Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MILTON BARRETO, CPF nº 13670689249 Advogado: LUIZ ROBERTO LIMA DA SILVA, OAB nº RO3834, ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB nº ES6284 Parte
requerida: ATUAL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, CNPJ nº 25073080000136 EDUARDA NUNES BARBOSA, CPF nº 01436108217 GILDOMAR DOS SANTOS BARBOSA, CPF nº 55968643234 EDNA ALVES NUNES BARBOSA, CPF nº 69449970297 EDNA ALVES NUNES BARBOSA COSMETICOS - ME, CNPJ nº 08752442000104 Advogado: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586 DECISÃO SERVINDO INTIMAÇÃO PARA PAGAR TAXA DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS A parte exequente pugnou pela realização de diligências por este juízo em sistemas auxiliares da justiça (SISBAJUD, RENAJUD, SREI e INFOJUD). Porém, não pagou por todas as diligências requeridas (4 executados = 1 taxa para cada um, em razão de cada sistema consultado) - art. 17 da Lei Estadual 3.896/2016, ou seja, se solicita a consulta para 4 CPFs em 4 sistemas distintos, por óbvio que é necessário o recolhimento de 16 (dezesseis) taxas. No caso dos autos, quanto ao SREI este se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente. O objetivo das consultas ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis não é o da pesquisa de existência de bens em nome do devedor, pois esta é obrigação que cabe ao credor e não ao juízo, mas o de facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e o Registro de Imóveis. Como o art. 8º, §3º, inciso V, do Provimento n. 89, de 18/12/2019, da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ prevê, ele visa proporcionar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública. Em nenhum momento se menciona que se destina à busca de bens. Aliás, a própria Administração Pública, onde se inclui o Estado, poderá buscar os meios de diretamente realizar suas pesquisas. Razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007861-30.2022.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 170.465,25 Parte INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao SREI, de modo que as taxas a serem pagas reduzem para 12 (doze). Antes que se apresente qualquer alegação quanto ao pedido de justiça gratuita, veja que este foi concedido apenas em relação ao preparo recursal (ID 125081316). Portanto, para buscas em sistemas auxiliares deve-se recolher as taxas. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as taxas para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. Intime-se a exequente por meio de seu procurador, para que em 5 dias de andamento útil ao processo, efetuando-se o pagamento das taxas acima deferidas ou indicando bens passíveis de penhora. Rolim de Moura, sexta-feira, 24 de outubro de 2025, 05:18 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito