Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005065-20.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: RICARDO DE LIMA, CPF nº 84852780200, RUA PORTO VELHO 513 5º BEC - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694A, DANIELI MALDI ALVES, OAB nº RO7558 Polo Passivo:
EXECUTADO: SERGIO FRANCISCO DE MATOS, CPF nº 62644734215, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 5841 JARDIM ELDORADO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 10.858,49 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo:
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Ricardo de Lima em desfavor de Sergio Francisco de Matos. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo extrajudicial realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito (Id.100403396). É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. In casu, observa-se que o pacto celebrado consta com a assinatura das partes e seus respectivos patronos e testemunhas, portanto, imperiosa a homologação do acordo, pois não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento. Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tomo-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (Id.100403396), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Os honorários advocatícios integraram a proposta de acordo. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Vilhena/RO, 15 de janeiro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005065-20.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: RICARDO DE LIMA, CPF nº 84852780200, RUA PORTO VELHO 513 5º BEC - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694A, DANIELI MALDI ALVES, OAB nº RO7558 Polo Passivo:
EXECUTADO: SERGIO FRANCISCO DE MATOS, CPF nº 62644734215, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 5841 JARDIM ELDORADO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 10.858,49 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo:
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Ricardo de Lima em desfavor de Sergio Francisco de Matos. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo extrajudicial realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito (Id.100403396). É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. In casu, observa-se que o pacto celebrado consta com a assinatura das partes e seus respectivos patronos e testemunhas, portanto, imperiosa a homologação do acordo, pois não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento. Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tomo-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (Id.100403396), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Os honorários advocatícios integraram a proposta de acordo. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Vilhena/RO, 15 de janeiro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 08:52
Homologação de Transação
15/01/2024, 08:52
Conclusão (para julgamento)
12/01/2024, 07:41
Petição
11/01/2024, 16:04
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 02:44
Publicação
12/12/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7005065-20.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: RICARDO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELI MALDI ALVES - RO7558, RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA - RO0003694A
EXECUTADO: SERGIO FRANCISCO DE MATOS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:36
Mandado
06/12/2023, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:11
Publicação
20/11/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7005065-20.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: RICARDO DE LIMA, CPF nº 84852780200, RUA PORTO VELHO 513 5º BEC - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694A, DANIELI MALDI ALVES, OAB nº RO7558 Polo Passivo:
EXECUTADO: SERGIO FRANCISCO DE MATOS, CPF nº 62644734215, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 5841 JARDIM ELDORADO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 10.858,49 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: Defiro o pedido de id.96693987. Compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente (Impressora VIP COLOR de 2,30mt, modelo 2302S, 01 computador Pentium e 01 nobreak ), salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. SERVINDO COMO MANDADO DE AVALIAÇÃO, PENHORA E INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 6 de novembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
20/11/2023, 00:00
Mandado
17/11/2023, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:12
Publicação
10/11/2023, 02:09
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:55
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7005065-20.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: RICARDO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELI MALDI ALVES - RO7558, RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA - RO0003694A
EXECUTADO: SERGIO FRANCISCO DE MATOS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:49
Publicação
07/11/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005065-20.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: RICARDO DE LIMA, CPF nº 84852780200, RUA PORTO VELHO 513 5º BEC - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694A, DANIELI MALDI ALVES, OAB nº RO7558 Polo Passivo:
EXECUTADO: SERGIO FRANCISCO DE MATOS, CPF nº 62644734215, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 5841 JARDIM ELDORADO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 10.858,49 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: Defiro o pedido de id.96693987. Compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente (Impressora VIP COLOR de 2,30mt, modelo 2302S, 01 computador Pentium e 01 nobreak ), salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. SERVINDO COMO MANDADO DE AVALIAÇÃO, PENHORA E INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 6 de novembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005065-20.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: RICARDO DE LIMA, CPF nº 84852780200, RUA PORTO VELHO 513 5º BEC - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694A, DANIELI MALDI ALVES, OAB nº RO7558 Polo Passivo:
EXECUTADO: SERGIO FRANCISCO DE MATOS, CPF nº 62644734215, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 5841 JARDIM ELDORADO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 10.858,49 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: Defiro o pedido de id.96693987. Compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente (Impressora VIP COLOR de 2,30mt, modelo 2302S, 01 computador Pentium e 01 nobreak ), salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. SERVINDO COMO MANDADO DE AVALIAÇÃO, PENHORA E INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 6 de novembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:25
Outras Decisões
06/11/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 11:56
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:33
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:04
Publicação
13/09/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005065-20.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: RICARDO DE LIMA, CPF nº 84852780200, RUA PORTO VELHO 513 5º BEC - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694A, DANIELI MALDI ALVES, OAB nº RO7558 Polo Passivo:
EXECUTADO: SERGIO FRANCISCO DE MATOS, CPF nº 62644734215, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 5841 JARDIM ELDORADO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 10.858,49 DESPACHO Procedi pesquisa pelo sistema SISBAJUD em nome da parte executada, conforme documento em anexo, os quais restaram infrutíferos. Tendo em vista que o valor localizado nas contas bancárias da parte executada são ínfimos e serão absorvidos pelas despesas processuais para o seu levantamento, deixo de efetivar a penhora, nos termos do art. 836, do CPC. No mais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III). Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE. Vilhena/RO, terça-feira, 12 de setembro de 2023 Vilhena/RO, 12 de setembro de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito em Substituição Automática
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:26
Outras Decisões
12/09/2023, 09:25
Mero expediente
12/09/2023, 09:25
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 15:02
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:38
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:20
Outras Decisões
29/08/2023, 09:03
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 02:20
Publicação
15/08/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005065-20.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: RICARDO DE LIMA, CPF nº 84852780200, RUA PORTO VELHO 513 5º BEC - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694A, DANIELI MALDI ALVES, OAB nº RO7558 Polo Passivo:
EXECUTADO: SERGIO FRANCISCO DE MATOS, CPF nº 62644734215, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 5841 JARDIM ELDORADO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 10.858,49 DESPACHO Não obstante ao pedido de penhora de valores e para evitar prosseguimento em face de eventual remanescente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do crédito exequendo. Com a conta, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online. Intimação por intermédio da publicação automática. Vilhena/RO, 14 de agosto de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:39
Outras Decisões
14/08/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:17
Publicação
03/08/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7005065-20.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: RICARDO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELI MALDI ALVES - RO7558, RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA - RO0003694A
EXECUTADO: SERGIO FRANCISCO DE MATOS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIALMENTE NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 20:14
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:44
Mandado
09/07/2023, 16:16
Mandado
26/06/2023, 08:43
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2023, 08:39
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:51
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:46
Outras Decisões
15/06/2023, 12:54
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 23:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:41
Publicação
30/05/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005065-20.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: RICARDO DE LIMA, CPF nº 84852780200, RUA PORTO VELHO 513 5º BEC - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694A, DANIELI MALDI ALVES, OAB nº RO7558 Polo Passivo:
EXECUTADO: SERGIO FRANCISCO DE MATOS, CPF nº 62644734215, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 5841 JARDIM ELDORADO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 10.858,49 DESPACHO Deixo de conceder a benesse da gratuidade judiciária em favor da parte autora, uma vez que sua atual declaração do imposto de renda anexada à exordial, denota a capacidade financeira de arcar com as custas processuais. 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, já que, não encontra-se em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou o fato excepcional que dá cabimento ao diferimento das custas processuais, nos termos do artigo 6º, § 5º do Regimento de Custas. Por oportuno registre-se que o regimento de custas (Lei n. 3.896/2016) prevê o percentual de 2% sobre o valor da causa a título de custas iniciais, vez que não há previsão de audiência obrigatória para os procedimentos especiais. 2) Para o cumprimento da diligência, concedo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Vilhena/RO, 29 de maio de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito