Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001487-77.2022.8.22.0016.
RECORRENTE: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA - RO8582-A, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA - RO11718-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 31/08/2023 10:52:28 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: VALDETE RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a)
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por VALDETE RODRIGUES DE SOUZA, em face do ESTADO DE RONDÔNIA, aduzindo, em síntese, que foi diagnosticada com "ARTEOSE AVANÇADO BILATERAL NO JOELHO DIREITO", necessitando realizar consulta/avaliação com especialista em artroplastia do joelho, a fim de realizar procedimento operatório. A parte autora alegou ser hipossuficiente financeiramente e, por não ter condições de arcar com a consulta, requereu, em caráter de tutela provisória de urgência antecipada, provimento judicial para obrigar a que o requerido lhe forneça os meios necessários para tanto. Ao final, requer a confirmação da tutela pleiteada. Determinada a emenda inicial, a demandante esclareceu que o objeto da ação reside no pedido de condenação do requerido em fornecer consulta médica e procedimento cirúrgico que a autora venha necessitar (Id 80725795). A tutela de urgência foi deferida (Id 80823182). Citado, o Estado de Rondônia apresentou Contestação (Id 81692436). Preliminarmente, alegou que foram adotadas medidas administrativas pela SESAU. No mérito, em resumo, alega ingerência do judiciário na definição de políticas públicas no serviço de saúde – ausência de respeito à fila de espera. Ao final, se requer a improcedência da ação. A consulta foi devidamente realizada (Id 86246704), sendo solicitado pela parte sequestro no valor de R$65.710,00 (sessenta e cinco mil e setecentos e dez reais), a fim de subsidiar o pagamento do procedimento operatório, bem como requereu o recebimento do valor complementar de R$53,28 (cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), para custear o pagamento da consulta. Instadas, quanto a produção de provas que as partes pretendem produzir, foi requerido o julgamento antecipado da lide pela autora, enquanto o requerido pugnou pela produção de prova pericial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento imediato, porquanto os elementos coligidos aos autos permitem chegar a uma conclusão segura acerca da controvérsia, de forma que verifico que não há necessidade de produção de outras provas, inclusive a pericial, eis que o laudo médico incluso no Id 86246704 não atesta a urgência para realização do procedimento operatório solicitado pela demandante, o que torna desnecessária a confecção da prova solicitada pelo requerido. Vislumbro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação necessárias para o desenvolvimento válido e regular do processo, de forma que passo a analisar a preliminar arguida pelo requerido. Preliminar Ausência de Interesse de agir O requerido alega que solicitou o agendamento da consulta médica requerida pela parte autora, via memorando nº 381/2022/SESAU-NMJ, o que no seu entender retira o interesse de agir da parte em pleitear a presente ação, eis que encontra-se utilizando do Poder Judiciário de forma desnecessária. Ocorre que, a solicitação de agendamento de consulta somente ocorreu após o Juízo ter deferido a tutela de urgência, de forma que a preliminar levantada pelo requerido deve ser afastada de plano. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo requerido. Decidida as preliminares e prejudicial existentes, passo a análise do mérito. O artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é claro em dispor que a proteção da saúde do cidadão, além de ser uma garantia constitucional, é de responsabilidade compartilhada entre a União, o Estado e o Município, os quais têm o dever de melhor servirem aos cidadãos, sem que haja conflito de atribuições. Por conseguinte, o art. 196, caput, da Constituição Federal, declara que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, a Carta Política ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, visou dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, universalizando o atendimento. Quanto à responsabilidade solidária dos entes, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assim se posicionou: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Grifei. Com efeito, a questão encontra-se suficientemente dirimida na Suprema Corte, que considera os entes públicos solidários no tocante à prestação dos serviços de saúde, não importando a natureza da patologia a ser tratada. O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, não destoa de tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. AÇÃO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ARTRODAR 50MG, PARA PORTADOR DE ARTROSE GRAVE DE JOELHO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE A SEREM GARANTIDOS PELO ESTADO. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO SUS. CABE AO DEMANDADO JUDICIALMENTE PROVER A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS À SAÚDE DO RECORRENTE, SOB PENA DE OFENSA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A presente demanda visa à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida, apoiada no dever do Estado em garanti-la, e efetivar políticas públicas que viabilize o seu exercício. 2. As ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo Poder Público, de forma integrada, por meio de um sistema único, não sendo possível afastar a responsabilidade de um ou outro Ente mediante a alegação de que os medicamentos/tratamentos pleiteados não integram a lista de sua competência. Assim, cabe ao demandado judicialmente prover a prestação dos serviços necessários à saúde do Recorrente, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 3. Agravo Interno da União a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 823.532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017). Grifei. Como também reiteradamente decidido pelo e. TJRO, “é de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los.” (Mandado de Segurança n. 0008616-92.2011.8.22.0000, rel. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal, DJE. n. 196/2011, 21/10/2011). Neste contexto, é legítimo que o cidadão postule a qualquer ente público o fornecimento do necessário para tratamento de sua doença, de forma que qualquer iniciativa que contrarie tais formulações será repelida veementemente, visto que fere um direito fundamental da pessoa (artigo 196, CF/88). A pretensão da parte à obtenção do tratamento de saúde e consequente realização de consulta e cirurgia mostra-se devidamente prestigiada mesmo porque, a teor da norma constitucional acima mencionada, é dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, “caput”, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Assim, tanto a União, quanto o Estado, bem como o Município são partes legítimas para se postular assistência de serviços de saúde, sendo de competência dos entes, solidariamente, executar os serviços públicos de saúde. Os documentos que lastreiam a pretensão são suficientes e demonstram a necessidade da consulta, mas não comprovam a urgência de realização do procedimento operatório, de forma que a requerente deve se submeter à fila de espera do SUS, em observância ao o princípio da isonomia que norteia o atendimento médico do SUS (art. 7º, IV, Lei 8.080/90). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Direito à saúde. Sus. Realização de cirurgia eletiva. Inclusão na fila. Ausência de risco de morte. Impossibilidade de avanço na ordem cronológica. Princípio da isonomia. 1. A espera para atendimento médico deve observar o princípio da isonomia que norteia o atendimento médico do SUS (art. 7º, IV, Lei 8.080/90) visando, com isso, evitar privilégios dos que procuram o Poder Judiciário em detrimento dos que aguardam o mesmo tratamento. 2. Inexistindo comprovação da urgência de procedimento cirúrgico e perigo de vida, cabe à parte interessada respeitar a fila do SUS em atenção ao atendimento igualitário3. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806281-81.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 20/12/2022. (TJ-RO - AI: 08062818120228220000, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 20/12/2022). Grifei. Quanto ao pedido de sequestro complementar de R$53,28 (cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), indefiro de plano, eis que a parte autora despendeu gastos sem autorização judicial, bem como não comprovou os motivos pelos quais o valor da consulta foi alterado ou mesmo que não poderia custear a contrapartida. Diante disso, o julgamento parcialmente procedente do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida no curso dos autos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, a fim de CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA, na obrigação de fazer, consistente em conceder a requerente VALDETE RODRIGUES DE SOUZA, consulta médica e procedimento cirúrgico de acordo com a fila do SUS. Por consequência, determino que o Estado de Rondônia comprove a solicitação de agendamento da cirurgia indicada nos autos, no prazo de cinco dias, via sistema SISREG. Torno extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Em respeito às razões recursais, destaco que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, vem sido reconhecida a necessidade de fixação de certos parâmetros para o fornecimento gratuito de medicamentos ou realização de procedimentos cirúrgicos. Assim, analisando os documentos anexados pela recorrente em sua exordial, observa-se que não houve apresentação de quaisquer provas hábeis a comprovar o estado de necessidade e urgência para subsidiar o pedido de realização do procedimento em detrimento dos demais usuários do Sistema Único de Saúde, o que afastaria a análise da preterição daqueles que aguardam a realização de procedimentos análogos na lista de espera. Do contrário, as provas produzidas demonstram exatamente a ausência de urgência do procedimento, pois, indicaram ter sido a parte autora qualificada como de caráter eletivo, não urgente. Portanto, em atendimento ao princípio da isonomia, e diante da insuficiência de recursos para atendimento de todos os usuários que necessitam do mesmo tratamento pleiteado pela recorrente, não há como desconstituir a ordem cronológica organizada pelo Poder Público, compelindo-o a realizar procedimento cirúrgico eletivo (não urgente), em detrimento dos demais usuários do Sistema Único de Saúde cadastrados na lista de espera. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Ressalvada a justiça gratuita deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO. NÃO URGENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM DESFAVOR DOS DEMAIS USUÁRIOS NA LISTA DE ESPERA. Os procedimentos cirúrgicos eletivos devem obedecer a lista de espera estabelecida pelo SUS, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR PARA O ACÓRDÃO