Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: JORGE PIGNATON MORELLATO EIRELI, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, COMÉRCIO DE MADEIRAS EUROPA LTDA, LC - 65 qd 6, lt 04 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641
EXECUTADOS: SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, DOURADO 4672, CONDOMÍNIO PORTO SEGURO, CASA 10 LAGOA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO SAMPAIO, RUA DAS MANGUEIRAS 1070 NOVA FLORESTA - 76807-082 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, S. J. B. CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ALONSO JOAQUIM DA SILVA, OAB nº RO753, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 DECISÃO
EXEQUENTES: JORGE PIGNATON MORELLATO EIRELI, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, COMÉRCIO DE MADEIRAS EUROPA LTDA, LC - 65 qd 6, lt 04 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
EXECUTADOS: SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, DOURADO 4672, CONDOMÍNIO PORTO SEGURO, CASA 10 LAGOA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO SAMPAIO, RUA DAS MANGUEIRAS 1070 NOVA FLORESTA - 76807-082 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, S. J. B. CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 11 de setembro de 2025. FáBIO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 0015509-88.2014.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Antes de deliberar acerca do pedido formulado pela parte exequente, com fundamento nos artigos 10 e 921, § 5º, ambos do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente nos autos, devendo comprovar, se for o caso, eventual causa interruptiva do prazo prescricional. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:16
Outras Decisões
11/09/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:07
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:07
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:56
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:40
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:09
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:01
Publicação
14/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JORGE PIGNATON MORELLATO EIRELI, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, COMÉRCIO DE MADEIRAS EUROPA LTDA, LC - 65 qd 6, lt 04 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, DOURADO 4672, CONDOMÍNIO PORTO SEGURO, CASA 10 LAGOA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO SAMPAIO, RUA DAS MANGUEIRAS 1070 NOVA FLORESTA - 76807-082 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, S. J. B. CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, AVENIDA TANCREDO NEVES 2700 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009, COSTA MARQUES 859 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ALONSO JOAQUIM DA SILVA, OAB nº RO753, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0015509-88.2014.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 3.868,00 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais) Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta contra ANTONIO SAMPAIO, SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA e S. J. B. CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME. De acordo com a análise dos autos, diversos atos expropriatórios já foram realizados, destacando-se os mais recentes: 1. SERASAJUD (ID 105978012) 2. SISBAJUD ordem reiterada (ID 109824748) 3. Consulta SNIPER e RENAJUD (ID 115030169) Os autos vieram conclusos com o objetivo de promover a restrição de veículos registrados em nome do executado Antônio, por meio do sistema RENAJUD, conforme listagem apresentada na petição de ID 116109408. Contudo, conforme já consignado na decisão de ID 34681656, verificam-se dois veículos previamente constritos nos autos, com restrição de circulação efetivada em 07/02/2020, quais sejam: • Yamaha/XTZ 125E, placa NDT9728; • Yamaha/XTZ 250 Lander, placa NEG7023.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de novas diligências e DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse nos bens já constritos, sob pena de liberação das respectivas penhoras e restrições. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes terça-feira, 13 de maio de 2025 às 19:54. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 19:54
Outras Decisões
13/05/2025, 19:54
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 21:42
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:47
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:33
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:45
Publicação
20/12/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: JORGE PIGNATON MORELLATO EIRELI, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, COMÉRCIO DE MADEIRAS EUROPA LTDA, LC - 65 qd 6, lt 04 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, DOURADO 4672, CONDOMÍNIO PORTO SEGURO, CASA 10 LAGOA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO SAMPAIO, RUA DAS MANGUEIRAS 1070 NOVA FLORESTA - 76807-082 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, S. J. B. CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, AVENIDA TANCREDO NEVES 2700 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009, COSTA MARQUES 859 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ALONSO JOAQUIM DA SILVA, OAB nº RO753, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0015509-88.2014.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 3.868,00 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais) Parte
Vistos. 1- Em consulta ao sistema RENAJUD, verifico que os executados possuem diversos veículos. Considerando o baixo valor da execução, a parte autora deve indicar quais veículos deseja que sejam restrito em 05 dias. 2- No mesmo prazo, deve atualizar o débito. 3- Segue pesquisa SNIPER. 4- A pesquisa PREVJUD não está funcionando no momento. Após a atualização do valor, voltem os autos conclusos para pesquisa PREVJUD. 5- Verifico que os executados já estão inscritos no SERASAJUD (ID 105978012). 6- Indefiro o pedido de suspensão CNH, considerando a decisão de afetação, referente ao Tema Repetitivo n. 1137 do STJ. 7- Conforme OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 255 / 2024, os documentos anexos foram colocados em sigilo, devendo a CPE providenciar a liberação de visualização para as partes, e após efetuar a publicação da presente decisão. 8- Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, o processo será suspenso por 1 ano, cujo decurso ocorrerá em arquivo, iniciando-se, após o decurso do prazo para suspensão, o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), salvo se for requerido o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Ariquemes segunda-feira, 16 de dezembro de 2024 às 09:54. Pauliane Mezabarba Juiz (a) de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 16:29
Outras Decisões
16/12/2024, 10:09
Outras Decisões
16/12/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 10:47
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 22:23
Publicação
29/10/2024, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JORGE PIGNATON MORELLATO EIRELI, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, COMÉRCIO DE MADEIRAS EUROPA LTDA, LC - 65 qd 6, lt 04 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, DOURADO 4672, CONDOMÍNIO PORTO SEGURO, CASA 10 LAGOA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO SAMPAIO, RUA DAS MANGUEIRAS 1070 NOVA FLORESTA - 76807-082 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, S. J. B. CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, AVENIDA TANCREDO NEVES 2700 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009, COSTA MARQUES 859 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ALONSO JOAQUIM DA SILVA, OAB nº RO753, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0015509-88.2014.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 3.868,00 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais) Parte
Vistos. Para realização das pesquisas consoante petição ID 106398545, fica a parte autora intimada para comprovar o pagamento das taxas das respectivas pesquisas. Ariquemes segunda-feira, 21 de outubro de 2024 às 09:15. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:16
Outras Decisões
21/10/2024, 09:16
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:37
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:21
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:13
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:39
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:31
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:01
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:55
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 01:16
Publicação
09/10/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JORGE PIGNATON MORELLATO EIRELI, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, COMÉRCIO DE MADEIRAS EUROPA LTDA, LC - 65 qd 6, lt 04 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, DOURADO 4672, CONDOMÍNIO PORTO SEGURO, CASA 10 LAGOA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO SAMPAIO, RUA DAS MANGUEIRAS 1070 NOVA FLORESTA - 76807-082 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, S. J. B. CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, AVENIDA TANCREDO NEVES 2700 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009, COSTA MARQUES 859 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ALONSO JOAQUIM DA SILVA, OAB nº RO753, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0015509-88.2014.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 3.868,00 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais) Parte
Vistos. 1 Procedi a reexpedição de alvará em favor da parte credora. 2- Intime-se e voltem os autos conclusos para as demais pesquisas de ID 106398545. Ariquemes terça-feira, 8 de outubro de 2024 às 11:49. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:51
Outras Decisões
08/10/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 08:07
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 18:55
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:32
Publicação
10/09/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JORGE PIGNATON MORELLATO EIRELI, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, COMÉRCIO DE MADEIRAS EUROPA LTDA, LC - 65 qd 6, lt 04 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, DOURADO 4672, CONDOMÍNIO PORTO SEGURO, CASA 10 LAGOA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO SAMPAIO, RUA DAS MANGUEIRAS 1070 NOVA FLORESTA - 76807-082 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, S. J. B. CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, AVENIDA TANCREDO NEVES 2700 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009, COSTA MARQUES 859 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ALONSO JOAQUIM DA SILVA, OAB nº RO753, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0015509-88.2014.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 3.868,00 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais) Parte
Vistos. 1- Rejeito os embargos à execução apresentado por Antônio Sampaio, a uma pela intempestividade, haja vista que a citação do executado ocorreu em 08.04.2019 (ID 26396004), a duas por não atender a forma legal do art. 914 do CPC; a três por não ser o meio adequado para impugnação ao bloqueio Sisbajud. 2- Procedi a expedição de alvará em favor da parte credora. 3- Intime-se e voltem os autos conclusos para as demais pesquisas de ID 106398545. Ariquemes segunda-feira, 9 de setembro de 2024 às 14:14. Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito
10/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:14
Outras Decisões
09/09/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 10:27
Decurso de Prazo
27/08/2024, 01:09
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:25
Publicação
16/08/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JORGE PIGNATON MORELLATO EIRELI, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, COMÉRCIO DE MADEIRAS EUROPA LTDA, LC - 65 qd 6, lt 04 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, DOURADO 4672, CONDOMÍNIO PORTO SEGURO, CASA 10 LAGOA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO SAMPAIO, RUA DAS MANGUEIRAS 1070 NOVA FLORESTA - 76807-082 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, S. J. B. CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, AVENIDA TANCREDO NEVES 2700 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009, COSTA MARQUES 859 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ALONSO JOAQUIM DA SILVA, OAB nº RO753, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0015509-88.2014.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 3.868,00 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais) Parte
Vistos. 1- Fica a exequente intimada dos embagos opostos em 05 dias. 2- O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo bloqueada a importância de R$ 2.105,77 que declaro indisponível e converto em penhora, conforme espelho anexo. 3- Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, acerca da penhora de valores, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Ariquemes quinta-feira, 15 de agosto de 2024 às 13:21. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:21
Outras Decisões
15/08/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 10:30
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:49
Publicação
24/06/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: JORGE PIGNATON MORELLATO EIRELI, COMÉRCIO DE MADEIRAS EUROPA LTDA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641
EXECUTADOS: SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, ANTONIO SAMPAIO, S. J. B. CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 0015509-88.2014.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial Vistos 1 - A parte autora requereu a penhora on line via SISBAJUD na modalidade chamada de “TEIMOSINHA”. 2 - Defiro o pedido para busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida. 3 - Suspendo o feito por 25 dias, devendo ao final retornar concluso, em JUD´S, para juntada do detalhamento da pesquisa. Ariquemes sexta-feira, 21 de junho de 2024 às 14:27. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:27
Por decisão judicial
21/06/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 08:57
Publicação
20/05/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0015509-88.2014.8.22.0002.
EXEQUENTE: COMÉRCIO DE MADEIRAS EUROPA LTDA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641
EXECUTADO: S. J. B. CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: HUGO MIRANDA BRITO - RO13045, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CAMARGO - RO704, ALEXANDRE CAMARGO FILHO - RO9805, ANDREY OLIVEIRA LIMA - RO11009, CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CAMARGO - RO704 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:30
Documento (Certidão)
17/05/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:13
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:54
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 00:48
Publicação
07/05/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0015509-88.2014.8.22.0002.
EXEQUENTE: COMÉRCIO DE MADEIRAS EUROPA LTDA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641
EXECUTADO: S. J. B. CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: HUGO MIRANDA BRITO - RO13045, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CAMARGO - RO704, ALEXANDRE CAMARGO FILHO - RO9805, ANDREY OLIVEIRA LIMA - RO11009, CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CAMARGO - RO704 INTIMAÇÃO - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada para a devida inscrição dos executados no SERASAJUD.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:37
Publicação
01/05/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 0015509-88.2014.8.22.0002.
EXEQUENTES: JORGE PIGNATON MORELLATO EIRELI, CNPJ nº 08809967000120, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, COMÉRCIO DE MADEIRAS EUROPA LTDA, CNPJ nº DESCONHECIDO, LC - 65 qd 6, lt 04 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641
EXECUTADOS: SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, CPF nº 35031875291, DOURADO 4672, CONDOMÍNIO PORTO SEGURO, CASA 10 LAGOA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO SAMPAIO, CPF nº 09967427272, RUA DAS MANGUEIRAS 1070 NOVA FLORESTA - 76807-082 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, S. J. B. CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ nº 34759563000180, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045
PODER JUDICIÁRIO DO
Vistos. 1 - A Lei n. 9.613/1998 dispõe sobre crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, prevê mecanismos voltados à prevenção da utilização do sistema financeiro para fins de ilícitos e cria o COAF. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS constitui um mecanismo administrador pelo COAF e voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. De igual modo, o COAF é um órgão da unidade de inteligência do Ministério da Fazenda e destina-se a detectar e a penalizar operações suspeitas de se enquadrarem no crime de lavagem de dinheiro. Neste sentido, nem o COAF nem o CCS são órgãos voltados para localização de ativos financeiros ou repressão de fraude contra credores, tampouco se presta a exercer função de banco de informações sujeito a consultas. O mesmo se aplica em relação ao SIMBA. Por estes motivos, rejeito o pedido retro. 2- DEFIRO o pedido de inclusão dos dados da dos executados Silvio Jorge Barroso de Souza e Antônio Sampaio, no cadastro de inadimplente junto ao SERASA, o que deve ser providenciado pela CPE via sistema SERASAJUD, mediante anotação no sistema PJE acerca da presente restrição. 3- INDEFIRO pesquisa junto ao SIEL posto que os únicos dados disponíveis são os cadastros de endereço dos eleitores. Em relação à pesquisa junto a Receita Federal, é disponibilizado ao Juízo consulta na base de dados quanto a declaração de renda. 4- Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender pertinente quanto ao aproveitamento das taxas já comprovadas em relação aos demais sistemas disponíveis (Sisbajud, Renajud, Sniper e Prevjud,). Ariquemes 30 de abril de 2024 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:51
Indeferimento
30/04/2024, 13:51
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:26
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:26
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:08
Publicação
20/03/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JORGE PIGNATON MORELLATO EIRELI, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, COMÉRCIO DE MADEIRAS EUROPA LTDA, LC - 65 qd 6, lt 04 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, DOURADO 4672, CONDOMÍNIO PORTO SEGURO, CASA 10 LAGOA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO SAMPAIO, RUA DAS MANGUEIRAS 1070 NOVA FLORESTA - 76807-082 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, S. J. B. CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, AVENIDA TANCREDO NEVES 2700 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009, COSTA MARQUES 859 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0015509-88.2014.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 3.868,00 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais) Parte Vistos e examinados S. J. B. CONSTRUTORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP e SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA interpuseram exceção de pré-executividade em desfavor de COMÉRCIO DE MADEIRAS EUROPA LTDA, alegando a inexigibilidade dos títulos e consequente ilegitimidade passiva para responder a presente ação, sob o argumento de que as duplicatas emitidas pela excepta foram recebidas por uma pessoa completamente estranha aos excipientes. Alegou que a pessoa que lançou o aceite nas duplicatas não era um preposto dos excipientes. Ao fim, requereu o acolhimento da exceção para reconhecer a inexigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, bem como a extinção do processo de execução e a condenação do excepto ao pagamento de custas e honorários. Juntou documentos. De igual modo, ANTÔNIO SAMPAIO interpôs exceção de pré-executividade, arguindo a ilegitimidade passiva para responder a presente ação, visto que se retirou da sociedade em 17.05.2010, não mais integrando a sociedade empresária quando da constituição do citado débito. Asseverou que nos autos de nº 7001054-57.2018.8.22.0002 a desconstituição da personalidade jurídica da referida empresa ocorreu em 29/10/2018, posterior a sua saída do quadro societário. Por fim, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade e consequente cancelamento das constrições expedidas. Intimado, o excepto impugnou a defesa excepcional, alegando de proêmio: a) preliminar de reconhecimento da preclusão das matérias arguidas em ambas as exceções de pré executividade apresentadas, sob o argumento de que a desconsideração da personalidade jurídica em caráter incidental durante o processo de execução não gera res judicata material, dado seu caráter de decisão interlocutória e consequente vedação da revisão da questão; b) preliminar de não cabimento das exceções de pré-executividade, asseverando que as peças apresentadas não preencheram os requisitos de ordem material e formal, pelo que as matérias invocadas não eram suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juízo, bem como não restou configurada a indispensabilidade de dilação probatória. Ao final, sustentou que a matéria arguida em ambas as manifestações versavam sobre de direito material que não é cognoscível de plano e que demanda produção probatória, não podendo ser combatida por pré-executividade. Requereu, por conseguinte, que sejam julgadas totalmente improcedentes as exceções e a condenação dos excipientes no ônus da sucumbência. Não juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Ab initio, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo dos embargos. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). A objeção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado, cabível nas hipóteses de inexistência de condições da ação (execução) ou quando referente aos pressupostos de validade e de eficácia do processo executivo, argüíveis pela parte, como por exemplo a prescrição, o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação - adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação - tudo demonstrável de plano, sendo incabível, portanto, a exceção que pretende discutir questões que exijam dilação probatória que deverá, necessariamente, ficar a cargo de um processo cognitivo, como os embargos à execução ou uma ação ordinária. Neste aspecto, não há que se confundir defesa de mérito, típica dos embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei]. No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). [grifei]. Assim, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas. Vencido este ponto resta analisar as alegações apresentadas. A objeção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado, cabível nas hipóteses de inexistência de condições da ação (execução) ou quando referente aos pressupostos de validade e de eficácia do processo executivo, argüíveis pela parte, como por exemplo a prescrição, o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação - adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação - tudo demonstrável de plano, sendo incabível, portanto, a exceção que pretende discutir questões que exijam dilação probatória que deverá, necessariamente, ficar a cargo de um processo cognitivo, como os embargos à execução ou uma ação ordinária. In casu, contudo, as arguições do excipiente não se limitam a matérias cognoscíveis de ofício e nem são marcadas pela desnecessidade de dilação probatória. Pelo que consta, as exceções de pré-executividade aviadas suscitam a responsabilidade dos sócios Silvio Jorge Barroso de Souza e Antônio Sampaio em assumir obrigações frente aos termos da presente execução, que já foram debatidos no incidente de desconsideração de personalidade jurídica número 7001054-57.2018.8.22.0002 e julgado procedente. No que se refere a inexigibilidade da execução, ilegitimidade e a ausência das duplicatas arguidas pela S. J. B. CONSTRUTORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP, SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA e ANTÔNIO SAMPAIO carecem de procedência, pois: (i) a excipiente limitou-se a asseverar que as duplicatas emitidas pela excepta foram aceitas pela sra. Francielly Bastos, pessoa estranha ao negócio, não apresentando documentação capaz de tangível de conhecimento de ofício pelo juízo, logo, necessitaria de dilação probatória para comprovar eventual o vício de representação e consequente invalidação; (ii) as mercadorias foram recebidas e as duplicatas não foram recusadas, presumindo aceitação (iii) a alegação de saída do quadro societário não subsiste, ao passo que a responsabilidade de Antônio Sampaio restou confirmada nos autos de nº 7001054-57.2018.8.22.0002; Portanto, a matéria se relacionada a direito material que não é cognoscível de plano e que demanda ampla produção e digressão probatórias, o que não é compatível com a via da exceção de pré-executividade. Assim, em que pese os documentos acostados aos autos, tem-se que a análise da questão demandaria produção de provas e uma análise mais profunda da matéria ventilada. Para corroborar o raciocínio, cita-se que esse é o caminho seguido pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVADA. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado dentro da própria execução, dispensando a interposição de embargos. Por meio dela, argüi-se a ausência das condições da ação, como a executividade do título, a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para satisfazer o crédito. A exceção de pré-executividade não pode ser manejada para atacar decisão de determina a sucessão, nos termos do art. 133 do CTN, porque para tanto é necessário que haja dilação probatória. (TJMG. Agravo de Instrumento n. 1.0433.01.022115-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, julgamento em 18/10/2007, publicação da súmula em 01/11/2007) Nesse cenário, portanto, a presente exceção não pode ser acolhida, pois o seu julgamento demanda maiores digressões que não são passíveis de serem discutidas por esta via.
Ante o exposto, REJEITO AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguidas e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Sem honorários por se tratar de incidente processual. Intimem-se. Manifeste-se o exequente/excepto, em termos de continuidade, no prazo de 10 dias. Ariquemes terça-feira, 19 de março de 2024 às 13:49. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:49
Exceção de pré-executividade
19/03/2024, 13:49
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:21
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 14:15
Publicação
24/01/2024, 01:47
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:49
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:45
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:39
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JORGE PIGNATON MORELLATO EIRELI, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, COMÉRCIO DE MADEIRAS EUROPA LTDA, LC - 65 qd 6, lt 04 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, DOURADO 4672, CONDOMÍNIO PORTO SEGURO, CASA 10 LAGOA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO SAMPAIO, RUA DAS MANGUEIRAS 1070 NOVA FLORESTA - 76807-082 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, S. J. B. CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, AVENIDA TANCREDO NEVES 2700 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009, COSTA MARQUES 859 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0015509-88.2014.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 3.868,00 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais) Parte
Vistos. 1- Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, manifestar-se acerca das exceções de pré-executividade apresentadas. Ariquemes terça-feira, 23 de janeiro de 2024 às 13:53. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:53
Outras Decisões
23/01/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:02
Publicação
12/12/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JORGE PIGNATON MORELLATO EIRELI, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, COMÉRCIO DE MADEIRAS EUROPA LTDA, LC - 65 qd 6, lt 04 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, DOURADO 4672, CONDOMÍNIO PORTO SEGURO, CASA 10 LAGOA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO SAMPAIO, RUA DAS MANGUEIRAS 1070 NOVA FLORESTA - 76807-082 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, S. J. B. CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ZONA RURAL 4660 LINHA C-25 LOTE -06 QUADRA -04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, AVENIDA TANCREDO NEVES 2700 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009, COSTA MARQUES 859 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0015509-88.2014.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 3.868,00 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais) Parte
Vistos. 1- PROVIDENCIE A CPE a associação do patrono indicado nos instrumentos procuratórios de ID 78705378 e 78705380, no sistema PJE, observando os executados outorgantes. 2- Fica intimado o Dr. Jaime Pedrosa dos Santos Neto, patrono do executado Antônio Sampaio, a acostar aos autos, em 05 dias, instrumento procuratório outorgado pelo executado constituinte, regularizando a sua representação processual, sob pena de restar sem efeito a defesa apresentada por si no ID 99507589. 3- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para recebimento da defesa de ID 78705377. Ariquemes segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 às 17:08. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:08
Outras Decisões
11/12/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 09:58
Desarquivamento
11/12/2023, 09:57
Provisório
06/12/2023, 20:04
Processo devolvido à Secretaria
06/12/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 11:05
Desarquivamento
06/12/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:23
Definitivo
12/07/2022, 11:31
Processo devolvido à Secretaria
11/07/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 06:47
Desarquivamento
29/06/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:53
Documento (Certidão)
29/10/2021, 08:46
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:48
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:46
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:32
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:32
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:31
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:24
Publicação
24/03/2021, 03:31
Definitivo
23/03/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 19:18
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
22/03/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 16:08
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:59
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:40
Publicação
09/02/2021, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: JORGE PIGNATON MORELLATO EIRELI, COMÉRCIO DE MADEIRAS EUROPA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO0004641A Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO0004641A
Requerido: EXECUTADO: S. J. B. CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, ANTONIO SAMPAIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Ariquemes - 1ª Vara Cível, fica a parte autora, intimada para, no prazo de 05 dias informar o andamento da carta precatória no juízo deprecado. Ariquemes, 8 de fevereiro de 2021. MARIA CONCEICAO TANAZILDO
Intimação - Processo n. 0015509-88.2014.8.22.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 07:27
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:47
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 14:43
Decurso de Prazo
04/09/2020, 01:20
Decurso de Prazo
04/09/2020, 01:20
Decurso de Prazo
04/09/2020, 01:15
Decurso de Prazo
04/09/2020, 01:11
Decurso de Prazo
04/09/2020, 01:11
Decurso de Prazo
04/09/2020, 01:10
Publicação
02/09/2020, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 10:49
Publicação
01/09/2020, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 12:10
Outras Decisões
31/08/2020, 12:10
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 10:54
Publicação
19/08/2020, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2020, 00:10
Documento (Certidão)
18/08/2020, 09:26
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:37
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:31
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:31
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:30
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:59
Documento (Certidão)
17/08/2020, 17:57
Documento (Certidão)
17/08/2020, 08:20
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2020, 08:20
Publicação
13/08/2020, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 12:11
Outras Decisões
12/08/2020, 12:11
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 15:39
Publicação
03/08/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:38
Documento (Certidão)
31/07/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:00
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:01
Publicação
02/03/2020, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:10
Expedição de documento (Carta precatória)
27/02/2020, 14:43
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:31
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:20
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:16
Publicação
20/02/2020, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 13:44
Publicação
11/02/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:42
deferimento
07/02/2020, 15:42
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:26
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:26
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:02
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:01
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:54
Publicação
18/12/2019, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 09:15
Outras Decisões
17/12/2019, 09:15
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 17:32
Desarquivamento
24/10/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 15:20
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:18
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:17
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:17
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:16
Definitivo
12/08/2019, 10:05
Publicação
12/08/2019, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 10:56
Outras Decisões
09/08/2019, 10:56
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 16:29
Publicação
28/05/2019, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 17:16
Decurso de Prazo
14/05/2019, 04:39
Decurso de Prazo
14/05/2019, 04:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 15:31
Publicação
21/03/2019, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:15
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 09:21
Publicação
13/12/2018, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2018, 01:39
Documento (Certidão)
12/12/2018, 12:03
Publicação
26/10/2018, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2018, 00:17
Apensamento
23/10/2018, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2018, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente