Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000330-17.2023.8.22.0022.
REQUERENTE: A. VITAL HENRIQUE & CIA LTDA., CNPJ nº 37173912000175, AVENIDA CAPITÃO SILVIO 45 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248
REQUERIDO: ARIELERSON DA CRUZ SILVA, CPF nº 04281119205, LINHA 78 km 18, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
REQUERENTE: A. VITAL HENRIQUE & CIA LTDA., CNPJ nº 37173912000175, AVENIDA CAPITÃO SILVIO 45 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA}} em face do
REQUERIDO: ARIELERSON DA CRUZ SILVA, CPF nº 04281119205, LINHA 78 km 18, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA}}, partes devidamente qualificadas. A parte autora requereu a desistência do feito. Dispensada a anuência do réu vez que não há contestação. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. Nessa hipótese, o STJ entende que "a aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve [...] comportar relativização para os casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu". Essa conclusão se assenta no fato de que "se o próprio conceito de despesas processuais, nas quais se incluem as custas, está fulcrado nos custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários da justiça, mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa". (Grifos aditados)(STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Portanto, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação ajuizada por
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve contestação da parte demandada. Assim, considerando o pedido de desistência de prosseguir com ação e tendo em vista que houve o recebimento do valor de R$ 501,66, intime-se a parte exequente para devolução dos valores do alvará id. 99750024, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e devolvido o valor recebido, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé/RO, 5 de dezembro de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito