Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2025, 10:44
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:38
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 10:36
Documento (Certidão)
07/01/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:31
Sem descrição
04/12/2024, 12:31
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:01
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:54
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:31
Mero expediente
14/10/2024, 11:31
Sem descrição
14/10/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:31
Mero expediente
14/10/2024, 11:31
Sem descrição
14/10/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 22:39
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:36
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:57
Sem descrição
29/07/2024, 12:57
Mero expediente
29/07/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:41
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:01
Mudança de Classe Processual
11/04/2024, 11:59
Sem descrição
11/04/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 12:16
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:36
Recebimento
04/03/2024, 16:33
Documento
23/02/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004050-68.2022.8.22.0008.
REQUERENTES: KATIANE KEMPIN, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor do
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, ESTADO DE RONDONIA, com vistas ao fornecimento dos medicamentos ESCITALOPRAN 10MG e ARIPIPRAZOL 15MG, porquanto acometida com EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE, COM CRISES PARCIAIS/FOCAIS COMPLEXAS E POSSÍVEIS MANIFESTAÇÕES PSÍQUICAS (TRANSTORNO BIPOLAR) - CID 10 G40.2/G40.8. Antecipação de tutela deferida, ID: 84193223. Citado, o MUNICÍPIO apresentou contestação, ID. 84839098, enquanto o Estado manteve-se silente. É o necessário. DECIDE-SE. De início, cumpre registrar que a garantia do acesso à saúde constitui-se em obrigação solidária - e de viés constitucional - de todos os entes federativos, não havendo, por essa razão, de se cogitar, eventualmente, na ilegitimidade passiva do município requerido. Nesse sentido, a jurisprudência orienta: "Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - 100.013.2006.003006-5 Agravo de Instrumento Origem: 01320060030065 Cerejeiras/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Município de Cerejeiras - RO Relatora: Juíza Marialva Henriques Daldegan Bueno Fornecimento de medicamento. Pessoa hipossuficiente. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Legitimidade do Município. O Município tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamento para pessoas hipossuficientes, tendo em vista que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ACÓRDAO - POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Porto Velho, 20 de março de 2007. DESEMBARGADOR(A) Renato Martins Mimessi (PRESIDENTE)". Sem questões preliminares a apreciar, passa-se ao mérito, que denuncia ser procedente o pedido da parte autora. Os documentos carreados aos autos - agora já em sede de cognição exauriente - fazem certa a necessidade do fornecimento dos medicamentos pleiteado pela paciente autora, em prol de sua saúde, sem qualquer justificativa conhecida para obstar o pedido. No caso em análise, verifica-se que a parte autora necessita que se forneça a medicação ora postulada que, segundo sua afirmação, não estaria sendo fornecida pelo ente requerido, e que se faz indispensável ao seu tratamento médico. Nesse sentido, o laudo médico carreado aos autos no ID. 84111696 p. 2 declara: Paciente, 27 anos de idade, com histórico de episódios de Epilepsia de difícil controle, com crises parciais/focais complexas e possíveis manifestações psíquicas (Transtorno Bipolar a ser esclarecido) [SIC]. Confirma-se, pois, a doença e, sob pena de risco grave e desarrazoado, a necessidade de a paciente de fazer uso dos medicamentos pleiteados e que não integram a lista do SUS (Anexo I da Relação Nacional de Medicamentos – RENAME 2022), quais sejam: ESCITALOPRAN 10MG e ARIPIPRAZOL 15MG. Impõe ressaltar que o Egrégio STJ decidiu o Tema 106 de Recursos Repetitivos nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da
recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 31/08/2023 10:51:24 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros Polo Passivo: KATIANE KEMPIN RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Indefiro o pedido de efeito suspensivo pois não restou demonstrado o risco de dano irreparável à parte recorrente, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Da ilegitimidade do Estado, incompetência da justiça estadual e interesse da União O Superior Tribunal de Justiça, julgou o mérito do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC/14), e firmou a tese que prevalece a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte.13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ.14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (STJ - CC: 187276 RS 2022/0097613-9, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2023) (destaquei) Sendo os entes estatais solidários a promover atos concretos e indispensáveis ao direito da saúde, tenho que o Estado é legítimo para figurar no polo passivo da ação, devendo promover ações que facilitem o acesso da parte ao fornecimento dos medicamentos aqui perqueridos. Sobre a solidariedade dos entes estatais, esta Turma Recursal vem reiteradamente decidindo: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE MATERIAL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE CHAMAMENTO AO PROCESSO, DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. É dever constitucional dos Entes da Federação promover, solidariamente, a saúde pública. No caso sub judice, para garantir à saúde do paciente é necessário o fornecimento do material pretendido. Contudo, faculta-se à Fazenda Pública, a entrega do mesmo material, com nomenclatura diferente, para que não seja configurado eventual direcionamento e/ou favorecimento de determinado laboratório fabricante (Recurso inominado n. 0000202-70.2014.8.22.0010, Relatora para o Acórdão Juíza Euma Mendonça Tourinho, julgado em 22/10/2014). Assim, o processo continuará tramitando na esfera estadual. Superada esta questão passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada de caráter incidental, proposta por Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (RE. 1.657.156/RJ. Superior Tribunal de Justiça – STJ, Brasília. Primeira Seção. Min. Rel. Assusete Magalhães. Julgado em 25/04/2018). Assevere-se que, no caso em exame, tem-se que as específicas informações técnicas constantes do laudo médico transcrito fazem com razoabilidade concluir por já terem sido esgotados todos os esforços terapêuticos diversos, possíveis, com a administração de drogas sucedâneas dos medicamentos pleiteados. Por sua vez, entende-se ter restado evidenciada a incapacidade financeira da parte autora, para arcar com o custo dos medicamentos, inclusive em razão da plausível incapacidade laborativa, ao lado de ser beneficiária da gratuidade judiciária, e serem, os remédios, de alto custo. Outrossim, vislumbra-se preenchido o último requisito elencado, por se verificar que os medicamentos encontram-se registrados na ANVISA, sob o números e com as datas de validade a seguir listados: ESCITALOPRAN 10MG (REG. Nº 100470574, VAL. 01/11/2025) e ARIPIPRAZOL 15MG (REG. Nº 100470587, VAL. 01/04/2026). Neste contexto, já nesta fase exauriente em que o processo se encontra, resta evidenciado o direito da parte autora. Com efeito, é a Constituição da República que, em seu artigo 6º, elenca, dentre os direitos sociais, a saúde, de maneira que esta, ainda na forma da Carta Política de 1988, constitui "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). Por sua vez, o art. 198 e incisos, do mesmo diploma, estabelecem que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado" de forma descentralizada, "com direção única em cada esfera do governo" e "atendimento integral". E o art. 23 da mesma Constituição da República dispõe, em seu inciso II, que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências". De outro lado, em cumprimento das disposições constitucionais retro, a Lei Federal nº 8.080, de 19.09.1990, igualmente assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis, e "reafirma que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, comentando o disposto no art. 198, II, da CR, afirma que: "...manda ele que o atendimento à saúde seja integral, o que significa, na medida em que as palavras têm valor, que todas as doenças e enfermidades serão objeto de atendimento, por todos os meios ao dispor da medicina moderna" (in" Comentários à Constituição Brasileira de1988. São Paulo: Editora Saraiva, 1995, v. 4, p. 54 a 56). Não se deve desconhecer que o SUS é financiado "com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes" (cf. parágrafo primeiro do art. 198 da CF/88). A conjugação deste dispositivo com o mencionado artigo 23, II, da mesma Constituição, torna evidente a responsabilidade do Município, ao lado do Estado, quanto ao fornecimento do indispensável tratamento de saúde ao cidadão, o que inclui medicamentos, exames médicos específicos e realização de procedimentos cirúrgicos, conduzindo à inexorável conclusão de que a ele, bem assim aos demais entes, compete proceder às gestões necessárias, junto aos responsáveis pelo financiamento do sistema e/ou pela compra dos medicamentos e realização de cirurgias e exames médicos, de forma a manter a unidade sob sua direção em condições de atendimento integral. Assim sendo, e resultando inquestionável nos autos a necessidade de a autora de receber os medicamentos prescritos pelo médico; negar o pronto e incondicional reconhecimento do seu direito implicaria em ofender os objetivos e princípios das ações e serviços públicos de saúde previstos na Constituição da República, quanto ao adequado atendimento à correspondente demanda da referida cidadã, configurando-se, pois, violação ao seu direito à vida. Por fim, também a se valer da técnica da ponderação de interesses, à luz do princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade – art. 5º, devido processo legal substancial -, não há dúvidas de que a ação deve ser julgada procedente. Neste tocante, calha trazer à baila voto do eminente Ministro CELSO DE MELLO, do EXCELSO PRETÓRIO, que muito bem se amolda ao caso dos autos: "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra esta prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado - uma vez configurado esse dilema de razões de ordem ético-jurídica -, impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito incondicional à vida." (PETMC 1246/SC, em 31.01.1997). Cumpre pontuar, por fim, que o direito à saúde descortina-se como corolário do próprio direito à vida a que se refere o julgado carreado, como ressalta a unanimidade da doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores. E somente mediante a procedência da ação - e o fornecimento dos medicamentos postulados -, pois, garantir-se-á, em sua plenitude, a satisfação efetiva do direito ao tratamento de saúde pertinente, uma das prerrogativas fundamentais da parte autora, evidenciada a partir da documentação carreada, e que, talvez, até o presente momento, não tenha sido adequadamente observada pelo ente requerido. Na mesma linha de entendimento, tem se pronunciado o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos seguintes termos: "E M E N T A - RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI Nº 8.080/90. O v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. Recurso especial provido. Decisão unânime." (Superior Tribunal de Justiça, RESP 212346/RJ, Reg. 199900390059, Segunda Turma, julg. 09/10/2001, Rel. Min. Franciulli Netto, pub. DJ 04/02/2002, p. 321). "E M E N T A - CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (INTERFERON BETA). PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6º E 189). PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto. 2. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento. 3. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF. 4. Recurso ordinário conhecido e provido." (Superior Tribunal de Justiça, ROMS 11129/PR, Reg. 199900781210, Segunda Turma, v.u., julg. 02/10/2001, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, pub. DJ 18/02/2002, p. 279). Portanto, e à luz da disciplina jurídica que o ordenamento jurídico pátrio dedica à questão, resulta igualmente evidente que Município e Estado poderiam ser chamados com exclusividade à satisfação da obrigação de que tratam os autos, de resto solidária e de viés constitucional. Nesta perspectiva, consequentemente, não se há de cogitar em burla ao procedimento administrativo ou licitatório, violação do pacto federativo ou do princípio da separação de poderes, e ingerência indevida do judiciário na autonomia administrativa dos entes públicos (já que incide no caso a cláusula geral de reserva da jurisdição, e do controle jurisdicional dos atos administrativos, à guisa de legalidade e constitucionalidade), mormente em face da ponderação de interesses necessária no caso em apreço, como pontuado alhures. DISPOSITIVO Posto isto, diante do que consta nos autos, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a decisão liminar (ID: 84193223), CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE e ESTADO DE RONDÔNIA, a fornecer a requerente KATIANE KEMPIN os medicamentos Escitalopran 10mg - 1 comprimido ao dia; Aripiprazol 15mg – 1 comprimido ao dia, registrados na ANVISA, sob o números e com as datas de validade a seguir listados: ESCITALOPRAN 10MG (REG. Nº 100470574, VAL. 01/11/2025) e ARIPIPRAZOL 15MG (REG. Nº 100470587, VAL. 01/04/2026), no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação desta decisão, nas quantidades mensais necessárias de acordo com os laudos médicos / receituários constantes dos autos -, por prazo indeterminado, considerando o tempo inicial de 6 (seis) meses, salvo se o laudo médico recomendar menor prazo -, devendo, a partir de então, ser, a necessidade de persistir o tratamento, comprovada por laudos/receituários atualizados semestralmente, tudo sob pena de responsabilização civil e criminal, além de demais medidas de efetivação que acaso se façam necessárias, à disposição do juízo, inclusive sequestro. Por consequência, declara-se o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em respeito as razões recursais destaco que, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde – SUS. A tese fixada estabelece que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso concreto, verifica-se que a parte autora cumpriu com o estabelecido no julgado, para comprovar o requisito do item 1, juntou laudo médico descrevendo a imprescindibilidade do medicamento, bem como o uso de outros, porém sem resultados. Os requisitos 2 e 3 também foram preenchidos visto que a parte autora está patrocinada pela Defensoria Pública o que pressupõe sua hipossuficiência, e o medicamento pleiteado está registrado na Anvisa. Assim sem razão os argumentos trazidos pelo Estado em seu recurso. Desta feita, imperioso se assegurar ao beneficiário, cidadão de condição social simples, o direito de acesso aos procedimentos e medicamentos que irão contribuir para controlar a doença que lhe acomete, e auxiliar a impedir que se agrave ainda mais a sua condição médica. Ademais disso, é cediço que a responsabilidade pelo serviço de saúde é solidária, o que nada impede ao Estado de Rondônia, caso suporte pela integralidade dos custos dos insumos pleiteados, ingresse com ação regressiva aos demais entes federados para que arquem com a parcela do montante a que lhes cabem.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença inalterada. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Tema 1002 do STF. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO PODER PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Todos os entes federativos são constitucionalmente obrigados à manutenção do direito à saúde; Ao Poder Público é imposto o dever de prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam; No julgamento do REsp nº 1.657.156/Tema 106, pelo STJ, firmou-se o entendimento no sentido de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de alguns requisitos; Se através de documentos/laudo médico, ficar evidenciado a imprescindibilidade de determinado medicamento, assim como a hipossuficiência financeira da parte autora e o registro do medicamento na Anvisa, presentes estão os requisitos exarados pelo STJ no Tema 106, para a concessão do direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR PARA O ACÓRDÃO
12/12/2023, 00:00
Remessa
04/08/2023, 10:42
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:58
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:28
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 15:55
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:56
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:19
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:29
Publicação
29/06/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: KATIANE KEMPIN, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Por ser tempestivo, recebe-se os recursos inominados manejados, em ambos os efeitos, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7004050-68.2022.8.22.0008 Assistência à Saúde, Fornecimento de medicamentos Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens deste juízo. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito