Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado/Requerente: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID
Requerido: CELITO BENETTI, ERICA NAYARA LAZARIN BENETTI Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SOBRE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO EXECUTADO EM LUGAR IGNORADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7010120-61.2023.8.22.0010
Trata-se de pedido de execução em fase expropriatória. Em impugnação, o Executado alega que os valores constritos são impenhoráveis, por serem menos de 40 salários mínimos (Num. 137964167). Decido: A ação tramita desde final de 2023, mais de dois anos e meio. Desde então, a Executada está em lugar ignorado. A impugnação trazida pela Executada é protelatória. Explico: Em primeiro lugar, a impugnação apresentada veio sem qualquer documento, por mínimo que seja. Nada veio. Apenas alega que não pode pagar ou que o valor constrito é pequeno não retira a exigibilidade das obrigações. O Executado tem condições de pagar pela obrigação sim. Até porque nada fez para tentar resolver a lide. O art. 833 do CPC assim dispõe sobre a impenhorabilidade: Art. 833. São impenhoráveis: […] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; […] O art. 835 do CPC dispõe sobre a ordem da penhora. Porém, em que pesem as alegações do executado, verifica-se que não assiste razão. Veja que o executado não trouxe qualquer comprovação de suas alegações. Nada veio aos autos. Em outras palavras, a impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC exige prova de que o bem é necessário ou útil ao exercício da profissão do devedor, o que não foi feito pelo executado. E a situação é bem simples: a executada ‘se ausentou’ e deixou contas em aberto. Por isso, a tentativa de penhora line. A propósito este é o entendimento do TJRO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. BEM UTILIZADO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 833, V, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO BEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela empresa devedora, no bojo de execução de título extrajudicial, indeferindo o pedido de levantamento de restrição de circulação imposta via RENAJUD sobre o veículo da executada, visto que não demonstrada imprescindibilidade do bem no desempenho das atividades laborais da empresa, ante a existência de outros veículos similares no patrimônio da executada. (...) 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC somente se aplica quando demonstrada a indispensabilidade do bem à atividade profissional do devedor, não sendo suficiente a simples utilidade, sobretudo se existentes outros bens similares que garantam a continuidade das atividades empresariais. - Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V.- Jurisprudência relevante citada: TJRO, AI n. 0810629-74.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 12/12/2024; TJRO, Ap. Cív. n. 7007246-89.2021.8.22.0005, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 14/07/2022. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803129-20.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA Data de julgamento: 15/07/2025) Pelo exposto, e diante da absoluta falta de provas de que sejam salários, rejeito a impugnação à penhora. Custas e honorários incabíveis neste incidente, até porque a executada está em lugar ignorado e sendo assistida pela Defensoria Pública, curadora especial. Após transcorrido o prazo recursal o credor deverá informar conta para transferência dos valores. Demais buscas ao SISBAJUD restaram negativas. Intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores. Sobrevindo eventual recurso, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos e DPE. Rolim de Moura/RO, 14 de julho de 2026., 13:12 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito ERICA NAYARA LAZARIN BENETTI028.649.142-71 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 1.257,95 BANCO PAN Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 ABR. 2026 18:54 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 20.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 1.150,26 02 ABR. 2026 10:44 Ação PICPAY NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 ABR. 2026 18:54 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 20.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 106,00 02 ABR. 2026 07:26 Ação ERICA NAYARA LAZARIN BENETTI028.649.142-71 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BANCO PAN PICPAY NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CAIXA ECONOMICA FEDERAL NU PAGAMENTOS - IP NU FINANCEIRA S.A. CFI