Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BRAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado(a) do Requerente/Exequente: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Requerido(a)/Executado(a): CLEBERSON SILVA DOS SANTOS Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) EXECUÇÃO FRUSTRADA REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO - até 5/12/2028 1) Feito que tramita sem resultados úteis, mesmo passados diversos anos. 2) Tentadas diversas pesquisas junto ao SISBAJUD não foram localizados dinheiro em nome do Executado, capazes de garantir o feito. Veículos com outras restrições. Nada foi localizado para garantir a execução. 3) O que era de responsabilidade do Juízo já foi feito. 4) Feito que já vem sendo suspenso por execução frustrada (Num. 84885477). Portanto, ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE (execução frustrada), sem baixa no distribuidor, observado o prazo prescricional. Neste sentido: TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 20020110766822 Data de publicação: 12/05/2005 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO SINE DIE - INCISO III DO ART. 791 DO CPC. 1. MANIFESTO O INTERESSE DO CREDOR EM OBTER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, EMBORA NÃO TENHA LOGRADO ÊXITO EM APONTAR BENS LIVRES DO DEVEDOR, CABÍVEL A SUSPENSÃO DOPROCESSO SINE DIE. “...3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). REsp 529385/RS RECURSO ESPECIAL 2003/0048677-5 Ministra ELIANA CALMON...” Em casos iguais ao dos autos o prazo da prescrição intercorrente é de cinco anos, conforme entendimento do TJRO. Transcrevo parte do acórdão: 2. Em se tratando de cobrança de dívida certa e líquida, fundada em instrumento contratual, e não na vedação ao enriquecimento ilícito, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos). Precedente. 3. Não há que se falar em contrariedade aos arts. 300, 302, 330, I, e 333, I e II, do CPC/1973, 3º da Medida Provisória n. 2.172- 32/2001 e 320 do Código Civil, em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabelhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fáticoprobatório livremente, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedente. 4. Conforme o entendimento desta Corte, se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário. Precedentes. 5. Consoante o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1244217/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) No mesmo sentido, o entendimento do E. TJRO. Transcrevo parte do acórdão: ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2020 0800732-95.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Redistribuído por Prevenção em 25/03/2019 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Suspensão da execução. Transcurso de lapso superior a cinco anos. Inércia do exequente. Prescrição intercorrente. Tendo o feito permanecido sem manifestação alguma das partes por mais de cinco anos após a suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DJ de 8/5/2020. AGUARDE-SE MANIFESTAÇÃO do Exequente, com bens penhoráveis e onde se encontram para remoção. O prazo do arquivamento provisório está em curso. Como a decisão que determinou suspensão do feito era até o dia 5/12/2022 (Num. 84885477), de que o Exequente foi intimado e limitou-se a pedir novas diligências e prazos, o prazo retornou seu curso em 5/12/2023. Desta forma, o prazo do arquivamento provisório se expirará em 5/12/2028. ANOTE-SE.(art. 206, §5.º, I, do Código Civil). Int., via DJe. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 3 de maio de 2024., 13:20 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003568-22.2019.8.22.0010 Requerente/