Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDEVAL FERREIRA FILHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ELETRO J. M. S/A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000882-82.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 4.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 4.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 4.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 4.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 5. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 7 de outubro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2024, 09:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDEVAL FERREIRA FILHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ELETRO J. M. S/A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000882-82.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 4.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 4.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 4.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 4.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 5. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 7 de outubro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2024, 09:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2024, 09:24
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 04:03
Publicação
12/08/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EDEVAL FERREIRA FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
EXECUTADO: ELETRO J. M. S/A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIENE PETERLE - RO2760, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE - RO6912 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: ELETRO J. M. S/A. AVENIDA NOVA PORTO VELHO, 1285, SETOR 03, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 9 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000882-82.2023.8.22.0021
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:17
Mudança de Classe Processual
07/08/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:11
Publicação
31/07/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDEVAL FERREIRA FILHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ELETRO J. M. S/A. ADVOGADOS DO
REU: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760 DECISÃO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000882-82.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de julho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:59
Outras Decisões
30/07/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 08:32
Mudança de Classe Processual
08/07/2024, 08:32
Mudança de Classe Processual
08/07/2024, 08:31
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:25
Publicação
27/06/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDEVAL FERREIRA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ELETRO J. M. S/A. Advogado do(a)
REU: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE - RO6912 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 26 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000882-82.2023.8.22.0021
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:04
Recebimento
26/06/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000882-82.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Polo Passivo: ELETRO J. M. S/A. ADVOGADO DO
RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n° 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por EDEVAL FERREIRA FILHO em desfavor de ELETRO J. M. S/A. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que, no caso concreto, não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização da prova pericial requerida em sede de audiência de conciliação, considerando ser suficiente para a deslinde do feito as provas constantes nos autos, inclusive não houve justificativa para tal pedido. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, sem preliminares, passo à análise do mérito: Sustenta a parte autora que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e materiais em razão de vício constatado no produto adquirido juntos à requerida (Estofado Novalar Lion 03 Lugares 767 - Gardenia Café). De proêmio, verifica-se que a legislação protetiva do consumidor é aplicável à espécie. É cediço que o direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão delineados no artigo 186 do CC/02, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Embora aplicável à legislação protetiva ao consumidor, verifico que a parte autora não traz prova mínima de suas alegações em sua peça inicial, não se desincumbindo de seu ônus probatório e deixando de comprovar seu direito minimamente. Afirma a parte autora que adquiriu o produto como novo, porém a requerida agindo de má fé entregou ao autor um estofado que estava de mostruário. No entanto, considerando que o defeito apresentado no produto é aparente e de fácil constatação, incumbia ao autor no momento da entrega da mercadoria certificar-se quanto a qualidade do produto e seu estado. Todavia, consta nos autos termo de entrega assinado pelo parte autora (ID 89911622, pág. 02), atestando que não existiam defeitos nos produtos. Destarte, da análise do material cognitivo produzido nos autos, não se inferem provas suficientes, capazes de demonstrar que tenha a requerida agido de forma ilícita, que pudesse ensejar o pleito autoral. Por conseguinte, se a parte autora não consegue comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, deverá sofrer as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que será a improcedência do seu pedido. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: EDEVAL FERREIRA FILHO ADVOGADO DO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução do mérito." Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso, valendo acrescentar que o consumidor assinou termo de recebimento do produto, sem qualquer avaria, de modo que a reclamação posterior deveria ter sido encaminhada à fabricante para análise de vício de fabricação do produto, o que não ocorreu, de modo que o consumidor não honrou com ônus probatório do artigo 373, I do CPC. Ressalto, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance. Portanto, não demonstrada a responsabilidade da empresa, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. PRODUTO COM DEFEITO. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao consumidor comprovar que diante de sua hipossuficiência técnica determinada matéria probatória não lhe é acessível. Precedentes do TJRO e do STJ. Não comprovada a hipossuficiência, aplicam-se as regras normativas regulares quanto à distribuição do ônus da prova. Considerando que o defeito apresentado no produto é aparente e de fácil constatação, incumbia ao consumidor no momento da entrega da mercadoria certificar-se quanto a qualidade do produto e seu estado. Todavia, consta nos autos termo de entrega assinado pela parte autora, atestando que não existiam defeitos nos produtos, motivo pelo qual o pedido inicial é improcedente. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de março de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
28/05/2024, 00:00
Remessa
29/02/2024, 07:59
Publicação
29/02/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDEVAL FERREIRA FILHO ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ELETRO J. M. S/A. ADVOGADO DO
REU: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000882-82.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 28 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:14
Sem efeito suspensivo
28/02/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 12:11
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:45
Publicação
19/02/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDEVAL FERREIRA FILHO ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ELETRO J. M. S/A. ADVOGADO DO
REU: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000882-82.2023.8.22.0021
Trata-se de pedido de justiça gratuita, apresentado em recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Todavia, o simples pedido de gratuidade é insuficiente para o seu deferimento. A parte autora não trouxe aos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade. Deste modo, a recorrente não está dispensada de recolher o valor do preparo recursal, que em sede de Juizado, corresponde ao valor de todas as despesas processuais, conforme art. 42 da Lei 9.099/95 e da da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJ/RO), sendo que, ao deixar de fazê-lo, a parte assume o risco de seu recurso ser declarado deserto. Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido. Veja-se: Apelação cível. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Oportunidade para demonstrar hipossuficiência. A falta de comprovação da hipossuficiência acarreta o indeferimento da justiça gratuita e não o indeferimento da petição inicial, devendo, então, ser conferida oportunidade à parte para efetuar o recolhimento das custas iniciais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7021077-56.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 07/07/2023 (TJ-RO - AC: 70210775620208220001, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 07/07/2023). Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Logo, intime-se a recorrente, por meio de seu advogado, para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do seu recurso ser considerado deserto. Ainda assim, atento ao disposto no art. 99, §2º do CPC, caso a parte autora venha requerer a concessão da gratuidade, intime-se a para, no prazo de 05 dias, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, mediante cópia da CTPS, do contracheque, da última declaração de renda fornecida pela Receita Federal, ficha do IDARON ou outro documento que demonstre seus rendimentos ou inexistência de patrimônio. Intimação via DJe. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Decorrido o prazo supra mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 18 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 20:04
Outras Decisões
18/02/2024, 20:04
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 15:02
Petição (Contra-razões)
29/01/2024, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:08
Publicação
12/12/2023, 03:08
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: EDEVAL FERREIRA FILHO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a):
REU: ELETRO J. M. S/A. Advogado: Advogado do(a)
REU: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE - RO6912 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 11 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000882-82.2023.8.22.0021
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 19:56
Petição
11/12/2023, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 03:25
Publicação
24/11/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDEVAL FERREIRA FILHO ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ELETRO J. M. S/A. ADVOGADO DO
REU: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000882-82.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por EDEVAL FERREIRA FILHO em desfavor de ELETRO J. M. S/A. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que, no caso concreto, não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização da prova pericial requerida em sede de audiência de conciliação, considerando ser suficiente para a deslinde do feito as provas constantes nos autos, inclusive não houve justificativa para tal pedido. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, sem preliminares, passo à análise do mérito: Sustenta a parte autora que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e materiais em razão de vício constatado no produto adquirido juntos à requerida (Estofado Novalar Lion 03 Lugares 767 - Gardenia Café). De proêmio, verifica-se que a legislação protetiva do consumidor é aplicável à espécie. É cediço que o direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão delineados no artigo 186 do CC/02, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Embora aplicável à legislação protetiva ao consumidor, verifico que a parte autora não traz prova mínima de suas alegações em sua peça inicial, não se desincumbindo de seu ônus probatório e deixando de comprovar seu direito minimamente. Afirma a parte autora que adquiriu o produto como novo, porém a requerida agindo de má fé entregou ao autor um estofado que estava de mostruário. No entanto, considerando que o defeito apresentado no produto é aparente e de fácil constatação, incumbia ao autor no momento da entrega da mercadoria certificar-se quanto a qualidade do produto e seu estado. Todavia, consta nos autos termo de entrega assinado pelo parte autora (ID 89911622, pág. 02), atestando que não existiam defeitos nos produtos. Destarte, da análise do material cognitivo produzido nos autos, não se inferem provas suficientes, capazes de demonstrar que tenha a requerida agido de forma ilícita, que pudesse ensejar o pleito autoral. Por conseguinte, se a parte autora não consegue comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, deverá sofrer as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que será a improcedência do seu pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 2. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 3. Sentença publicada e registrada automaticamente. 4. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de novembro de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz (a) de Direito
24/11/2023, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:31
Improcedência
23/11/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:04
Audiência (realizada; conciliação)
04/05/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:24
Petição (Contestação)
25/04/2023, 11:00
Documento (Certidão)
03/04/2023, 09:37
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:55
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2023, 08:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2023, 08:00
Publicação
09/03/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))