Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível
DECISÃO
Processo: 7005196-05.2021.8.22.0001.
RECORRENTE: L. R. L. D. S. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: ANDERSON MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4183A, DIOGO MORAIS DA SILVA, OAB nº RO3830A, ANDREA AGUIAR DE LIMA, OAB nº RO7098
RECORRIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Município de Porto Velho, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo afrontado o artigo 37, caput, da CF. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Recuro inominado. Transporte público escolar. Inexistência de linha regular de transporte. Estudante que ficou sem acesso à escola em razão da inexistência de transporte. Dano moral configurado. Responsabilidade do Município de Porto Velho. Sentença reformada. Diante da má gestão e inércia da municipalidade que acarretou em prejuízos a aluno que ficou sem acesso à escola, configurado o dano moral que deve ser indenizado em valor justo e proporcional. Em suas razões, aduz que o acórdão violou o princípio da legalidade, uma vez que inexiste ilegalidade ou omissão perpetrada pelo Município no cumprimento de seu dever constitucional de providenciar atendimento adequado a alunos da rede municipal de educação. Sem contrarrazões. Examinados, decido. A admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo constitucional alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Nessa linha, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF - ARE: 1336353 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 30/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/09/2021) Ademais, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, uma vez que, modificar o entendimento consignado no acórdão a respeito dos requisitos para a configuração do dano, perpassaria necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR. DESAMPARO DE MENORES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO FECHADO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - AgR ARE: 1066602 DF - DISTRITO FEDERAL 0123040-40.2006.8.07.0001, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-244 25-10-2017 - Destacou-se). DIREITO ADMINISTRATIVO.AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VERIFICAÇÃO EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, que é vedado em recurso extraordinário. Incidência Súmula 279/STF. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. A alegação formulada no agravo envolve ofensa reflexa à Constituição. 4.Agravo Regimental que se nega Provimento” (AREnº803.808/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 21/3/18).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2023. João Luiz Rolim Sampaio Presidente