Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7010752-12.2022.8.22.0014.
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 31/08/2023 10:50:33 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: ALBERTINO DIAS DOS SANTOS RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Indefiro o pedido de efeito suspensivo pois não restou demonstrado o risco de dano irreparável à parte recorrente, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA ALBERTINO DIAS DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RONDÔNIA, alegando, em síntese, que necessita com urgência de cirurgia DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO ESQUERDO e, que em que pese ter apresentado solicitação perante a secretaria responsável, não teve seu pleito atendido. Aduz não possuir condições de arcar com os custos na rede privada e o requerido não tomou as medidas necessárias para o agendamento em tempo razoável do procedimento. Salienta que a única alternativa que lhe restou foi a interposição da presente demanda. Tratou dos custos na rede privada. Postulou pela procedência. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida. Citado, o Estado apresentou contestação discorrendo sobre a limitação financeira e a Lei orçamentária. Postulou pela improcedência do feito. É o sucinto relatório, dispensado o mais nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Do mérito Considerando que se trata de matéria de direito e que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da própria qualificação persiste verossímil a hipossuficiência econômica da parte autora, situação, ademais, não infirmada por qualquer indício ou prova. Restou comprovada por documentos, dentre eles laudos médicos, a existência de enfermidade que acomete a parte autora. Aliás, documentos não impugnados pelos requeridos, sendo desnecessária, portanto, a produção de qualquer outra prova para esclarecer este fato. Fato é que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial que essa responsabilidade, ressalvadas hipóteses específicas do Tema 793 do STF a seguir elencadas, é solidária a todos os entes estatais, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 196 da CF). Embora no âmbito do STJ persista entendimento diverso, em recente julgado o STF elucidou seu posicionamento, de modo que oportuna a transcrição da ementa e de trecho conclusivo do voto condutor nos EMB.DECL. NO A G.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.918 MATO GROSSO DO SUL RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA - julgado em 27/04/2022: “Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos” (RE 855.178-RG-ED, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe 16.4.2020). Ademais, importante ainda registrar que a necessidade médica alegada pela parte autora, além de ter sido comprovada através de documentos, dentre eles laudo médico de lavra de profissional da área, não foi impugnada pelo requerido. Estabelece o artigo 196 da Constituição Federal que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Assim, tem-se que o direito à saúde é decorrência direta do princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este que é um dos fundamentos da República e, portanto, é dever do Poder Público implementar as ações necessárias para garantia desse direito. Ocorre que o requerido furtou-se a fornecer quando lhe fora apresentado o pedido e, até o presente momento não comprovou que tenha adotado as providências para tanto. Como já registrado acima, a responsabilidade na garantia do direito à saúde é todos os entes estatais, de forma que não há como ser acolhida a alegação do requerido no sentido de que compete exclusivamente a outro ente estatal o dever de assegurar a realização de tal procedimento. Os documentos trazidos pela parte autora são suficientes para provar que o procedimento cirúrgico se faz necessário a angioplastia de urgência (risco amarelo), inclusive com alto risco. Que fora solicitado agendamento de consulta na central de regulação, com o intuito de marcar cirurgia, sendo que segue aguardando em fila de espera a liberação do Sistema Nacional de Regulação – SISREG. Da mesma forma, restou comprovada a ausência de condições financeiras para custear o procedimento na rede particular, uma vez que de acordo com suas alegações e documentos, o custo é muito elevado na rede privada de saúde. Firmou declaração de pobreza e o requerido não apresentou nenhum documento em sentido contrário. Aliás, a contestação apresentada foi genérica, como tem feito em diversos outros feitos. A jurisprudência é uníssona quanto à responsabilidade na garantia do direito à saúde, sendo solidária a todos os entes. Todavia, em que pese existir o reconhecimento da solidariedade, no presente caso inexiste qualquer divergência que, administrativamente, o ESTADO DE RONDÔNIA tem tal atribuição. Assim, considerando a divisão orçamentária, administrativa, as possibilidades técnicas e o prévio conhecimento do ente estadual da necessidade de estar preparado para atender as demandas, em respeito a proporcionalidade e razoabilidade, a responsabilidade em realizar o procedimento, ora pleiteado, deve, a princípio, ser atribuída e reconhecida que o dever de cumprir a garantia assegurada constitucionalmente é do Estado. Diante disso, a simples alegação de que administrativamente essa responsabilidade seria de responsabilidade do ente municipal, não pode afastar o direito assegurado constitucionalmente à parte quando há farta documentação que comprova a necessidade médica, inclusive com pedido de agendamento perante central de regulação do Estado. Outros argumentos comumente apresentados por ocasião da defesa em situações da mesma natureza, também não merecem prosperar. Tampouco se pode invocar a teoria da reserva do possível, importada do Direito Alemão, como escudo para o Estado se furtar ao cumprimento de suas obrigações prioritárias. Obviamente que as limitações orçamentárias são um entrave para a efetivação dos direitos sociais. No entanto, o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada. Evidentemente que qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem razão (supérfluo), pois visa garantir a dignidade humana, um dos objetivos principais do Estado Brasileiro. É por isso que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial. Somente depois de atingido esse mínimo existencial é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros projetos se deve investir. Por esse motivo, não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá impedimento jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político. Posto isto, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte requerida ESTADO DE RONDÔNIA a providenciar o necessário para o agendamento e a realização da cirurgia cardíaca de ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO ESQUERDO para a parte autora ALBERTO DIAS DOS SANTOS, consoante prescrição médica, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS por se tratar de urgência, sob pena de sequestro dos valores necessário a realização do procedimento na rede privada de saúde.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença inalterada. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Tema 1002 do STF. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Ao Poder Público é imposto o dever de prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam; Constatada a inexistência de condições financeiras, a omissão do poder público e a gravidade do estado clínico da parte autora, por laudos e relatórios médicos, com a urgente necessidade de se submeter a cirurgia, sob risco de agravamento da doença e/ou morte é possível a condenação do Ente Estatal a realizar o procedimento com a máxima urgência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR PARA O ACÓRDÃO