Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537
EXECUTADOS: AURIM SANTOS COIMBRA, AURIM S COIMBRA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu pesquisas junto ao SISANT - Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a fim de identificar e rastrear registro de drones de propriedade dos executados (ID. 136453049). Inicialmente, consigna-se que este Juízo não possui convênio com tal sistema. No mais, o próprio site do sistema informa que é um "sistema de uso gratuito" e "desde 24/09, o acesso aos sistemas da ANAC é realizado apenas pelo GOV.BR, com exceção dos estrangeiros sem CPF. Além disso, para pessoas com CPF, a partir de agora a criação de conta na ANAC é automática por meio do login com sua conta GOV.BR". Assim, a pesquisa pode ser realizada por qualquer pessoa e configura diligência que a própria parte deve realizar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000638-84.2022.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisas junto ao SISANT. Ademais, a parte exequente requereu a adoção de medida executiva atípica, consistente na suspensão da CNH, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 24/12/2025, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, sob o rito dos repetitivos (Tema 1137), fixando a seguinte tese: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” Nesse contexto, verifica-se que a adoção de tais medidas exige, dentre outros requisitos, a prévia observância do contraditório. Assim, determino a intimação pessoal do executado, por mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido formulado pela exequente, podendo, inclusive, comprovar o pagamento do débito ou indicar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito