Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXEQUENTE: LUZANIRA PINHEIRO TORRES, CPF nº 71327770253, AVENIDA OLIVIO DE PADUA 220 SANTANA - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124, RUA SÃO MIGUEL 2325 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Parte
requerida: NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, RUA MARACATIARA 1490, PREFEITURA MUNICIPAL CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7002346-12.2021.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Gratificação de Incentivo Valor da causa: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) Parte
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por LUZANIRA PINHEIRO TORRES em face de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, partes devidamente qualificadas. Recebido o presente cumprimento, determinou-se a expedição das RPVs e intimação da parte executada para realizar o pagamento. A parte exequente registrou ciência das RPVs expedidas. Já a parte executada apresentou impugnação aos cálculos, sob o fundamento de que constou duas prestações devidas no mês de dezembro de 2021 no cálculo apresentado pela exequente. Oportunamente, a parte exequente presentou manifestação alegando que não houve duplicidade na cobrança do mês de dezembro de 2021 e sim a cobrança da gratificação natalina prevista no art. 60 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município (Lei n.º 1.562/2015). Transcorreu-se o prazo de pagamento das RPVs sem o cumprimento da obrigação. A parte exequente pleiteou pela realização da diligência via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à impugnação aos cálculos aportada, a Fazenda Pública foi intimada a promover a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que se manteve inerte. Isso posto, configurada a preclusão, é vedada a rediscussão da matéria. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. USO DO IPCA-E COMO PARÂMETRO PARA CORREÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7021123-50.2017.822.0001, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 21/06/2022.) Por outro lado, mesmo que a impugnação fosse tempestiva, não seria acolhida, eis que não houve duplicidade na cobrança do mês de dezembro de 2021 e sim a cobrança da gratificação natalina prevista no art. 60 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município (Lei nº 1562/2015). Diante das considerações apresentadas, REJEITO a impugnação aos cálculos formulada intempestivamente. Consoante art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Assim, considerando que não houve o cumprimento da obrigação, DEFIRO o pedido de realização de diligência via SISBAJUD. Neste ato, realizei a diligência supramencionada, que restou frutífera. Oportunamente, lancei ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Com o fito de otimizar os trabalhos e em primazia à celeridade, serve a presente sentença de Alvará de Levantamento, que faculto ser em nome do patrono do credor, desde que detenha poderes para tanto. Após, intime-se para retirada em 10 (dez) dias, devendo ser observados os seguintes dados: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.905,68 LUZANIRA PINHEIRO TORRES 713.277.702-53 1518655-8 Sim Direto na Agência R$ 2.803,25 MIKAELE RICARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 46.718.371/0001-04 1518655-8 Sim Direto na Agência TOTAL R$ 7.708,93 (devendo ser acrescidas as devidas atualizações) Após o levantamento do Alvará, a conta judicial deverá permanecer zerada. O presente Alvará de Levantamento terá validade de 30 dias, a contar desta decisão. No mais, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. Analisando o contido nos autos, pelo que foi acima relatado, tenho que esse deve ser o desfecho do presente processo, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, por qualquer motivo, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará expedido. Intime-se a parte executada, dando-lhe ciência quanto ao pagamento da RPV, a fim de que adote as providências necessárias à suspensão da quitação da ordem diretamente pela Fazenda. Caso, porém, venha aos autos comprovante de pagamento da RPV, providencie-se o necessário para devolver a quantia aos cofres públicos. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se a Fazenda Pública via sistema. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. São Miguel do Guaporé/RO, 11 de dezembro de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito