Execução de Título Extrajudicial 7022402-37.2018.8.22.0001 - TJRO | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Penhora / Depósito/ Avaliação
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
07/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Porto Velho - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA
Autor
CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS
CPF
659.***.***-72
Mostrar
Reu
RAFAEL RIBEIRO DE ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
SAMIR RASLAN CARAGEORGE
OAB/RO 9301
·
CPF
689.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Autor
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
OAB/RO 796
·
CPF
358.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Autor
CAMILA BEZERRA BATISTA
OAB/RO 7212
·
CPF
947.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Autor
DAYANNE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA
OAB/RO 12944
·
CPF
919.***.***-20
Mostrar
·
Representa: Autor
SAMIR RASLAN CARAGEORGE
OAB/RO 9301
·
Ver todos os representantes (8)
Advogados / Representantes
(8)
SAMIR RASLAN CARAGEORGE
OAB/RO 9301
·
CPF
689.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Autor
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
OAB/RO 796
·
CPF
358.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Autor
CAMILA BEZERRA BATISTA
OAB/RO 7212
·
CPF
947.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Autor
DAYANNE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA
OAB/RO 12944
·
CPF
919.***.***-20
Mostrar
·
Movimentações
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:24
Documento (Certidão)
08/06/2026, 17:42
CPF
689.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Réu
Representa: Autor
SAMIR RASLAN CARAGEORGE
OAB/RO 9301
·
CPF
689.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Réu
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
OAB/RO 796
·
CPF
358.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Réu
CAMILA BEZERRA BATISTA
OAB/RO 7212
·
CPF
947.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Réu
DAYANNE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA
OAB/RO 12944
·
CPF
919.***.***-20
Mostrar
·
Representa: Réu
Publicação
27/05/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 08:36
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:25
Documento (Certidão)
23/04/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 07:59
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 07:58
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:23
Publicação
02/04/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 10:51
Ver todas as movimentações (409)
Todas as movimentações
(409)
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:24
Documento (Certidão)
08/06/2026, 17:42
Publicação
27/05/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 08:36
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:25
Documento (Certidão)
23/04/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 07:59
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 07:58
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:23
Publicação
02/04/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 10:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2026, 10:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/04/2026, 10:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada; Conciliador(a))
24/03/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/02/2026, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:03
Documento (Certidão)
12/02/2026, 08:01
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada; Conciliador(a))
12/02/2026, 08:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:10
Outras Decisões
27/01/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:12
Documento (Certidão)
19/12/2025, 12:06
Publicação
16/12/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7022402-37.2018.8.22.0001. EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Polo Passivo: RAFAEL RIBEIRO DE ARAUJO, CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DAYANNE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO12944 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados (ID 126947097), com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face do despacho de ID 126738411, que, em juízo de retratação, manteve decisão anterior pelos seus próprios fundamentos e determinou o cumprimento das medidas executivas. Os embargantes sustentam omissão, ao argumento de que não teria havido apreciação expressa da planilha de cálculos e do parecer contábil (ID 125572462) por eles juntados, os quais apontariam excesso de execução, divergência na aplicação de juros e correção monetária e, por isso, requerem manifestação expressa sobre tais documentos ou remessa à perícia contábil. Não lhes assiste razão. Como já decidido nos autos, a arguição de excesso de execução foi corretamente rejeitada por inadequação da via eleita, uma vez que a matéria exige dilação probatória, inviável na estreita Exceção de Pré-Executividade, que foi a forma recepcionada da manifestação defensiva dos executados. A planilha contábil e o parecer juntados com a Exceção, conquanto analisados no contexto do processo, não afastam esse óbice processual, pois a verificação da higidez do quantum executado requer produção de prova técnica, sujeita ao contraditório e à ampla instrução, o que não se compatibiliza com o rito incidental adotado. Não se trata, portanto, de omissão relevante ou de ausência de fundamentação. A decisão embargada, ao reafirmar a validade da penhora salarial de 20% e rejeitar o exame do alegado excesso de execução, enfrentou adequadamente a controvérsia dentro dos limites processuais cabíveis. Outrossim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reabertura de debate sobre matéria já enfrentada, tampouco à renovação de pretensões já indeferidas pela via imprópria, como no caso. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se o item 3 e seguintes da Decisão ID 124508853. Intimem-se. Porto Velho, 12 de dezembro de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 11:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:45
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:00
Publicação
03/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7022402-37.2018.8.22.0001. EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Polo Passivo: RAFAEL RIBEIRO DE ARAUJO, CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DAYANNE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO12944 DESPACHO Considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810645-91.2025.8.22.0000, que reduziu o percentual de penhora sobre os vencimentos líquidos dos executados CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS e RAFAEL RIBEIRO DE ARAÚJO para 10% (dez por cento), até o julgamento final do recurso, promovo a adequação da ordem de bloqueio junto aos respectivos órgãos empregadores, nos exatos termos da deliberação do Tribunal. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO Intime-se a parte exequente para ciência da redução do percentual de penhora. No que tange aos embargos de declaração protocolados sob ID 126947097, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 31 de outubro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:10
Outras Decisões
31/10/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 12:59
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:37
Documento (Certidão)
06/10/2025, 07:32
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2025, 17:08
Publicação
25/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7022402-37.2018.8.22.0001. EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Polo Passivo: RAFAEL RIBEIRO DE ARAUJO, CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DAYANNE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO12944 DESPACHO Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto (artigo 1.018, CPC/15) e em juízo de retratação mantenho a DECISÃO combatida, pelos seus próprios fundamentos. Oportunamente, se solicitado, prestarei informações ao relator do agravo. Como não houve comunicação a este juízo quanto a eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, determino o prosseguimento. Cumpra-se o item 3 e seguintes da Decisão ID 124508853. Intimem-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:19
Outras Decisões
24/09/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 08:25
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:50
Publicação
08/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7022402-37.2018.8.22.0001. EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Polo Passivo: RAFAEL RIBEIRO DE ARAUJO, CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DAYANNE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO12944 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO Vistos, etc. Trata-se de analisar a petição de ID n. 118261642, apresentada pelos executados Catiuscia Mirela Vieira dos Santos e Rafael Ribeiro de Araújo, na qual, após comparecimento espontâneo aos autos, suscitam a nulidade da citação por edital, o excesso de execução, a ilegitimidade passiva do coexecutado, e pleiteiam a redução do percentual de penhora salarial, com a designação de audiência de conciliação. A parte exequente, em manifestação (ID n. 121223342), rechaçou todas as teses defensivas, pugnando pelo prosseguimento dos atos executivos. É o sucinto relatório. Decido. I - DA ADMISSIBILIDADE DA DEFESA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início, cumpre analisar a natureza jurídica da petição apresentada pelos executados. Embora nominada como "Impugnação à Execução" e fundamentada no art. 525 do CPC, que se aplica ao Cumprimento de Sentença, é evidente o equívoco técnico, visto que o presente feito trata de Execução de Título Extrajudicial, cuja defesa típica são os Embargos à Execução (art. 914, CPC). Contudo, observa-se que a citação por edital dos executados foi realizada no ano de 2023. O comparecimento espontâneo, que supre o ato citatório, ocorreu apenas no presente exercício, quando já escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oposição de Embargos à Execução (art. 915 c/c art. 231 do CPC). Operou-se, portanto, a preclusão temporal para o manejo da via defensiva ordinária. Nesse cenário, em que a via dos embargos se encontra preclusa, a única forma de submeter ao Judiciário a análise de vícios processuais graves e matérias de ordem pública é por meio da Exceção de Pré-Executividade. Este instrumento, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, permite a arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Assim, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, recebo a manifestação dos executados como Exceção de Pré-Executividade, limitando, contudo, a análise de seu mérito às matérias que se amoldam a essa via processual estrita. II - DA ANÁLISE DO MÉRITO II.I - Da Nulidade da Citação por Edital A alegação de nulidade da citação por edital, por ser matéria de ordem pública, é passível de análise em sede de Exceção de Pré-Executividade. Os executados sustentam que a citação editalícia é nula por não terem sido esgotados todos os meios para sua localização, especialmente em seus endereços funcionais. A tese, contudo, não prospera. A análise dos autos revela que este Juízo determinou a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, tendo a parte exequente promovido diligências em todos os endereços retornados, as quais se mostraram infrutíferas. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se consideram esgotadas as diligências para fins de citação por edital quando realizadas, sem êxito, as pesquisas de endereço nos cadastros de órgãos públicos via sistemas informatizados à disposição do juízo. A busca no endereço funcional é uma faculdade, e não uma imposição legal cujo descumprimento, por si só, gere a nulidade do ato, mormente quando diversas outras tentativas foram realizadas. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Ademais, o processo seguiu o rito legal, com a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (art. 72, II, CPC), que garantiu a defesa formal dos executados na fase anterior ao seu comparecimento. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade de citação, porquanto cumpridos os requisitos legais para a sua realização por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. II.II - Do Excesso de Execução e da Redução da Penhora As alegações de excesso de execução e o pedido de redução do percentual de penhora salarial para 10% são matérias que, por sua natureza, demandam dilação probatória, sendo, portanto, incabíveis na via estreita da Exceção de Pré-Executividade. A verificação de eventual excesso de cálculo exigiria análise contábil, e a aferição da necessidade de redução da penhora dependeria da comprovação, pelos devedores, de que a constrição de 20% de seus rendimentos compromete seu mínimo existencial, o que é vedado neste incidente processual. Ainda que assim não fosse, a alegação de excesso de execução foi formulada de maneira genérica, sem que os executados apresentassem o valor que entendem devido e o respectivo demonstrativo de cálculo, em desacordo com a exigência do art. 917, § 3º, do CPC, aplicável por analogia. Da mesma forma, o percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos já foi fixado por este Juízo como medida razoável e proporcional, em conformidade com o art. 833, § 2º, do CPC, e os executados não trouxeram qualquer prova pré-constituída de sua insuportabilidade. Assim, não conheço das alegações de excesso de execução e do pedido de redução do percentual de penhora, por inadequação da via eleita, e, por conseguinte, mantenho a penhora salarial no percentual de 20% dos rendimentos líquidos dos executados. II.III - Da Responsabilidade do Coexecutado A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser conhecida nesta sede. Os executados requerem a exclusão de Rafael Ribeiro de Araújo do polo passivo. Sem razão, contudo. O título que aparelha esta execução é o contrato de prestação de serviços educacionais, no qual o coexecutado figura como garantidor solidário da obrigação. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum. A responsabilidade do garantidor solidário é autônoma, não lhe cabendo o benefício de ordem. O julgado colacionado pelos executados (TJTO) trata de responsabilidade de sócio em execução fiscal, hipótese fática e jurídica completamente distinta da presente. Dessa forma, rejeito o pedido de exclusão do coexecutado Rafael Ribeiro de Araújo do polo passivo, mantendo sua inequívoca responsabilidade solidária pela dívida. II.IV - Do Pedido de Audiência de Conciliação Por fim, o pedido de designação de audiência de conciliação merece acolhimento, pois a busca pela autocomposição é norma fundamental do processo civil (art. 3º, § 3º, do CPC) e deve ser incentivada pelo juiz a qualquer tempo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1 - RECEBER a petição de ID 118261642 como Exceção de Pré-Executividade; 2 - No mérito, REJEITAR a exceção para: a) AFASTAR a arguição de nulidade da citação por edital; b) MANTER o coexecutado RAFAEL RIBEIRO DE ARAÚJO no polo passivo da execução; c) NÃO CONHECER das alegações de excesso de execução e do pedido de redução do percentual da penhora, por inadequação da via eleita, mantendo-se a constrição sobre 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos dos executados. 3 - DEFERIR o pedido de designação de audiência de conciliação, a ser agendada pela CPE, intimando-se as partes por seus procuradores. 4 - Caso infrutífera a audiência, remetam-se os ofícios para a efetivação da penhora sobre os salários, conforme já determinado na Decisão de ID n. 116986167; 5 - Proceda a Secretaria à anotação dos nomes das novas procuradoras dos executados, para fins de futuras intimações, conforme pleitado na petição de ID n. 118261642. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:06
Exceção de pré-executividade
07/08/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:31
Publicação
12/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7022402-37.2018.8.22.0001. EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Polo Passivo: RAFAEL RIBEIRO DE ARAUJO, CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DAYANNE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO12944 DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO Vistos. Considerando a manifestação dos executados, fica a parte exequente intimada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Porto Velho, 9 de maio de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:01
Outras Decisões
09/05/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:22
Decurso de Prazo
15/03/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:47
Publicação
17/02/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7022402-37.2018.8.22.0001. EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Polo Passivo: RAFAEL RIBEIRO DE ARAUJO, CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO Trata-se de pedido de penhora parcial de salário até quitação do débito. Sobre o pedido para penhora de salário, há precedentes do STJ admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade do salário para a satisfação de crédito não alimentar. Confira: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Penhora de salário. Impossibilidade. Excepcionalidade da medida. Esgotamento de outras diligências possíveis. Ausência. A penhora de salário somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de diligências para a localização dos bens do devedor e demonstrado que não há prejuízo ao sustento deste, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800602-08.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/08/2019 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade. Penhora de 10% do salário. Possibilidade. Regra relativa. Harmonização entre o mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. Recurso provido. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 10% do rendimento líquido mensal insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801476-90.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 11/09/2019 A parte exequente alega que a executada Catiuscia Mirela é servidora do município atualmente lotada na Maternidade Municipal e o executado Rafael Ribeiro é servidor público estadual da Polícia Militar. Ante o exposto, defiro a penhora de 20% sobre os salários líquidos auferidos pelos devedores CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: 659.738.602-72 e RAFAEL RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: 832.781.332-34, sem custas porque a intimação deverá ser feita por e-mail. Caso se faça necessária a expedição de ofício, a taxa da diligência será devida. Visando conferir celeridade ao feito, a parte devedora deverá ser intimada para apresentar impugnação, no prazo de 05 dias. A parte credora deverá indicar dados bancários a fim de viabilizar o recebimento das parcelas futuras da penhora. Não havendo impugnação ou esta não sendo acolhida, e vindo a informação dos dados bancários, o órgão empregador deverá ser intimado, via e-mail, para implementação da ordem judicial. PROVIDÊNCIAS PELA CPE: 1- Defiro a penhora de 20% sobre os salários líquidos auferidos pelos devedores CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: 659.738.602-72 e RAFAEL RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: 832.781.332-34, servidora pública municipal e servidor público estadual, até a quitação do débito (R$ 20.112,36). 2- Antes da expedição do ofício ao órgão empregador (visando agilizar o trâmite processual), intime-se a parte devedora, via edital, para, querendo, apresentar impugnação em 5 dias. Intime-se, ainda, a parte credora para indicar conta bancária para fins de transferência pelo Empregador. 3- Não havendo impugnação ou esta não sendo acolhida, oficie-se ao órgão Empregador, preferencialmente via e-mail, para que a transferência seja feita diretamente para conta indicada pela parte credora. 4- Após, aguarde-se em arquivo definitivo até o pagamento integral, o que deve ser comunicado nos autos pela parte credora a fim de que os autos voltem conclusos para sentença de extinção. SERVE COMO OFÍCIO 1- Senhor(a) Comandante Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia REMETER VIA E-MAIL:
[email protected]
2- Senhor(a) Secretário(a) Secretaria de Administração - SEMAD REMETER VIA E-MAIL:
[email protected]
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:58
Outras Decisões
14/02/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
11/11/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 01:42
Publicação
08/11/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 EXECUTADOS: RAFAEL RIBEIRO DE ARAUJO, CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7022402-37.2018.8.22.0001 Defiro as pesquisas pleiteadas pela parte credora. DEFIRO a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD (art. 835 do CPC). O resultado foi juntado em modo sigiloso. 1- A CPE deverá habilitar os advogados das partes para terem acesso ao resultado do INFOJUD. 2- Após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e indicar medidas/bens para a satisfação do crédito, em 5 dias, sob pena de extinção. 3- Ciência à Defensoria Pública do Estado de Rondônia (executados citados por edital). Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:59
Outras Decisões
07/11/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 07:42
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 01:16
Publicação
12/08/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7022402-37.2018.8.22.0001. EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301 EXECUTADO: CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 01:07
Publicação
29/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7022402-37.2018.8.22.0001. EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Polo Passivo: RAFAEL RIBEIRO DE ARAUJO, CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO Defiro o pedido. No RENAJUD não foi encontrado veículo em nome da executada Catiuscia Mirela e foram encontrados dois veículos, porém, tratam-se de veículos antigos (2009 e 2012), sendo que um deles possui restrição de alienação fiduciária, motivo pelo qual deixei de inserir restrição por este Juízo. Minuta anexa. 1- Fica intimada a parte exequente, via advogado, para requerer o que entender de direito ou indicar bens à penhora (pagar taxa se for requerer pesquisa JUD), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. 2- Em caso de inércia, intime-se para dar prosseguimento ao feito nos termos do art. 485, §1º do CPC. Porto Velho, 26 de julho de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:55
Outras Decisões
26/07/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 00:43
Publicação
09/07/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777,
[email protected]
, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7022402-37.2018.8.22.0001. EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301 EXECUTADO: CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para dizer se há saldo remanescente e, em caso positivo, promova o regular andamento ao feito. Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:43
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:22
Documento (Certidão)
21/06/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 07:50
Expedição de documento (Alvará)
28/05/2024, 08:56
Documento (Certidão)
27/05/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:40
Publicação
08/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777,
[email protected]
, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7022402-37.2018.8.22.0001. EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301 EXECUTADO: CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:19
Publicação
15/03/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777,
[email protected]
, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7022402-37.2018.8.22.0001. EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301 EXECUTADO: CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:30
Expedição de documento (Alvará)
07/03/2024, 17:53
Documento (Certidão)
07/03/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:11
Publicação
20/02/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777,
[email protected]
, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7022402-37.2018.8.22.0001. EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301 EXECUTADO: CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 02:51
Publicação
12/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777,
[email protected]
, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7022402-37.2018.8.22.0001. EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301 EXECUTADO: CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:20
Publicação
20/10/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777,
[email protected]
, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 9ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: RAFAEL RIBEIRO DE ARAUJO CPF: 832.781.332-34, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme documento ID 96198264, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DECISÃO Processo: 7022402-37.2018.8.22.0001. Exequente: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA CNPJ: 01.129.686/0001-88; Executado: CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS CPF: 659.738.602-72, RAFAEL RIBEIRO DE ARAUJO CPF: 832.781.332-34 DECISÃO ID 96198263: “(...)1- Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte devedora Rafael Ribeiro Araújo (via edital) para apresentar impugnação no prazo de 5 dias. 1.1 Expeça-se o necessário (Edital - pelo prazo de 20 dias) 1.2. Decorrido o prazo, certifique-se e envie os autos à Defensoria Pública do Estado de Rondônia. 2- Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 3- Caso não haja impugnação, desde logo, determino expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, cujo levantamento deve ser comprovado em 5 dias ou ofício para transferência caso haja a indicação de conta bancária pela parte.(...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Porto Velho, 26 de setembro de 2023 Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 26/09/2023 18:07:09 Validade: 31/08/2024, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2460 Caracteres 1991 Preço por caractere 0,02545 Total (R$) 50,67
17/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:02
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:15
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:15
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:15
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:39
Publicação
27/09/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777,
[email protected]
, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7022402-37.2018.8.22.0001. EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301 EXECUTADO: CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:37
Expedição de documento (incompetência)
26/09/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:48
Publicação
19/09/2023, 19:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7022402-37.2018.8.22.0001. EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Polo Passivo: RAFAEL RIBEIRO DE ARAUJO, CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO Defiro. Taxas recolhidas. O bloqueio de dinheiro por meio do sistema Sisbajud foi parcialmente positivo, em relação a Rafael Ribeiro Araújo, conforme comprovante em anexo. Desde logo, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Isso porque, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídas devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. O tempo em que é necessário aguardar até deliberação quanto a eventual acolhida de impugnação, caso seja apresentada, sem que o valor tenha qualquer rendimento ou atualização entre a data do bloqueio e a transferência pode ser de meses, pois demanda, além de decisão judicial, expedição de intimação ao devedor pela CPE, juntada do respectivo comprovante para o início da contagem do prazo e, posteriormente, o retorno dos autos ao Gabinete onde aguardará por decisão, por ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Assim, por mais que esta Magistrada tente agilizar o andamento do processo, os valores permanecerão sem atualização por período significativo. Desta forma, por não vislumbrar prejuízo às partes, em especial ao devedor, desde logo os valores serão transferidos para conta judicial. Caso eventual impugnação seja acolhida, os mesmos serão liberados em favor do devedor. 1- Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora Rafael Ribeiro Araújo (via edital) para apresentar impugnação no prazo de 5 dias. 1.1 Expeça-se o necessário (Edital - pelo prazo de 20 dias) 1.2. Decorrido o prazo, certifique-se e envie os autos à Defensoria Pública do Estado de Rondônia. 2- Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 3- Caso não haja impugnação, desde logo, determino expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, cujo levantamento deve ser comprovado em 5 dias ou ofício para transferência caso haja a indicação de conta bancária pela parte. 4 - Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte credora, via advogado, para que diga se há saldo remanescente e, em caso positivo, promova o regular andamento ao feito. Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). Porto Velho, 15 de setembro de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
Outras Decisões
15/09/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:37
Outras Decisões
15/09/2023, 12:37
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:00
Publicação
23/06/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777,
[email protected]
, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7022402-37.2018.8.22.0001. EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301 EXECUTADO: CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:55
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:27
Publicação
02/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7022402-37.2018.8.22.0001. EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796 EXECUTADO: CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa no ID 91207002. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:02
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:56
Publicação
14/03/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 02:21
Documento (Certidão)
13/03/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:40
Publicação
10/02/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:54
Expedição de documento (incompetência)
09/02/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:57
Publicação
16/01/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:39
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:26
Publicação
04/11/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:20
Despacho
03/11/2022, 11:20
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:42
Publicação
10/08/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 07:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2022, 12:01
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:42
Mandado
19/04/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:58
Documento (Certidão)
22/02/2022, 13:51
Mandado
09/11/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2021, 16:28
Documento (Certidão)
08/11/2021, 16:18
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:23
Publicação
25/10/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:41
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:37
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:35
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:34
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:32
Publicação
02/09/2021, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 16:45
Documento (Certidão)
26/08/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:26
Publicação
18/08/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:05
Expedição de documento (incompetência)
16/08/2021, 12:12
Publicação
16/08/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:03
Outras Decisões
13/08/2021, 11:03
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 07:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:18
Publicação
30/04/2021, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 10:08
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:41
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:36
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:31
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:35
Publicação
05/04/2021, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:10
Outras Decisões
30/03/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 10:07
Documento (Certidão)
23/02/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:38
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:57
Decurso de Prazo
06/02/2021, 05:50
Publicação
14/01/2021, 03:13
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7022402-37.2018.8.22.0001. EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796 EXECUTADO: CATIUSCIA MIRELA VIEIRA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 12:53
Mandado
12/01/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 12:47
Mandado
12/11/2020, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 14:32
Publicação
09/10/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:32
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:41
Mandado
02/09/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 08:04
Mandado
06/07/2020, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 16:05
Decurso de Prazo
26/06/2020, 01:41
Publicação
17/06/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:13
Decurso de Prazo
12/05/2020, 05:34
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:18
Decurso de Prazo
12/05/2020, 03:19
Decurso de Prazo
12/05/2020, 01:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 10:40
Publicação
06/04/2020, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 09:57
Outras Decisões
03/04/2020, 09:57
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:57
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 15:20
Publicação
05/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 21:03
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:53
Publicação
21/11/2019, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 12:54
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:30
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:28
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:13
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:13
Publicação
05/11/2019, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2019, 12:12
Documento (Certidão)
04/11/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 11:09
Publicação
01/11/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 12:43
Expedição de documento (incompetência)
25/10/2019, 12:42
Publicação
17/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
14/09/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 16:39
Publicação
12/09/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 21:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 12:29
Mandado
10/09/2019, 12:29
Mandado
14/08/2019, 08:55
Mandado
13/08/2019, 23:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 23:52
Mandado
12/08/2019, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2019, 22:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 10:50
Publicação
29/07/2019, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2019, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 11:21
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2019, 03:44
Decurso de Prazo
14/06/2019, 03:44
Decurso de Prazo
14/06/2019, 03:42
Decurso de Prazo
14/06/2019, 03:42
Mandado
31/05/2019, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2019, 08:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 08:59
Publicação
20/05/2019, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 11:17
Mero expediente
16/05/2019, 11:17
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 18:30
Publicação
19/02/2019, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:23
Mandado
18/01/2019, 17:24
Mandado
18/01/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 17:24
Expedição de documento
07/12/2018, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2018, 09:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 11:40
Decurso de Prazo
05/12/2018, 23:01
Decurso de Prazo
05/12/2018, 22:01
Decurso de Prazo
05/12/2018, 21:34
Decurso de Prazo
05/12/2018, 21:28
Publicação
29/11/2018, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 10:50
Publicação
08/11/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:00
Mero expediente
06/11/2018, 17:00
Decurso de Prazo
30/10/2018, 05:14
Decurso de Prazo
30/10/2018, 05:14
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 15:48
Decurso de Prazo
27/10/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 14:32
Publicação
18/10/2018, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2018, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 23:09
Mandado
09/10/2018, 23:09
Mandado
09/10/2018, 23:09
Expedição de documento
05/10/2018, 09:12
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2018, 09:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 17:26
Mandado
04/10/2018, 17:26
Expedição de documento
03/10/2018, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2018, 04:15
Decurso de Prazo
21/09/2018, 15:05
Decurso de Prazo
21/09/2018, 15:05
Decurso de Prazo
21/09/2018, 15:05
Decurso de Prazo
20/09/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2018, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 19:24
Mero expediente
30/08/2018, 19:24
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2018, 03:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 22:33
Mandado
25/07/2018, 22:33
Mandado
25/07/2018, 22:33
Decurso de Prazo
23/07/2018, 19:25
Decurso de Prazo
23/07/2018, 19:25
Decurso de Prazo
23/07/2018, 19:25
Decurso de Prazo
18/07/2018, 05:41
Expedição de documento
25/06/2018, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2018, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:52
Mero expediente
20/06/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 16:33
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 16:25
Distribuição (sorteio)
07/06/2018, 16:25
Documentos
Decisão
•
15/12/2025, 00:00
Despacho
•
03/11/2025, 00:00
Despacho
•
25/09/2025, 00:00
Decisão
•
08/08/2025, 00:00
Despacho
•
12/05/2025, 00:00
Decisão
•
17/02/2025, 00:00
Despacho
•
08/11/2024, 00:00
Intimação
•
12/08/2024, 00:00
Despacho
•
29/07/2024, 00:00
Intimação
•
09/07/2024, 00:00
Intimação
•
08/05/2024, 00:00
Intimação
•
15/03/2024, 00:00
Intimação
•
20/02/2024, 00:00
Intimação
•
12/12/2023, 00:00
Intimação
•
17/10/2023, 00:00
Ver todos os documentos (20)
Todos os documentos
(20)
Decisão
•
15/12/2025, 00:00
08/08/2025, 00:00
17/02/2025, 00:00
18/09/2023, 00:00
Despacho
•
03/11/2025, 00:00
Despacho
•
25/09/2025, 00:00
Decisão
•
08/08/2025, 00:00
Despacho
•
12/05/2025, 00:00
Decisão
•
17/02/2025, 00:00
Despacho
•
08/11/2024, 00:00
Intimação
•
12/08/2024, 00:00
Despacho
•
29/07/2024, 00:00
Intimação
•
09/07/2024, 00:00
Intimação
•
08/05/2024, 00:00
Intimação
•
15/03/2024, 00:00
Intimação
•
20/02/2024, 00:00
Intimação
•
12/12/2023, 00:00
Intimação
•
17/10/2023, 00:00
Intimação
•
27/09/2023, 00:00
Despacho
•
18/09/2023, 00:00
Intimação
•
23/06/2023, 00:00
Intimação
•
01/06/2023, 00:00
Intimação
•
14/01/2021, 00:00