Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 0009781-32.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: T. N. DA SILVA FONSECA, TEREZINHA NUNES DA SILVA FONSECA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: EDSON RIBEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO6116A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: T. N. DA SILVA FONSECA, AVENIDA CUJUBIM 2961 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, TEREZINHA NUNES DA SILVA FONSECA, CPF nº 47697946300, RUA ÁGUIA BRANCA 6191, CASA NÃO INFORMADO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA e VALOR DA CAUSA, R$ 7.196,72 em 03/08/2015 (data da distribuição). Importante destacar que o valor dado à causa poderá não corresponder ao débito atual, porque pode estar desatualizado, pode já ter havido pagamento parcial, etc. O fato é que há uma execução com débito em aberto que justifica a medida na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. No mais, não havendo notícias de bens à penhora, e como não cabe a este Juízo tomar medidas referentes à localização do réu e/ou à busca de bens que objetivem a integral satisfação do crédito tributário, nos termos dos §1º e §2º artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da execução pelo período de 01 (um) ano, determinando o arquivamento dos autos. Consigno que, encontrados bens passíveis de penhora, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º da Lei 6.830/80). Com o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (cinco anos), vista a parte exequente para manifestação e conclusos, nos termos do art. 40, § 4° da Lei 6830/80.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Valor da Causa: R$ 7.196,72
Vistos. DO SNIPER DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ da parte executada. Seguem em anexo as informações encontradas. A pesquisa realizada por este Juízo, quanto aos dados complementares vinculados à lista de processos no DATAJUD e buscas no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, não resultou em apontamentos relevantes a serem destacados. Ainda assim, a própria parte interessada, indicando o número do CPF/CNPJ no respectivo campo de busca na página da internet, por exemplo, poderá obtê-los. No mais, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Atente a parte que caso solicite alguma das providências dispostas nos artigos 17 e 19 da Lei n. 3.896/2016, deverá comprovar o recolhimento das custas. Intime-se. Ariquemes, 11 de dezembro de 2023. DO SREI Quanto ao pedido de consulta no sistema SREI, tendo em vista que o Poder Executivo também possui acesso ao Sistema de Registro Eletrônico SREI, INDEFIRO o pedido no referido sistema. DO CNIB A indisponibilidade de bens e direitos de que trata o art. 185-A do CTN, a teor da Súmula 560 do STJ, “pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Comprovado nos autos o esgotamento das buscas para localização de bens passíveis de constrição, e como a(s) CDA(s) tem presunção de veracidade, defiro o pedido para decretar a indisponibilidade universal de bens e direitos das partes executadas, devendo a CPE cadastrar na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens a ordem de restrição de bens em nome do(s) devedor(es), pelo valor da causa cadastrado no sistema, conforme dados a seguir: Intime-se apenas a parte exequente. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO para que a CPE adote as providências necessárias para inclusão no CNIB (vide itens 1-3), e após, proceda o arquivamento/suspensão do feito. Ariquemes, 11 de dezembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
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Processo: 0009781-32.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: T. N. DA SILVA FONSECA, TEREZINHA NUNES DA SILVA FONSECA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: EDSON RIBEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO6116A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: T. N. DA SILVA FONSECA, AVENIDA CUJUBIM 2961 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, TEREZINHA NUNES DA SILVA FONSECA, CPF nº 47697946300, RUA ÁGUIA BRANCA 6191, CASA NÃO INFORMADO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA e VALOR DA CAUSA, R$ 7.196,72 em 03/08/2015 (data da distribuição). Importante destacar que o valor dado à causa poderá não corresponder ao débito atual, porque pode estar desatualizado, pode já ter havido pagamento parcial, etc. O fato é que há uma execução com débito em aberto que justifica a medida na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. No mais, não havendo notícias de bens à penhora, e como não cabe a este Juízo tomar medidas referentes à localização do réu e/ou à busca de bens que objetivem a integral satisfação do crédito tributário, nos termos dos §1º e §2º artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da execução pelo período de 01 (um) ano, determinando o arquivamento dos autos. Consigno que, encontrados bens passíveis de penhora, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º da Lei 6.830/80). Com o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (cinco anos), vista a parte exequente para manifestação e conclusos, nos termos do art. 40, § 4° da Lei 6830/80.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Valor da Causa: R$ 7.196,72
Vistos. DO SNIPER DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ da parte executada. Seguem em anexo as informações encontradas. A pesquisa realizada por este Juízo, quanto aos dados complementares vinculados à lista de processos no DATAJUD e buscas no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, não resultou em apontamentos relevantes a serem destacados. Ainda assim, a própria parte interessada, indicando o número do CPF/CNPJ no respectivo campo de busca na página da internet, por exemplo, poderá obtê-los. No mais, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Atente a parte que caso solicite alguma das providências dispostas nos artigos 17 e 19 da Lei n. 3.896/2016, deverá comprovar o recolhimento das custas. Intime-se. Ariquemes, 11 de dezembro de 2023. DO SREI Quanto ao pedido de consulta no sistema SREI, tendo em vista que o Poder Executivo também possui acesso ao Sistema de Registro Eletrônico SREI, INDEFIRO o pedido no referido sistema. DO CNIB A indisponibilidade de bens e direitos de que trata o art. 185-A do CTN, a teor da Súmula 560 do STJ, “pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Comprovado nos autos o esgotamento das buscas para localização de bens passíveis de constrição, e como a(s) CDA(s) tem presunção de veracidade, defiro o pedido para decretar a indisponibilidade universal de bens e direitos das partes executadas, devendo a CPE cadastrar na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens a ordem de restrição de bens em nome do(s) devedor(es), pelo valor da causa cadastrado no sistema, conforme dados a seguir: Intime-se apenas a parte exequente. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO para que a CPE adote as providências necessárias para inclusão no CNIB (vide itens 1-3), e após, proceda o arquivamento/suspensão do feito. Ariquemes, 11 de dezembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 0009781-32.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: T. N. DA SILVA FONSECA, TEREZINHA NUNES DA SILVA FONSECA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: EDSON RIBEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO6116A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: T. N. DA SILVA FONSECA, AVENIDA CUJUBIM 2961 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, TEREZINHA NUNES DA SILVA FONSECA, CPF nº 47697946300, RUA ÁGUIA BRANCA 6191, CASA NÃO INFORMADO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA e VALOR DA CAUSA, R$ 7.196,72 em 03/08/2015 (data da distribuição). Importante destacar que o valor dado à causa poderá não corresponder ao débito atual, porque pode estar desatualizado, pode já ter havido pagamento parcial, etc. O fato é que há uma execução com débito em aberto que justifica a medida na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. No mais, não havendo notícias de bens à penhora, e como não cabe a este Juízo tomar medidas referentes à localização do réu e/ou à busca de bens que objetivem a integral satisfação do crédito tributário, nos termos dos §1º e §2º artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da execução pelo período de 01 (um) ano, determinando o arquivamento dos autos. Consigno que, encontrados bens passíveis de penhora, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º da Lei 6.830/80). Com o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (cinco anos), vista a parte exequente para manifestação e conclusos, nos termos do art. 40, § 4° da Lei 6830/80.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Valor da Causa: R$ 7.196,72
Vistos. DO SNIPER DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ da parte executada. Seguem em anexo as informações encontradas. A pesquisa realizada por este Juízo, quanto aos dados complementares vinculados à lista de processos no DATAJUD e buscas no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, não resultou em apontamentos relevantes a serem destacados. Ainda assim, a própria parte interessada, indicando o número do CPF/CNPJ no respectivo campo de busca na página da internet, por exemplo, poderá obtê-los. No mais, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Atente a parte que caso solicite alguma das providências dispostas nos artigos 17 e 19 da Lei n. 3.896/2016, deverá comprovar o recolhimento das custas. Intime-se. Ariquemes, 11 de dezembro de 2023. DO SREI Quanto ao pedido de consulta no sistema SREI, tendo em vista que o Poder Executivo também possui acesso ao Sistema de Registro Eletrônico SREI, INDEFIRO o pedido no referido sistema. DO CNIB A indisponibilidade de bens e direitos de que trata o art. 185-A do CTN, a teor da Súmula 560 do STJ, “pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Comprovado nos autos o esgotamento das buscas para localização de bens passíveis de constrição, e como a(s) CDA(s) tem presunção de veracidade, defiro o pedido para decretar a indisponibilidade universal de bens e direitos das partes executadas, devendo a CPE cadastrar na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens a ordem de restrição de bens em nome do(s) devedor(es), pelo valor da causa cadastrado no sistema, conforme dados a seguir: Intime-se apenas a parte exequente. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO para que a CPE adote as providências necessárias para inclusão no CNIB (vide itens 1-3), e após, proceda o arquivamento/suspensão do feito. Ariquemes, 11 de dezembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
12/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 0009781-32.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: T. N. DA SILVA FONSECA, TEREZINHA NUNES DA SILVA FONSECA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: EDSON RIBEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO6116A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: T. N. DA SILVA FONSECA, AVENIDA CUJUBIM 2961 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, TEREZINHA NUNES DA SILVA FONSECA, CPF nº 47697946300, RUA ÁGUIA BRANCA 6191, CASA NÃO INFORMADO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA e VALOR DA CAUSA, R$ 7.196,72 em 03/08/2015 (data da distribuição). Importante destacar que o valor dado à causa poderá não corresponder ao débito atual, porque pode estar desatualizado, pode já ter havido pagamento parcial, etc. O fato é que há uma execução com débito em aberto que justifica a medida na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. No mais, não havendo notícias de bens à penhora, e como não cabe a este Juízo tomar medidas referentes à localização do réu e/ou à busca de bens que objetivem a integral satisfação do crédito tributário, nos termos dos §1º e §2º artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da execução pelo período de 01 (um) ano, determinando o arquivamento dos autos. Consigno que, encontrados bens passíveis de penhora, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º da Lei 6.830/80). Com o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (cinco anos), vista a parte exequente para manifestação e conclusos, nos termos do art. 40, § 4° da Lei 6830/80.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Valor da Causa: R$ 7.196,72
Vistos. DO SNIPER DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ da parte executada. Seguem em anexo as informações encontradas. A pesquisa realizada por este Juízo, quanto aos dados complementares vinculados à lista de processos no DATAJUD e buscas no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, não resultou em apontamentos relevantes a serem destacados. Ainda assim, a própria parte interessada, indicando o número do CPF/CNPJ no respectivo campo de busca na página da internet, por exemplo, poderá obtê-los. No mais, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Atente a parte que caso solicite alguma das providências dispostas nos artigos 17 e 19 da Lei n. 3.896/2016, deverá comprovar o recolhimento das custas. Intime-se. Ariquemes, 11 de dezembro de 2023. DO SREI Quanto ao pedido de consulta no sistema SREI, tendo em vista que o Poder Executivo também possui acesso ao Sistema de Registro Eletrônico SREI, INDEFIRO o pedido no referido sistema. DO CNIB A indisponibilidade de bens e direitos de que trata o art. 185-A do CTN, a teor da Súmula 560 do STJ, “pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Comprovado nos autos o esgotamento das buscas para localização de bens passíveis de constrição, e como a(s) CDA(s) tem presunção de veracidade, defiro o pedido para decretar a indisponibilidade universal de bens e direitos das partes executadas, devendo a CPE cadastrar na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens a ordem de restrição de bens em nome do(s) devedor(es), pelo valor da causa cadastrado no sistema, conforme dados a seguir: Intime-se apenas a parte exequente. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO para que a CPE adote as providências necessárias para inclusão no CNIB (vide itens 1-3), e após, proceda o arquivamento/suspensão do feito. Ariquemes, 11 de dezembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:42
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:35
Documento (Certidão)
28/11/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:01
Publicação
23/11/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: T. N. DA SILVA FONSECA, TEREZINHA NUNES DA SILVA FONSECA, CPF nº 47697946300 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: EDSON RIBEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO6116A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 0009781-32.2015.8.22.0002
Vistos. DO RENAJUD Procedi pesquisa pelo Sistema RENAJUD em nome da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme documento anexo. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Pratique-se o necessário. DO SERASAJUD Defiro o pedido da parte autora. Atenta ao contexto dos autos, verifica-se que o executado até o momento não efetuou o pagamento do débito, de forma que mostra-se pertinente e viável a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme previsto no §3º do artigo 782 do CPC, bem como Termo de Adesão firmado pelo TJRO ao Termo de Cooperação Técnica nº 015/2019, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian S.A.. 1) Desta feita, DETERMINO a CPE que promova a inclusão do nome do executado T. N. DA SILVA FONSECA, TEREZINHA NUNES DA SILVA FONSECA, CPF nº 47697946300, valor da dívida R$ 223.190,02, no SERASA, através do sistema SERASAJUD. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo impreterível de 15 dias, se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, indicando na oportunidade meio efetivo para satisfação da obrigação, sob pena de suspensão do feito. 3) Em caso de inércia da parte exequente, desde já, SUSPENDO o curso da execução.. Neste ínterim, a parte exequente poderá promover as diligências que entender necessárias. 4) Decorrido o prazo de suspensão, o que deverá ser certificado pela CPE, INTIME-SE a parte exequente para que indique a existência de bens passíveis de penhora e decline o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, VII, do Código de Processo Civil, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. DO INFOJUD Quanto ao pedido de INFOJUD, o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ\RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) – Grifo não original. Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que – só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada, conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido. Não veio aos autos comprovação de que a parte exequente diligenciou a fim de localizar bens imóveis, utilizando-se dos meios que lhe estão disponíveis. Sendo assim, aguarde-se a comprovação pela parte exequente da impossibilidade de localização de bens
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD. No mais, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da Execução. Ariquemes, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:35
Determinação de Diligência
22/11/2023, 12:35
Indeferimento
22/11/2023, 12:35
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:51
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:10
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 00:14
Publicação
23/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 e-mail: [email protected]
Processo: 0009781-32.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: T. N. DA SILVA FONSECA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: EDSON RIBEIRO DOS SANTOS - RO0006116A INTIMAÇÃO Fica a parte Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Ariquemes-RO, 20 de outubro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 08:19
Recebimento
20/10/2023, 08:05
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: T. N. Da Silva Fonseca Advogado: Edson Ribeiro dos Santos (OAB/RO 6116) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 21/07/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. 1. Conforme prevê o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, não encontrado o devedor, ou bens que possam ser penhorados, suspende-se automaticamente o processo executivo pelo período de um ano e findo esse inicia-se, também de forma automática, o lapso prescricional de cinco anos. 2. Apelo provido.
Notificação - 0009781-32.2015.8.22.0002 Apelação Origem: 0009781-32.2015.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível
11/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:21
Remessa
21/07/2023, 10:08
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:11
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:38
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:12
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:04
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:03
Publicação
20/06/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0009781-32.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: T. N. da Silva Fonseca Me - Supermercado do K Advogado do(a)
EXECUTADO: EDSON RIBEIRO DOS SANTOS - RO0006116A INTIMAÇÃO Fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:00
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:22
Publicação
15/06/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0009781-32.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: T. N. da Silva Fonseca Me - Supermercado do K Advogado do(a)
EXECUTADO: EDSON RIBEIRO DOS SANTOS - RO0006116A INTIMAÇÃO Fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2023, 11:25
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:38
Documento (Certidão)
23/05/2023, 06:56
Publicação
23/05/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:29
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:06
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 0009781-32.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: T. N. DA SILVA FONSECA ME - SUPERMERCADO DO K ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDSON RIBEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO6116A DESPACHO Atente-se a CPE ao cumprimento da Sentença ID 90516323. Não, havendo pendencias arquive-se. Ariquemes, 22 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:09
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 12:59
Publicação
11/05/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0009781-32.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: T. N. DA SILVA FONSECA ME - SUPERMERCADO DO K ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDSON RIBEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO6116A SENTENÇA
EXECUTADO: T. N. DA SILVA FONSECA ME - SUPERMERCADO DO K, partes qualificadas nos autos. Recebida a inicial foi determinada a citação do executado em 21/08/2015 (fls. 07/08). Restaram infrutíferas as buscas de bens passíveis de penhora, e por isso, em 09/04/2018, houve a suspensão do feito pelo período de um ano, tendo sido arquivado provisoriamente (ID 16281453). É o sucinto relatório. Decido. A essência do processo de execução é a busca da satisfação rápida e eficaz do credor, contudo, não se pode mais admitir a manutenção de uma ação sem a demonstração de interesse jurídico que a motive. Com base nisso, o legislador editou a Lei Federal n. 11.051, que acresceu o § 4º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, autorizando, doravante, a decretação ex officio da prescrição intercorrente nos seguintes termos: “Art. 6º. O art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40 [...] § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Assim, viabilizou-se a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, devendo, contudo, respeitar-se a única condição exigida pela lei, qual seja, ouvir-se previamente a Fazenda Pública para eventuais arguições de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Sobre o tema já se posicionou o e. Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Suspensão do processo por um ano. Posterior arquivamento por cinco anos. Oitiva da Fazenda Pública. Ausência de manifestação plausível. Prescrição de ofício. Possibilidade. Desprovimento. Nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, não localizado o devedor ou bens penhoráveis na execução fiscal, o processo pode ser suspenso por um ano e, posteriormente, arquivado sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento, a Fazenda Pública deve ser intimada e efetivamente foi, para se manifestar, sob pena de extinção do processo e, não trazendo novas causas interruptivas e nem manifestação plausível, fica caracterizada a prescrição intercorrente. (Apelação, Processo nº 0027713-98.2004.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 25/07/2018). Em análise aos autos, nota-se que o presente executivo fiscal foi distribuído em 03/08/2015 (fls. 04). Não sendo localizado bens do executado passíveis de penhora foram os autos arquivados provisoriamente em 09/04/2018 (ID 16281453). Entre a data do arquivamento e a presente data transcorreram mais de 05 (cinco) anos sem que tivessem sido encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, restando evidente a ocorrência do quinquênio prescricional intercorrente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.340.553/RS, consolidou o entendimentos de que, após o decurso do prazo de 01 ano da suspensão, a mera manifestação do Estado, no sentido de requerer a penhora de novos bens, não é suficiente para suspender a contagem do prazo prescricional, o que só ocorre com a efetiva penhora de bens ou localização do devedor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3). Acerca da contagem do prazo da prescrição intercorrente oportuno citar os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. SÚMULA 314/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, nos termos da Súmula 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente". 2. "Desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático" (AgRg no AREsp N. 202.392-SC, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ). 3. Agravo regimental da União/exequente desprovido. TRF-1 – Agravo Regimental na Apelação Civel. 00019282019984014000. Relatora: Desembargadora Federal Novély Vilanova. Julgamento: 28/08/2015. Órgão Julgador: Oitava Turma. Publicação: 18/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TL. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2006. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PROCURADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ARGUIU QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRRUPTIA DA PRESCRIÇÃO NAS RAZÕES DE RECURSO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 40, §4º, DA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública, quando esta no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullite sans grief). (Classe: Apelação. Número do Processo: 0064382-09.2008.8.05.0001, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em 29/10/2018). Apelação em execução fiscal. Direito Tributário e Processual Civil. Prescrição intercorrente. Diligências posteriores. Inexistência. Continuidade do prazo prescricional. 1. Não há que se falar em ausência de impulso oficial, quando o exequente, intimado ao menos 2 (duas) vezes, deixa de dar andamento na execução fiscal por 6 (seis) anos após a citação válida. 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 3. Ainda que houvesse eventual realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal, estas não possuiriam a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. 4. Negado provimento ao recurso. (Apelação, Processo nº 0016283-82.2009.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 17/08/2018). Evidencia-se, portanto, a denominada prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida nestes autos para se declarar a extinção do crédito tributário. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, o que faço com lastro no art. 487,II, do CPC, declarando extinto o crédito tributário representado pela certidão de dívida ativa encartada nestes autos, em virtude da prescrição intercorrente. Liberem-se eventuais bens/valores penhorados e proceda-se a baixa de eventual restrição do nome do executado junto ao sistema SERASAJUD. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 9 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal
Vistos.
Trata-se de execução fiscal que o ESTADO DE RONDÔNIA endereça em desfavor de
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:33
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/05/2023, 19:57
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:23
Publicação
02/05/2023, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: T. N. DA SILVA FONSECA ME - SUPERMERCADO DO K, CNPJ nº DESCONHECIDO Advogado do(a)
RÉU: EDSON RIBEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO6116A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0009781-32.2015.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 7.196,72 Última distribuição:03/08/2015 Vistos etc. 1. Intimada a impulsionar o feito, a parte exequente quedou-se inerte. 2.
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015). 4. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Intime-se e arquive-se SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 27 de abril de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 22:43
Por decisão judicial
27/04/2023, 22:43
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 14:29
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:38
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:34
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:32
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:49
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:08
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:04
Outras Decisões
31/03/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:59
Publicação
10/03/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:42
Outras Decisões
09/03/2023, 13:42
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:50
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 13:45
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:28
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:18
Publicação
09/02/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:36
Outras Decisões
07/02/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 15:36
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:08
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:12
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:18
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:55
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:54
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:11
Publicação
09/12/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:06
Outras Decisões
08/12/2022, 12:06
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 10:36
Desarquivamento
05/12/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 23:11
Publicação
28/11/2022, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 11:23
Provisório
28/11/2022, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:27
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 07:45
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:59
Documento (Certidão)
27/10/2022, 14:57
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:17
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 12:28
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:27
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 09:53
Expedição de documento (Alvará)
20/10/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:18
Outras Decisões
18/10/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:03
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:03
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 08:57
Desarquivamento
29/07/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 09:47
Decurso de Prazo
23/05/2018, 03:52
Documento (Certidão)
22/05/2018, 12:46
Documento (Certidão)
22/05/2018, 12:24
Decurso de Prazo
18/05/2018, 10:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 09:01
Documento (Certidão)
09/05/2018, 09:48
Documento (Certidão)
09/05/2018, 08:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 17:51
Documento (Certidão)
08/05/2018, 17:20
Documento (Certidão)
08/05/2018, 17:14
Documento (Certidão)
26/04/2018, 10:11
Decurso de Prazo
17/04/2018, 05:14
Decurso de Prazo
17/04/2018, 05:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 16:51
Documento (Certidão)
09/04/2018, 10:29
Provisório
09/04/2018, 09:09
Documento (Ofício)
09/04/2018, 08:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2018, 09:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2018, 09:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2018, 09:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))