Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAURICIO DE ALMEIDA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7018753-88.2023.8.22.0001
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MAURÍCIO DE ALMEIDA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, pela qual requer a aplicação do divisor 200 para o cálculo de suas horas extras e do adicional noturno, bem como o pagamento de diferenças retroativas. É o relatório. Decido. O sistema PJe apontou a existência de coisa julgada, em razão de processo idêntico distribuído neste juízo, que tramitou sob a numeração 7012678-38.2020.8.22.0001, no qual, inclusive, já houve prolação de sentença julgando procedente o pedido inicial. Conforme disposto no art. 337, § 4º do Código de Processo Civil "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Após este juízo confrontar os autos em análise com os autos n. 7012678-38.2020.8.22.0001, vejo que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, configurando assim coisa julgada. O autor foi intimado para justificar-se, todavia, o prazo decorreu sem manifestação. No caso, a repropositura da demanda caracteriza dolo da parte autora com o claro intuito de burlar a máquina judiciária ao ajuizar ações idênticas, passado determinado lapso temporal, de maneira que, tal conduta não pode ser simplesmente tolerada pelo Poder Judiciário. A conduta subsume-se com perfeição ao teor do preceito contido do art. 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, e atrai a providência referida no dispositivo do art. 139 III do mesmo diploma, que assim dispõem: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; À luz na normativa processual ora invocada, e diante da violação dos deveres processuais da parte, no que toca ao viés da boa-fé objetiva, consoante ao norte afirmado, DECLARA-SE a litigância de má-fé da parte requerente, merecendo condenação no particular. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada, previsto nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por fim, com arrimo no disposto nos artigos 79, 80, II e III e V, 81, 96 e 142, todos do CPC c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95, reconheço a litigância de má-fé praticada pela parte autora e a CONDENO ao pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido e acrescido de juros a contar do trânsito em julgado, a ser revertida em favor da parte requerida. Ainda, em decorrência da litigância ora decretada, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 e ENUNCIADO 136 do FONAJE, CONDENO a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85 do CPC). A parte requerente deverá pagar as custas processuais em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. A multa e honorários, deverão ser pagos em 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do CPC. Transitada em julgado, decorrido o prazo e não havendo qualquer pedido da parte contrária, arquive-se. Porto Velho, sexta-feira, 1 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho