Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - Juizado da Fazenda Pública Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
SENTENÇA
Processo: 7000308-77.2023.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Anulação de Débito Fiscal, Anulação, Tutela de Evidência, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): REGIANE PEREIRA RODRIGUES, CPF nº 97839469272 Advogado (s): WELISON NUNES DA SILVA, OAB nº PR58395 MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS, OAB nº RO3797A Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Rondônia em que, em ID 108180541 o executado foi intimado para efetuar o pagamento de RPV expedida em 08/07/2024, conforme ID 108146801. Em 26/09/2024 o executado foi novamente intimado para comprovar o pagamento da RPV (ID 111697129), quedando-se inerte outra vez, o que ensejou a realização de sequestro através do SISBAJUD, após uma terceira intimação proferida em 25/10/2024 (ID 112979959). O sequestro via SISBAJUD foi frutífero, bloqueando a totalidade dos valores da RPV expedida, conforme se extrai do ID 113996910. Depreende-se dos autos, portanto, o cumprimento integral da obrigação, motivo pelo qual promovo a expedição de alvará em favor da parte exequente em atenção ao pedido de ID 114342723. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isento de custas (art. 54, da Lei 9.099/95). Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Após, adotadas as providências de praxe, certifiquem se os valores ainda persistem em conta judicial vinculada aos autos e se a resposta for negativa, arquive-se. ALVARÁ ELETRÔNICO: Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. MODALIDADE: Ordem de Transferência Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.205,48 MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS 27253996291 01514622 - 8 Sim (001) Ag.: 4004-5 C.: 16.988-9 TOTAL R$ 5.205,48 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim