014 admite tolerância apenas quanto à diferença volumétrica da mesma essência florestal, sendo inválido o DOF que acoberta transporte de espécie diversa da declarada. 4. O crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 é de mera conduta e se consuma com o simples transporte de madeira desacompanhada de licença válida, independentemente da quantidade transportada ou da comprovação de dano ambiental. 5. O laudo pericial da POLITEC/RO confirmou a presença de essências florestais não declaradas nos documentos ambientais, especificamente Protium spp. e Hymenaea spp., misturadas e ocultadas na carga regular. 6. Os depoimentos dos policiais rodoviários federais foram firmes e harmônicos ao descrever a ocultação manual das madeiras irregulares e a divergência entre a carga transportada e os DOFs apresentados. 7. A atividade empresarial desenvolvida pelos apelantes exige rigorosa observância das normas ambientais, não sendo admissível alegação de erro administrativo para afastar a responsabilidade penal. 8. A autoria delitiva restou demonstrada pelos documentos fiscais e ambientais emitidos em nome da empresa apelante, bem como pela atuação direta do sócio-administrador na operação de transporte da carga irregular. 9. A restituição da madeira apreendida somente é admissível quanto à parcela regularmente documentada, sendo inviável a devolução das essências desacobertadas de licença válida. 10. A sentença não fixou indenização civil por danos ambientais, razão pela qual resta prejudicada a insurgência defensiva quanto à eventual condenação indenizatória. 11. A pena aplicada observou os critérios do art. 59 do Código Penal, sendo legítima a exasperação da pena do apelante Álvaro em razão das circunstâncias do crime. 12. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra fundamento na gravidade concreta da conduta, especialmente diante da restituição indevida da carga irregular mediante indicação equivocada do semirreboque apreendido. 13. A restituição do proveito econômico do crime possui amparo no art. 91, II, do Código Penal, visando impedir o enriquecimento ilícito decorrente da atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O transporte de madeira de essência diversa da declarada no Documento de Origem Florestal configura o crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, independentemente da quantidade transportada. 2. O crime ambiental de transporte irregular de madeira é de mera conduta e prescinde da demonstração de dano ambiental ou obtenção de vantagem econômica específica. 3. A ocultação de essências florestais não declaradas em carga regularmente documentada evidencia o dolo na prática do delito ambiental. 4. A restituição de produto florestal apreendido somente é admissível quanto à parcela regularmente licenciada. 5. A restituição do proveito econômico do crime constitui efeito da condenação prevista no art. 91, II, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/98, art. 46, parágrafo único; Código Penal, arts. 59 e 91, II; Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, art. 48, I. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Processo nº 7000391-69.2022.8.22.0002, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, j. 15/05/2026; TJRO, ApCrim nº 7011578-94.2024.8.22.0005, Rel. Des. Ênio Salvador Vaz, j. 08/07/2025.
Intimação - 7005487-22.2023.8.22.0005 Apelação Origem: 7005487-22.2023.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal