Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003784-26.2023.8.22.0015.
REQUERENTE: SANTA SOUZA TELLES Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANK ANDRADE DA SILVA - RO8878
REQUERIDO: JOSE LOPES DIAS INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:22
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:44
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:56
Publicação
30/09/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7003784-26.2023.8.22.0015.
REQUERENTE: SANTA SOUZA TELLES, CPF nº 14303825204, JULIANA 1296 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878
REQUERIDO: JOSE LOPES DIAS, CPF nº 24294292687, LINHA 21-B km 35, SITIO MARIANA ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I) RESUMO SANTA SOUZA DA CRUZ ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de JOSÉ LOPES DIAS alegando, em síntese, ser proprietária e possuidora de um rebanho que totaliza 97 (noventa e sete) cabeças, conforme discriminado na declaração n. 0061/2023, anexada ao Id Num. 95538472. Diz que no transcorrer do ano de 2022, resolveu separar-se do requerido, bem como vender o imóvel rural para voltar a residir no município de Espigão do Oeste/RO, junto aos seus filhos. Em sua inicial, afirma que “o esbulho ocorreu devido o réu ter se apropriado dos animais indevidamente, em janeiro do corrente ano (2024), levando os animais para outra propriedade e se negando a restituí-los a proprietária/autora, situação que não se modificou até o presente momento” (Id Num. 95538464 - Pág. 5) [sic]. Registrou Ocorrência policial sob o n. 12283/2023 (Id Num. 95538473). Alternativamente, caso o rebanho não seja encontrado, requer a condenação do requerido em perdas e danos no valor de R$ 242.500,00 (duzentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais). Custas pagas ao Id Num. 96317305. Tutela de urgência indeferida (Id Num. 96452246). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id Num. 98246586). Alega preliminarmente inépcia da inicial, ao argumento de que “não há nos autos qualquer prova que relacione o gado registrado no Idaron com a parte requerida, tendo em vista que a Declaração anexada ao Id Num. 95538472 - Pág. 1, informa que o gado está nas terras cujo proprietário indica DEIVITI SILVA DE ASSIS”. Ainda, aduz falta de interesse processual em razão da ausência de comprovação da posse dos semoventes, tendo em vista que a mera declaração do IDARON não é prova suficiente para comprovar a posse do bem. No mérito, requer a improcedência do pedido em razão da ausência de provas. Não houve réplica. Instados, pugnaram pela produção de prova oral. Designada a audiência de instrução e julgamento, por iniciativa do juízo, foi ouvida a testemunha Deiviti Silva de Assis. Alegações finais apresentadas pelo requerido (Id Num. 110656139). É o breve relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO A autora vem a juízo buscando a tutela possessória de 97 cabeças de gado, fundamentando nesta possível propriedade o seu pedido de reintegração de posse. Contudo, antes de adentrar no mérito da ação, passo à análise das preliminares suscitadas. DA INÉPCIA DA INICIAL e DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: em síntese, sustenta que a autora não comprova a posse dos semoventes, tendo em vista que a mera declaração do IDARON não é prova suficiente para demonstrar a posse do bem e que inexistindo comprovação da posse, antes do alegado esbulho por parte do requerido, não há o que se falar em reintegração. A inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil. Sobre o interesse processual, afasto a preliminar visto que a parte sentiu necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Sem razão, contudo a parte requerida, visto que infundadas suas alegações, razão pela qual REJEITO as preliminares hasteadas. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O requerido, por sua vez, sustenta que a autora não demonstra sequer a posse dos semoventes, tendo em vista que a mera declaração do IDARON não é prova suficiente para demonstrar a posse do bem, sendo portanto, a pretensão improcedente. Para se entender melhor o instituto possessório da reintegração de posse, é preciso analisar o dispositivo que o regulamenta. Com efeito, o art. 560 do Código de Processo Civil estabelece que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”. No mesmo sentido, o art. 1.210 do Código Civil prevê: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. De uma análise dos artigos acima mencionados, pode-se afirmar que cabe ao autor comprovar o exercício anterior de sua posse e o esbulho praticado pela parte contrária, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 561 - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sabido que, para a procedência da ação possessória, deve-se identificar com clareza na prova, os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, e a perda efetiva da posse, tratando-se de reintegração especificamente. Como menciona expressamente o dispositivo, esta prova incumbe ao autor. No caso dos autos, a parte autora efetivamente não demonstrou os requisitos previstos na lei, não demonstrou sua posse ou sequer início de prova para comprovar a efetiva posse sobre os semoventes, senão vejamos. Conforme se extrai da leitura dos autos, a autora para demonstrar a posse sobre o rebanho bovino, anexou a DECLARAÇÃO Nº 0061/2023, emitida pelo IDARON, onde consta a seguinte observação: “A Idaron não certifica a relação jurídica de posse que o(s) titular(es) da ficha de controle sanitário possui(em) abaixo declarados e as informações do rebanho foram prestadas pelo produtor sendo portanto de sua inteira responsabilidade”. [destaquei] Veja-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe era imposto, não logrou êxito em demonstrar, que tenha exercido a posse do gado, nos moldes do art. 561, inciso I do CPC. Isso porque, a despeito da intimação para provas, a principal interessada deixou de arrolar testemunhas que pudessem corroborar com os fatos alegados. Importante destacar, ainda, que a presente demanda informa em sua inicial que o casal se separou em meados de 2022 e a OCORRÊNCIA Nº 12283/2023 foi registrada apenas em janeiro de 2023. Nesse sentido, o Boletim de Ocorrência lavrado mediante mera declaração da parte interessada constitui prova unilateral que, desacompanhada de qualquer outra prova apta a corroborar a versão nele narrada, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do requerido. Ademais, para que seja reintegrado na posse dos bens móveis, a parte autora deveria ter demonstrado que já exerceu posse sobre os semoventes que visa ser reintegrado. Assim, sem demonstração da posse anterior, impossível a reintegração, pois não preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III) DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Requerimento de Reintegração de Posse Distribuição: 01/09/2023 Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO os pedidos iniciais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no art. 85, § 2º do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Determino que transitada em julgado a presente, desde já fica intimada a parte vencedora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, à Contadoria para liquidação das custas finais e, em seguida, intime-se a parte sucumbente para comprovar o recolhimento em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/COMUNICAÇÃO Guajará-Mirim, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003784-26.2023.8.22.0015.
REQUERENTE: SANTA SOUZA TELLES Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANK ANDRADE DA SILVA - RO8878
REQUERIDO: JOSE LOPES DIAS INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:22
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:44
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:56
Publicação
30/09/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7003784-26.2023.8.22.0015.
REQUERENTE: SANTA SOUZA TELLES, CPF nº 14303825204, JULIANA 1296 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878
REQUERIDO: JOSE LOPES DIAS, CPF nº 24294292687, LINHA 21-B km 35, SITIO MARIANA ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I) RESUMO SANTA SOUZA DA CRUZ ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de JOSÉ LOPES DIAS alegando, em síntese, ser proprietária e possuidora de um rebanho que totaliza 97 (noventa e sete) cabeças, conforme discriminado na declaração n. 0061/2023, anexada ao Id Num. 95538472. Diz que no transcorrer do ano de 2022, resolveu separar-se do requerido, bem como vender o imóvel rural para voltar a residir no município de Espigão do Oeste/RO, junto aos seus filhos. Em sua inicial, afirma que “o esbulho ocorreu devido o réu ter se apropriado dos animais indevidamente, em janeiro do corrente ano (2024), levando os animais para outra propriedade e se negando a restituí-los a proprietária/autora, situação que não se modificou até o presente momento” (Id Num. 95538464 - Pág. 5) [sic]. Registrou Ocorrência policial sob o n. 12283/2023 (Id Num. 95538473). Alternativamente, caso o rebanho não seja encontrado, requer a condenação do requerido em perdas e danos no valor de R$ 242.500,00 (duzentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais). Custas pagas ao Id Num. 96317305. Tutela de urgência indeferida (Id Num. 96452246). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id Num. 98246586). Alega preliminarmente inépcia da inicial, ao argumento de que “não há nos autos qualquer prova que relacione o gado registrado no Idaron com a parte requerida, tendo em vista que a Declaração anexada ao Id Num. 95538472 - Pág. 1, informa que o gado está nas terras cujo proprietário indica DEIVITI SILVA DE ASSIS”. Ainda, aduz falta de interesse processual em razão da ausência de comprovação da posse dos semoventes, tendo em vista que a mera declaração do IDARON não é prova suficiente para comprovar a posse do bem. No mérito, requer a improcedência do pedido em razão da ausência de provas. Não houve réplica. Instados, pugnaram pela produção de prova oral. Designada a audiência de instrução e julgamento, por iniciativa do juízo, foi ouvida a testemunha Deiviti Silva de Assis. Alegações finais apresentadas pelo requerido (Id Num. 110656139). É o breve relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO A autora vem a juízo buscando a tutela possessória de 97 cabeças de gado, fundamentando nesta possível propriedade o seu pedido de reintegração de posse. Contudo, antes de adentrar no mérito da ação, passo à análise das preliminares suscitadas. DA INÉPCIA DA INICIAL e DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: em síntese, sustenta que a autora não comprova a posse dos semoventes, tendo em vista que a mera declaração do IDARON não é prova suficiente para demonstrar a posse do bem e que inexistindo comprovação da posse, antes do alegado esbulho por parte do requerido, não há o que se falar em reintegração. A inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil. Sobre o interesse processual, afasto a preliminar visto que a parte sentiu necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Sem razão, contudo a parte requerida, visto que infundadas suas alegações, razão pela qual REJEITO as preliminares hasteadas. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O requerido, por sua vez, sustenta que a autora não demonstra sequer a posse dos semoventes, tendo em vista que a mera declaração do IDARON não é prova suficiente para demonstrar a posse do bem, sendo portanto, a pretensão improcedente. Para se entender melhor o instituto possessório da reintegração de posse, é preciso analisar o dispositivo que o regulamenta. Com efeito, o art. 560 do Código de Processo Civil estabelece que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”. No mesmo sentido, o art. 1.210 do Código Civil prevê: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. De uma análise dos artigos acima mencionados, pode-se afirmar que cabe ao autor comprovar o exercício anterior de sua posse e o esbulho praticado pela parte contrária, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 561 - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sabido que, para a procedência da ação possessória, deve-se identificar com clareza na prova, os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, e a perda efetiva da posse, tratando-se de reintegração especificamente. Como menciona expressamente o dispositivo, esta prova incumbe ao autor. No caso dos autos, a parte autora efetivamente não demonstrou os requisitos previstos na lei, não demonstrou sua posse ou sequer início de prova para comprovar a efetiva posse sobre os semoventes, senão vejamos. Conforme se extrai da leitura dos autos, a autora para demonstrar a posse sobre o rebanho bovino, anexou a DECLARAÇÃO Nº 0061/2023, emitida pelo IDARON, onde consta a seguinte observação: “A Idaron não certifica a relação jurídica de posse que o(s) titular(es) da ficha de controle sanitário possui(em) abaixo declarados e as informações do rebanho foram prestadas pelo produtor sendo portanto de sua inteira responsabilidade”. [destaquei] Veja-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe era imposto, não logrou êxito em demonstrar, que tenha exercido a posse do gado, nos moldes do art. 561, inciso I do CPC. Isso porque, a despeito da intimação para provas, a principal interessada deixou de arrolar testemunhas que pudessem corroborar com os fatos alegados. Importante destacar, ainda, que a presente demanda informa em sua inicial que o casal se separou em meados de 2022 e a OCORRÊNCIA Nº 12283/2023 foi registrada apenas em janeiro de 2023. Nesse sentido, o Boletim de Ocorrência lavrado mediante mera declaração da parte interessada constitui prova unilateral que, desacompanhada de qualquer outra prova apta a corroborar a versão nele narrada, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do requerido. Ademais, para que seja reintegrado na posse dos bens móveis, a parte autora deveria ter demonstrado que já exerceu posse sobre os semoventes que visa ser reintegrado. Assim, sem demonstração da posse anterior, impossível a reintegração, pois não preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III) DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Requerimento de Reintegração de Posse Distribuição: 01/09/2023 Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO os pedidos iniciais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no art. 85, § 2º do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Determino que transitada em julgado a presente, desde já fica intimada a parte vencedora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, à Contadoria para liquidação das custas finais e, em seguida, intime-se a parte sucumbente para comprovar o recolhimento em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/COMUNICAÇÃO Guajará-Mirim, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:10
Improcedência
27/09/2024, 11:10
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:04
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:17
Mero expediente
10/07/2024, 10:56
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
10/07/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 08:36
Documento (Certidão)
28/06/2024, 12:13
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:49
Audiência (designada; instrução e julgamento)
10/06/2024, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:13
Publicação
21/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003784-26.2023.8.22.0015.
REQUERENTE: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878 Polo Passivo: JOSE LOPES DIAS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Tratando-se de matéria de direito e de fato, e, ainda, considerando que uma das partes pretende produzir prova oral,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim, Fórum Nélson Hungria Número do Classe: Requerimento de Reintegração de Posse Polo Ativo: SANTA SOUZA TELLES ADVOGADO DO defiro o quanto requerido pela parte autora. Fixo como fatos objetos de prova, entre outros que possam surgir: a existência dos bovinos, a posse anterior da requerente; esbulho ou apropriação por parte do requerido; valor do gado. Assim, para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, até o número de 3, designo audiência para: Data e horário: 10/07/2024 às 9h Link: Caso qualquer das partes pretenda participar de forma virtual, no prazo de até dez dias antes da audiência, deverá fornecer os números de telefone para contato, e, na data e horário programados, acessar a sala; do contrário, poderão comparecer diretamente na sede do Fórum, na sala de audiências da 2a Vara Cível. O rol de testemunhas deverá ser depositado em até dez dias antes da audiência, cabendo à parte realizar a intimação e apresentação da testemunha em juízo, com envio do link da audiência em caso de participação virtual; o descumprimento do prazo acarretará a preclusão da produção da prova. À CPE: - Desnecessária a expedição de mandado de intimação para cumprimento via Oficial(a) de Justiça. As partes estão devidamente representadas nos autos e a intimação se fará na forma do art. 270, do CPC (eletrônica). Int. GM/RO (data da assinatura) Juiz assinante
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:39
Outras Decisões
20/05/2024, 08:39
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:04
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:16
Publicação
17/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7003784-26.2023.8.22.0015.
REQUERENTE: SANTA SOUZA TELLES Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANK ANDRADE DA SILVA - RO8878
REQUERIDO: JOSE LOPES DIAS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS Considerando que não houve a autocomposição entre as partes, nos termos do art. 12, inc.I, da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), fica a parte AUTORA intimada para efetuar o recolhimento de CUSTAS ADIADAS CÓDIGO 1001.2 sob pena de extinção, Prazo: 15 (quinze) dias. O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2024, 12:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2024, 12:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2024, 12:33
Audiência (realizada; conciliação)
12/04/2024, 13:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2024, 16:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2024, 16:15
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:39
Mandado
16/03/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 17:47
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:15
Mandado
01/03/2024, 07:18
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7003784-26.2023.8.22.0015.
REQUERENTE: SANTA SOUZA TELLES Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANK ANDRADE DA SILVA - RO8878
REQUERIDO: JOSE LOPES DIAS INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/04/2024 12:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
01/03/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/02/2024, 15:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/02/2024, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
29/02/2024, 14:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/02/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:54
Audiência (designada; conciliação)
29/02/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:03
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:52
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:18
Publicação
07/02/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003784-26.2023.8.22.0015.
REQUERENTE: SANTA SOUZA TELLES, CPF nº 14303825204, JULIANA 1296 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878
REQUERIDO: JOSE LOPES DIAS, LINHA 21-B km 35, SITIO MARIANA ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA- Assentamento Galo Velho, diligenciei no referido local, Coordenadas Geográficas -9.892772, -64.983010 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Considerando a manifestação expressa da parte autora pelo interesse na tentativa de composição e a previsão legal que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência (art. 236, § 3º, do CPC), determino à CPE que designe audiência de conciliação virtual, a ser realizada pelo CEJUSC de Guajará-Mirim. 2 -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Requerimento de Reintegração de Posse Distribuição: 01/09/2023 Intime-se a parte autora por intermédio de seu causídico habilitado no processo, exceto se estiver representada pela Defensoria Pública, caso em que deverá ser intimada pessoalmente. 3 - Intime-se a parte ré, por oficial de justiça (Id Num. 97013815), para estar disponível na data e horário designados, ficando desde já advertido que em caso não composição, o prazo para oferecimento de contestação de 15 (quinze) dias, salvo outro estipulado pelas partes, começará a fluir a partir da audiência (art. 335, inciso I, do CPC). 4 - Em caso de desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá a parte ré apresentar petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, informando expressamente o seu desinteresse (art. 334, § 5º, do CPC). 5 - No momento da citação/intimação, o Oficial de Justiça deverá anotar o número do WhatsApp das partes para viabilizar a realização da audiência de conciliação virtual. Caso a parte NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá comparecer pessoalmente PESSOALMENTE no CEJUSC desta Comarca (Fórum Nelson Hungria), na data e hora previamente agendada. 6 - Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte ré, fica a CPE autorizada a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. 7 - Caso não constem os dados de telefones e e-mails das partes no processo (advogado/autor/réu/preposto), ficam, desde já, intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias antes da solenidade conciliatória, indicando tais dados, sob pena de extinção do feito. 8 - Após a apresentação dos dados necessários (telefone e e-mail das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência e envio do link correspondente às partes, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação. 9 - No horário da audiência por videoconferência, as partes e seus advogados devem estar disponíveis através do número de celular e/ou e-mail indicado, para que acessem e participem após serem autorizados a entrarem na sala virtual, a fim de que a audiência possa ter início. 10 - Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. 11 - Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá entrar em contato com o setor de conciliação mediante os contatos que seguem: via e-mail [email protected] e/ou telefone fixo – (69) 3516-4540. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão utilizar os meios mencionados acima para prestar informações. 12 - Ficam as partes desde já advertidas que deverão estar disponíveis para realização da videochamada, ou se fazer representar por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas de seus respectivos advogados/defensores e que a ausência injustificada à solenidade implicará em ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa ao faltoso de até 2% calculada sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC). 13 - Em caso de acordo na audiência e haja interesse de incapazes, remeta-se o feito ao Ministério Público para intervir no feito, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 178, inciso II do CPC) e, após, conclusão do processo para homologação do acordo. 14 - Anoto que, não sendo hipótese de justiça gratuita, fica a parte autora desde já intimada de que, no caso de não realização de acordo, deverá a comprovar o recolhimento das custas processuais adiadas, correspondente a 1% do valor da causa, no prazo de 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas n. 3.896/2016. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE COMO OFÍCIO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA/MANDADO/E-MAIL/CARTA PRECATÓRIA Guajará-Mirim, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Juiz de Direito CONTATO COM O CEJUSC – COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM/RO E-mail: [email protected] Telefones: (69) 3516-4540 - Horários: de 7h às 14h. (69) 3516-4566 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h. Conciliadora Estelina (69) 3516-4565 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h. Conciliador Sidomar (69) 3516-4540 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h. Conciliador Julio CONTATO DA ATERMAÇÃO – COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM: (69) 3516-4531 (Celular e WhatsApp) – Horários: 7h às 14h. Atermadora Tamires Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 22:25
Outras Decisões
06/02/2024, 22:25
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003784-26.2023.8.22.0015.
REQUERENTE: SANTA SOUZA TELLES, JULIANA 1296 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878
REQUERIDO: JOSE LOPES DIAS, LINHA 21-B km 35, SITIO MARIANA ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Chamo o feito à ordem. Antes de determinar o prosseguimento, considerando que não foi agendada audiência de conciliação previamente requerida pela autora na peça inaugural,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Requerimento de Reintegração de Posse Distribuição: 01/09/2023 intime-se para informar se ainda tem interesse na solenidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de desinteresse, no mesmo prazo supra, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais correspondentes à 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Guajará-Mirim, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
06/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:28
Outras Decisões
05/02/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 14:46
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:14
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 02:25
Publicação
12/12/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003784-26.2023.8.22.0015.
REQUERENTE: SANTA SOUZA TELLES, JULIANA 1296 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878
REQUERIDO: JOSE LOPES DIAS, LINHA 21-B km 35, SITIO MARIANA ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Faculto às partes que, em até 5 (cinco) dias, manifestem o que pretendem em termos de seguimento do processo, e, caso haja defesa da necessidade de produção de prova em juízo, esclareça o que pretende provar através do meio de prova pretendido, fazendo a devida correlação entre a testemunha e o fato probando, isso sob pena de não convencer o juízo a respeito da impossibilidade de julgamento imediato. Intimem-se. Guajará-Mirim, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ROSIANE PEREIRA DE SOUZA FREIRE Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Requerimento de Reintegração de Posse Distribuição: 01/09/2023
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:01
Outras Decisões
11/12/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 14:29
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:59
Publicação
09/11/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7003784-26.2023.8.22.0015.
REQUERENTE: SANTA SOUZA TELLES Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANK ANDRADE DA SILVA - RO8878
REQUERIDO: JOSE LOPES DIAS INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:31
Petição (Contestação)
06/11/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:13
Processo devolvido à Secretaria
25/10/2023, 07:20
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 16:38
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:09
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:13
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:00
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:02
Mandado
04/10/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:52
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:12
Publicação
22/09/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7003784-26.2023.8.22.0015.
REQUERENTE: SANTA SOUZA TELLES, CPF nº 14303825204, JULIANA 1296 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878
REQUERIDO: JOSE LOPES DIAS, CPF nº 24294292687, LINHA 21-B km 35, SITIO MARIANA ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Resumo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Requerimento de Reintegração de Posse Distribuição: 01/09/2023
Trata-se de "ação de reintegração de posse com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência"; pleiteia a autora pela concessão de tutela de urgência para: " B) O deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para fim de determinar a imediata reintegração de posse nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, conforme documento comprobatório de propriedade emitido pelo IDARON; b.1) Deferida a liminar, requer seja conferido poderes necessários ao oficial de justiça, inclusive de solicitar reforço policial, tendo em vista eventual necessidade de retirada forçada do rebanho. C) Alternativamente requer o bloqueio de semoventes registrados na ficha do Réu JOSE LOPES DIAS (CPF nº 242.942.926-87), bem como da ficha cadastral do imóvel localizado Linha 21-B, KM 35, Sítio Mariana, Zona Rural, no Município de Nova Mamoré/RO, CEP: 76.857- 000;" Análise e decisão: A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. É cediço que na ação de reintegração de posse, para fazer jus à concessão da liminar, o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 561 e seus incisos, do CPC. No presente caso, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, uma vez que não há verosimilhança nos fatos alegados pela autora, de modo que, no presente caso, e com base somente nos elementos iniciais existentes nos autos, conceder a liminar sem antes ouvir a outra parte fere o direto ao contráditório, principalmente por ser tratar de bens móveis. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" - PLEITO LIMINAR - RETIRADA DE SEMOVENTES DA PROPRIEDADE DA PARTE REQUERENTE - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - NÃO CONFIGURAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDISPENSABILIDADE. I - De acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar, há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Não havendo a comprovação em análise sumária de citados requisitos, o pleito liminar deve ser indeferido. III - Demonstrada a necessidade de produção de provas, dada a ausência de indícios da verossimilhança das alegações, o indeferimento do pedido liminar de retirada dos semoventes (gado) da propriedade objeto da discussão judicial, é medida que se impõe. IV - Necessário aguardar a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso, demandando o caso dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10000220036511001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) Ressalta-se, ainda, que a autora não comprou a posse anterior por ela exercida, uma vez que a ficha do IDARON não comprova a posse dos semoventes, mas apenas a propriedade. Ademais, a própria autora afirma que o fato ocorreu em janeiro do corrente ano, isto é, há mais de 06 meses, não ficando demonstrado um iminente dano irreparável em caso de não concessão da liminar. Isso posto, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, para reintegrar a posse dos semoventes à autora. INDEFIRO, ainda, a expedição de ofício ao IDARON para bloquear os semoventes registrados na ficha do requerido JOSE LOPES DIAS (CPF nº 242.942.926-87), tendo em vista que no presente caso se faz necessária a produção de provas, haja vista a ausência de indícios da verossimilhança das alegações da autora. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, do CPC) ou, alternativamente, manifestar seu interesse na conciliação. Na hipótese de preferência pela conciliação, determino a CPE o agendamento de data e horário da audiência, que se realizará na Central de Conciliação - CEJUSC, neste Fórum, ficando o réu advertido desde já, que o prazo para contestação fluirá a partir do término do ato conciliatório, se frustrado. Anoto que, não tendo condições de constituir advogado, a parte deverá procurar o defensor público da sua cidade (art. 69, §§ 2º e 3º, das DGJ). Cumpra-se. SERVE COMO OFÍCIO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA/MANDADO/E-MAIL Guajará-Mirim quinta-feira, 21 de setembro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
22/09/2023, 00:00
Mandado
21/09/2023, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:20
Antecipação de tutela
21/09/2023, 11:20
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:49
Publicação
05/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003784-26.2023.8.22.0015.
REQUERENTE: SANTA SOUZA TELLES, JULIANA 1296 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878
REQUERIDO: JOSE LOPES DIAS, LINHA 21-B km 35, SITIO MARIANA ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Requerimento de Reintegração de Posse Distribuição: 01/09/2023
Trata-se de ação judicial de rito ordinário, em que a autora pugna pela concessão da justiça gratuita, juntando aos autos apenas a declaração de hipossuficiência e o demonstrativo de crédito de benefício do INSS. Imperioso ressaltar que, anteriormente, este juízo entendia ser suficiente a apresentação de simples declaração de hipossuficiência para concessão do benefício da justiça gratuita. Ocorre que, atualmente, este juízo adotou posicionamento diverso, de modo que a apresentação de declaração de hipossuficiência ou a simples afirmação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, honorários e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento são insuficientes para comprovar a sua hipossuficiência. É cediço, ademais, que com o advento da Lei Estadual n. 4.721/2020, tornou-se possível o parcelamento das custas processuais, de modo que não se justifica a concessão de gratuidade na forma pretendida, máxime quando a parte que pleiteia o benefício possui a propriedade sobre 97 semoventes (vide ficha do IDARON ao Id Num. 95538472), e sobretudo quando há informação nos autos acerca da venda de uma propriedade rural pelo valor de R$ 945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais). Assim, intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o recolhimento das custas processuais, observando-se o mínimo a ser recolhido, conforme o disposto no inciso I e §1º do artigo 12 da Lei 3.896/2016, ou, alternativamente, apresentar razão objetiva pela qual não consegue pagar as custas iniciais e/ou sequer de parcelá-las, podendo ainda no mesmo prazo comprovar que aderiu ao parcelamento na forma da Lei acima informada, sob pena de reconhecimento de falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e consequente indeferimento da inicial. Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, a interessada deverá anexar um documento de identificação (RG, CPF, CNH, CTPS). Intime-se. Guajará-Mirim, segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]