Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010972-94.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: JAIR VENCESLAU OLIVEIRA JUNIOR 89476417234, ANA LUCIA 1706, - DE 1528/1529 A 1706/1707 NOVO CACOAL - 76962-128 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327
EXECUTADO: DONATO FERREIRA NETO CINTA LARGA, BR 364 km 86, BORRACHARIA CHAPÉU DE PALHA ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Realizadas diligências, não foram encontrados bens do devedor e decorrido o prazo do exequente em apresentar outros bens. Com efeito, consigna-se que no presente caso a lei permite a extinção do feito de imediato, evitando-se sua eternização, sem prejuízo às partes e à própria justiça (art. 53, § 4º, da LJE), até porque é vedada a suspensão do processo em sede de Juizado Especial. Frise-se que não há prejuízo efetivo para a parte, posto que poderá ingressar com novo cumprimento de sentença, antes da ocorrência da prescrição, caso encontrados bens. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95). Caso solicitado pela parte autora, desde já autorizo a expedição de certidão de teor da decisão (prazo: 3 dias), pela CPE, observando-se o art. 517 e §§, do CPC, c.c. Provimento nº 13/2014-CG – a qual servirá para protesto e/ou renovação da pretensão (enquanto não prescrita). Na sequência, intime-se o(a) exequente, servindo esta de carta, mandado etc., acompanhada da certidão de dívida, ficando ele(a) ciente de que será responsável pelo cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 4º e enunciado 76, FONAJE). Sentença registrada automaticamente e publicada via PJE. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Cacoal, 09/07/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem