Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEICIANE BARCELOS LOPES, RUA CURITIBA 2115, - ATÉ 2263/2264 SETOR 03 - 76870-398 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALBERTO ESTEVAN GOMES FILHO, OAB nº RO10262
EXECUTADO: W. S. LEITE, RUA BRASIL 2289 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: LEICIANE BARCELOS LOPES, RUA CURITIBA 2115, - ATÉ 2263/2264 SETOR 03 - 76870-398 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
EXECUTADO: W. S. LEITE, RUA BRASIL 2289 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 10 de setembro de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7010259-71.2022.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A pesquisa via SISBAJUD resultou infrutífera, conforme espelho em anexo. À CPE: providencie a disponibilização das pesquisas via sistema somente à parte, por força da LGPD. Considerando a ausência de localização de bens, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Advirto que, decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, o feito será encaminhado ao arquivo, sem baixa, onde se aguardará o transcurso do prazo da prescrição intercorrente ou manifestação da parte demandante, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, sem prévia intimação da parte credora, vez que já ciente do procedimento a ser adotado, caso não se manifeste antes do término do prazo de sobrestamento processual. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, quando da localização/indicação de bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Advirto que, a presente decisão não acarretará prejuízo a parte exequente, eis que o feito pode ser desarquivado a qualquer momento, assim que localizado bens penhoráveis, sendo perfeitamente aplicável, tendo em vista que a execução restou frustrada, nos moldes estabelecidos no art. 921, §1° do CPC. Intime-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:37
Execução frustrada
10/09/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 10:08
Decurso de Prazo
23/08/2025, 02:48
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:12
Publicação
14/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEICIANE BARCELOS LOPES, RUA CURITIBA 2115, - ATÉ 2263/2264 SETOR 03 - 76870-398 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALBERTO ESTEVAN GOMES FILHO, OAB nº RO10262
EXECUTADO: W. S. LEITE, RUA BRASIL 2289 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: LEICIANE BARCELOS LOPES, RUA CURITIBA 2115, - ATÉ 2263/2264 SETOR 03 - 76870-398 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
EXECUTADO: W. S. LEITE, RUA BRASIL 2289 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 13 de agosto de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7010259-71.2022.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte autora requereu a busca de endereço via SISBAJUD (ID122719876). Diante da citação/intimação da parte executada (ID112507032 - pág.8), bem como sua inércia, DEFIRO o pedido e determino a SUSPENSÃO do processo por 5 (cinco) dias, devendo ao final retornar concluso para a juntada da pesquisa realizada e deliberação quanto as demais diligências. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: