Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: EXECUTADOS: MARCOS VINICIO DA SILVA, CPF nº 77507479234, SÍTIO LH 90, P71, KM 12, SUL S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, VANESSA RODRIGUES SILVA, CPF nº 02422397140, SITIO LH 90, P71, KM 12, SUL S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente pleiteou pela expedição de ofício ao IDARON (ID 104094351). Decido. Para garantir o exercício pleno do direito da parte exequente de localizar bens do(s) executado(s), com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão judicial, concedo alvará judicial. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como o referido alvará, cabendo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários competentes. Nos termos deste alvará, a parte exequente está autorizada a promover diligências junto às seguintes instituições e órgãos: instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, IDARON, Ciretrans e Capitania dos Portos, visando à verificação da existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) MARCOS VINICIO DA SILVA, CPF nº 775.074.792-34, e VANESSA RODRIGUES SILVA, CPF nº 024.223.971-40. Os destinatários deste alvará têm o dever de prestar todas as informações solicitadas sobre bens e valores de titularidade dos executados, em conformidade com o art. 774, V, do CPC, que estabelece o dever de colaboração das partes e de terceiros com o processo judicial. Este alvará judicial é válido por 30 (trinta) dias a contar da data desta decisão. Além disso, considerando que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu em 27/03/2023 (ID 88634396), e com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.604.412/SC, conforme o qual o processo executivo deve ser suspenso automaticamente por um ano quando não localizados bens (art. 921, §1º, do CPC), o presente processo ficou suspenso até 27/03/2023. A partir de 28/03/2023, iniciou-se o prazo prescricional de acordo com o art. 921, §4º, do CPC. Assim, em conformidade com o art. 921, §2º, do CPC, determino o arquivamento provisório dos autos até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que ocorrer primeiro. Caso ocorra a prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 924, V, do CPC e consolidado pelo entendimento do STJ no REsp 1.340.553/SP, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Somente após essas providências, tornem-se os autos conclusos. Pratiquem-se as diligências necessárias. Suspenda-se o feito pelo prazo assinalado. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé/RO, 19 de setembro de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000008-94.2023.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 40.836,42 (quarenta mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) Parte