Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7073747-37.2021.8.22.0001.
RECORRENTE: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA - RO10464-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “[...]
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 13/02/2023 13:05:28 Data julgamento: 06/09/2023 Polo Ativo: GUALTER AMELIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
Trata-se de demanda objetivando a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e liberação de remuneração bloqueada. No curso do processo houve o pagamento dos vencimentos pleiteados. Logo, verifica-se a perda do objeto em relação a este pedido. Resta a análise quanto ao pedido de danos morais. Nos termos do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, senão vejamos Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O requerente não logrou êxito em demonstrar os danos sofridos. Como alega o próprio requerente, o fato que gerou esta demanda é unicamente o atraso na remuneração, sendo todo o histórico de atritos utilizado para alegar que estaria sofrendo assédio moral. Porém, não há como associar o atraso de sua remuneração aos fatos alegados, não estando comprovado nos autos que um único servidor tenha agido de má-fé para que o bloqueio da remuneração do requerente fosse efetivado. O prejuízo, ainda que exclusivamente moral, deve ser provado para que seja indenizável. A esse respeito, ensina JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO que: "(...) se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular." (Manual de direito administrativo, 25 ed., editora Atlas, São Paulo, 2012, p. 554) (destaques nossos) E também FERNANDA MARINELA que assevera: "(...) a vítima deve demonstrar de forma clara o dano sofrido, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito e pagamento sem causa por parte do Estado." (Direito Administrativo, 8ª ed., editora Impetus, Niterói-RJ, 2014, p. 1017). Observa-se que a parte requerente apenas narrou deduções particulares, sem, contudo, apresentar provas contundentes capazes de robustecer sua pretensão reparatória. O atraso de remuneração, embora não seja algo que se espere ocorrer, não é situação recorrente digna de ser reconhecida como maneira de perseguição ao requerente, considerada isoladamente, mormente quando constatada uma única vez e com os vencimentos liberados cerca de 10 dias após a data correta.
Ante o exposto, não se verifica a comprovação de dano moral decorrente da conduta da requerida, o que leva à improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Posto isso, declaro a perda do objeto quanto ao pedido de liberação da remuneração bloqueada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de natureza condenatória formulados contra o Estado de Rondônia. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. [...]” Cumpre destacar, diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, de modo que não merece prosperar a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente. Não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de emprestar algum grau de verossimilhança à alegação do demandante, segundo o qual o “bloqueio” da remuneração decorreu da intervenção deliberada de servidores(as) públicos(as) como parte de uma campanha de assédio moral praticada em desfavor do autor. Vale mencionar que o Estado de Rondônia, em contestação, esclarece que “não houve atraso no pagamento e sim bloqueio no pagamento e este se deu em pouquíssimos dias e ocorreu decorrência de alteração do local de trabalho do autor e rapidamente foi resolvida a situação”. Definitivamente, não há que se falar em dano moral indenizável. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. ALEGADO ATO DELIBERADO POR PARTE DE SERVIDORES(AS) PÚBLICOS(AS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Inexistindo qualquer prova nos autos capaz de sustentar a alegação de que o experimentado bloqueio da remuneração do autor por alguns dias se deu por ato deliberado de servidores(as) públicos(as) a partir de campanha de assédio moral a que estaria sendo submetido o demandante, não há que se falar em dano moral indenizável. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO