Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7068108-67.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: EDUARDO DA CONCEICAO CAMPOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, CNPJ nº 18422970000140, AVENIDA MANOEL LAURENTINO DE SOUZA 2799 EMBRATEL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: EDUARDO DA CONCEICAO CAMPOS, CPF nº 02436934274, RUA BRASIL 6983, - DE 6763/6764 A 7012/7013 CASTANHEIRA - 76811-606 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO Vistos, etc Relatório dispensado na forma da lei. É preciso ressaltar que os juizados especiais são regidos pela Lei 9.099/95, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral. E o citado diploma legal traz em seu art. 53, § 4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível deve-se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional. Destarte, ir contra os seus princípios norteadores, fere a Lei 9.099/95, trazendo prejuízos a todos os usuários. No caso dos autos, a parte exequente pugnou pelo bloqueio de veículos em nome da parte executado, para fins de quitação de dívida no valor de R$ 1.017,83, pedido que, além de ofender os princípios norteadores dos juizados especiais, notadamente a simplicidade, celeridade e economia processual, é claramente a mais onerosa à devedora, na forma do art. 805, do CPC, de modo que fica indeferido o pedido. Entendo que o deferimento da medida, não traria resultado positivo e destonaria princípios norteadores dos juizados e desde já fica indeferido, mormente diante das várias tentativas frustradas de localização de bens. Por conseguinte, ante a não localização de bens da parte devedora, resta configurada a hipótese de extinção do feito pela não localização do devedor, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito, após a exequente apresentar cálculos atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na sequência, nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho, 2 de dezembro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: