Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7013265-37.2023.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Comercial, Nota Promissória, Direitos e Títulos de Crédito Requerente (s): STEPANIAK SERVICOS DE PROTESES DENTARIAS LTDA, CNPJ nº 32754611000111, AVENIDA PORTO VELHO 2409, - DE 2341 A 2649 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-877 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): EUZIO LIMA DE AQUINO, OAB nº RO13658 LUIS CESAR PASTROLIN LEITE, OAB nº RO13179 Requerido (s): ELLEN C. MARTINS COUTO, CNPJ nº 35501666000108, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 1585 A 1725 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-743 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS AOYAMA, OAB nº RO8836 SENTENÇA
Vistos. Argumenta o excipiente que a execução busca o recebimento de débito segundo a exequente derivado de prestação de serviços, que supostamente originou o boleto de n. 3271/1566504, no valor de R$ 5.648,57, com vencimento em 08/02/2023, contudo, narra que a execução não pode vingar porquanto o documento executado não equivale a título executivo extrajudicial.
Diante do exposto, pugnou pela extinção do processo por carência de ação/falta de pressupostos de constituição válida e regular da ação. Em contrapartida, a excepta apresentou manifestação no ID. 104699625 sustentando que os argumentos da excipiente estão desprovidos de fundamentos jurídicos, posto que a ação executiva encontra-se amparada em título executivo extrajudicial, juntando, novamente, os mesmos documentos que acompanharam a inicial. É o relatório do necessário. Decido. De início, cumpre-nos consignar que a exceção de pré-executividade tem como corolário a arguição de matérias que mereçam reconhecimento de plano em razão da cogência, ou nos casos em que dispensada a dilação probatória, dada a existência de provas constituídas de demonstração do direito do excipiente. No caso em tela, a cerne do litígio se consubstancia na validade ou não do documento que instruiu a inicial para fins de execução. Para fins da tutela executiva, a palavra título está estreitamente vinculada à noção de documento que representa um direito líquido, certo e exigível, e, com a “exigibilidade da obrigação”, foi içada à categoria de “requisitos necessários para realizar qualquer execução”. O título executivo dá a necessária segurança para viabilizar invasão da esfera patrimonial do executado nos limites do direito impresso no referido documento. Sob esse aspecto, são “judiciais” os títulos executivos hauridos em processos jurisdicionais nos quais, de rigor, sua formação terá sido precedida de todas as garantias inerentes ao “devido processo legal”. São extrajudiciais, por outro lado, aqueles hauridos em processo não jurisdicional, e, como tal, sem a chancela do devido processo legal em sentido processual. No art. 784 do CPC há o rol dos títulos executivos extrajudiciais, assim denominados porque obtidos fora de qualquer processo jurisdicional. Em relação aos títulos extrajudiciais vige o princípio da tipicidade, que deve ser rigorosamente considerado pelo operador do direito. Tipicidade ou “reserva legal” não significa que ali, no art. 784 do CPC, estejam “todos” os títulos executivos extrajudiciais e, menos ainda, que tais títulos não possam ser criados por legislação federal extravagante. A tipicidade significa que não há título executivo sem prévia lei que o defina como tal.
Trata-se de dar segurança jurídica ao instituto (título executivo extrajudicial), que, dotado de eficácia abstrata, permite a invasão do patrimônio do executado para prática de atos de desapossamento, expropriação e transformação, dependendo, é claro, da espécie de execução. O autor colacionou aos autos, por ocasião do ajuizamento da presente execução, o boleto bancário (ID. 96939177), sem que constasse o recebimento pela parte executada. Embora o boleto tenha sido protestado, não foi apresentada a nota fiscal de entrega do produto ou da prestação de serviços. Ante à controvérsia, cabe tecer alguns esclarecimentos sobre a confecção de títulos por meio eletrônico. Da Duplicata Virtual A modernidade impôs o surgimento de meios que permitam mais rapidamente a circulação de riquezas, sendo que é na órbita do direito empresarial que esses mecanismos se fazem mais necessários. Os agentes econômicos, atuando na Internet ou mesmo fisicamente, precisavam buscar meios de facilitar a mobilização do crédito dentro da sua atividade. Em função disso e com a evolução da tecnologia, muitos contratos passaram a ser feitos por computador ou por telefone, sem a possibilidade de emissão de um cheque, por exemplo, uma vez que o devedor não encontra o credor para assinar o mesmo. Nesses casos, os agentes econômicos passaram a lançar mão de duplicatas, não as duplicatas tradicionais, mas as duplicatas virtuais. Uma vez finalizado o contrato, o agente econômico pode online enviar os dados do contrato a uma instituição financeira, a qual, também online, à luz desses dados, emite uma ficha de compensação e a encaminha ao devedor, que poderá pagá-la na rede bancária diretamente, ou até por meio da própria Internet. Essa ficha de compensação não é a duplicata, mas um aviso bancário para tornar a obrigação portável, que se baseia na duplicata que existe apenas em meio magnético. Não honrada a duplicata, o credor ou o próprio banco, encarregado da cobrança, podem encaminhar em meio magnético os dados ao cartório para que este efetue o protesto do título. Lavrado o protesto, o credor ou o banco pode promover um processo de execução com base nesse protesto e no comprovante de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, sem a criação da duplicata fisicamente. No caso concreto, não se verifica que tenha havido a entrega do produto ou a prestação de serviço, embora tenha ocorrido a emissão de um boleto bancário com os dados da partes excipiente. Não havendo o pagamento do débito pelo boleto, ocorre o protesto do título, justamente porque o referido documento apresenta todas as informações que constariam em uma duplicata, consoante norma insculpida no artigo 889, §3º do Código Civil, vejamos: Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. (...) § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. Nesse sentido, os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados obtiveram, portanto, o merecido reconhecimento legal, posteriormente corroborado pelo art. 889, § 3º, do CC/02, que autoriza a emissão do título “a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente”. Verifica-se, assim, que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente. Não obstante a inexistência de previsão específica acerca da duplicata virtual na Lei 5.474/68, o art. 13 desse mesmo diploma legal permite o protesto por indicação do título de crédito. Não é outro o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011). Original sem grifos. Ainda sobre o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, acima, com base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, a ministra afirmou que "a prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a 'em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição de simples aviso ao devedor - os chamados boletos, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar inadimplente". Ainda sobre o tema, cito o posicionamento de outros tribunais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DUPLICADAS MERCANTIS. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM BOLETOS BANCÁRIOS E INSTRUMENTOS DE PROTESTOS POR INDICAÇÃO DESACOMPANHADOS DAS NOTAS FISCAIS E DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INEFICÁCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS RECONHECIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, reconhecendo que os documentos que a embasaram não preenchem os requisitos legais para o exercício da pretensão executiva. 2. A apelante sustenta que as matérias deduzidas na objeção de pré-executividade são questões de defesa e devem ser alegadas em sede de embargos à execução. Defende que os boletos bancários e os respectivos protestos comprovam a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida executada, nos quais constam como sacada a empresa devedora e sacador a exequente, com os números de identificação dos títulos e respectivos valores. 3. A duplicata é um título de crédito causal, decorrente da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços e constitui título executivo extrajudicial, desde que contenha o aceite ou, em sua falta, seja protestada e acompanhada da respectiva nota fiscal e comprovante de entrega e recebimento de mercadoria. 4. O exequente instruiu sua demanda com três boletos bancários, os respectivos protestos por falta de pagamento, um relatório de contas a receber da cliente executada, bem como os demonstrativos de atualização do crédito, conforme os documentos, às fls. 11/23. Todavia, não apresentou as notas fiscais da venda de mercadorias e os comprovantes de entrega das mercadorias. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de ser possível o ajuizamento da execução fundada em duplicata, mesmo sem sua apresentação, admitindo que o boleto bancário supre a ausência física do título, contudo não dispensa que o mesmo venha acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Diversamente do que afirma o apelante, a objeção de pré-executividade é o meio adequado de defesa específica do processo de execução, admitida nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para arguir matérias de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, sempre que for desnecessária a dilação probatória. 7. Recurso improvido. Extinção mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da e. Relatora.(TJ-CE - AC: 00718864520168060167 CE 0071886-45.2016.8.06.0167, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020). Original sem grifos. EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Sem embargo de r. entendimento em sentido contrário, adota-se a orientação de que é admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução, de inexigibilidade do título ou de ilegitimidade de parte, quando aferíveis de plano, com base em prova documental. EXECUÇÃO – Duplicata - Desnecessária a exibição de duplicata emitida de forma eletrônica para lastrear o ajuizamento de ação de execução, sendo admissível para instruí-la a apresentação de instrumento de protesto acompanhado dos boletos bancários e da nota fiscal emitida, bem como do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços. EXECUÇÃO - Hipoteca - O garantidor hipotecário é parte passiva legítima em execução do débito de terceiro, objeto da hipoteca, e sua inclusão no polo passivo da execução é requisito indispensável para que a constrição judicial possa recair sobre o bem dado em garantia. -EXECUTIVIDADE – Nos termos da orientação que se adota é de se: (a) afastar a alegação de nulidade da ação de execução pela ausência de apresentação das duplicatas mercantis exequendas, sendo os documentos apresentados pela agravada suficientes para instruir a ação executiva por ela proposta, e (b) reconhecer a legitimidade passiva da agravante na execução proposta pela parte agravada, visto que figura como garantidora hipotecária do débito exequendo, visto que relativo à dívida de terceiro garantida pela hipoteca, (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22731247620158260000 SP 2273124-76.2015.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 22/08/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2016). Original sem grifos. Não se trata, aqui, de atribuir eficácia executiva ao boleto singularmente considerado. Esse documento bancário apenas contém as características da duplicata virtual emitida unilateralmente pelo sacador, e não se confunde com o título de crédito a ser protestado. Se, contudo, o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto (I) retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, (II) estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e (III) não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, passa a constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 783 do CPC. Portanto, se a lei exige do sacador o protesto da duplicata para o ajuizamento da ação cambial e lhe confere autorização para efetuar esse protesto por mera indicação - sem a apresentação da duplicata, é evidente que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial, bastando a juntada do instrumento de protesto e o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços. Assim, os boletos de cobrança bancária, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário em questão e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. Corroborando esse entendimento, orientação estabelecida na V Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal - CJF, representado no enunciado nº 461, da lista de enunciados aprovados, segundo a qual: "As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços". Conforme despacho de id. 104496807, foi oportunizado à parte exequente que apresentasse o contrato celebrado entre as partes e a nota fiscal ou termo de entrega dos produtos, ou ainda, se manifestasse sobre uma possível adequação da ação, se prestando a somente reiterar os termos iniciais. Destarte, pela análise dos autos, constata-se que a parte exequente, ora excepto, embora tenha emitido o boleto bancário e protestado, não apresentou as notas fiscais de entrega dos produtos ou da prestação de serviços, o que desemboca na inexecução do título pretendido. Pelo exposto, conheço e ACOLHO a exceção de pré-executividade interposta por ELLEN C. MARTINS COUTO em desfavor de STEPANIAK SERVIÇOS DE PRÓTESES DENTÁRIAS LTDA, e, via de consequência, com arrimo no art. 942, I, do CPC, declaro extinta a presente execução. Deixo de condenar a parte vencida em honorários sucumenciais, em razão do princípio da causalidade, uma vez que incabível a condenação em verba honorária no primeiro grau de jurisdição, em se tratando de juizados especiais, art. 52, da Lei 9099/95. Intimem-se as partes. Após, inexistindo pendências, arquive-se. Cacoal/RO, 09 de maio de 2024. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito