Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420 DECISÃO Após o despacho de ID: 128330477 - Pág. 1, a leiloeira apresentou petição confirmando que recebeu integralmente a comissão devida pela arrematação dos imóveis de matrículas nº 10.630 e 10.629. Informou que o procedimento de leilão foi concluído regularmente, com a lavratura e assinatura do Auto de Arrematação em 27/10/2025, estando a leiloeira adimplida quanto à sua remuneração (ID: 128336139 - Pág. 1). A parte exequente apresentou petição alegando que havia acusado o descumprimento das obrigações por parte do arrematante Energias do Acre Ltda. porque naquele momento não havia prova nos autos do pagamento do lance, contudo, logo em seguida veio a informação da leiloeira indicando que o preço foi pago, tendo juntado os comprovantes (ID: 128330478). Argumenta que, consumada a arrematação e quitada a comissão do leiloeiro, resta cumprir o itinerário previsto no art. 901, §1º do CPC, com a expedição da Carta de Arrematação – que deve seguir com a previsão de hipoteca judicial até a quitação final do preço parcelado – e dar sequência ao feito, com a expedição de alvará. Indica que o arrematante deve ser cientificado de que os próximos depósitos relacionados ao pagamento das parcelas do preço deverão ser atualizados pelo INPC e depositados diretamente nas contas e proporções, até 2ª ordem, e, caso não seja possível, que realize o depósito judicial dos valores (ID: 128478907 - Pág. 1). A parte executada apresentou petição indicando que os imóveis penhorados foram arrematados no segundo leilão, conforme auto de arrematação, comprovantes de pagamento e informação da leiloeira (Id’s n°. 127628529, 127628534, 127628534, 128174420 e 128174422). Sustenta que o valor da arrematação (R$ 8.710.730,40) superou a avaliação judicial dos imóveis (R$ 8.172.472,00) e respeitou, portanto, o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) do valor da avaliação estabelecido para a venda, que correspondia a R$ 5.720.730,40. Argumenta que Satisfeito o pagamento da entrada, da comissão da leiloeira, assinado pela leiloeira e pelo arrematante o Auto de Arrematação, pende tão somente a assinatura do d. juízo para que se considere perfeita, acabada e irretratável a arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, o que se requer. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé aos exequentes, visto que, com a concretização da alienação, a pretensão da parte exequente de receber valor de penalidade de multa se consubstancia em evidente tentativa de enriquecer ilicitamente, às custas da arrematante e em flagrante prejuízo dos executados, tentando obter para si vantagem manifestamente indevida (ID: 129125234 - Pág. 1). Por fim, a parte exequente apresentou nova petição alegando que o pedido de aplicação de multa foi apresentado quando não havia nos autos prova do pagamento do lance, e, tão logo ocorreu a comprovação, compareceu aos autos e pediu a convalidação da arrematação e sequência natural da execução com expedição de alvará na forma já postulada ao juízo, única providência pendente neste momento, motivo pelo qual, não há que se falar em litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 1. Deferido o pedido de leilão dos imóveis de matrículas n. 10.630 e 10.629 (ID: 125541391 - Pág. 1), a leiloeira comunicou a arrematação dos bens no segundo leilão (ID: 127628529 - Pág. 1) e apresentou o Auto de Arrematação (ID: 127628534 - Pág. 1/127628534 - Pág. 4). A leiloeira comunicou o recebimento integralmente da comissão (ID: 128336139 - Pág. 1) e houve o pagamento dos lances, conforme comprovantes de ID: 128174422 - Pág. 1/128174422 - Pág. 2 e ID: 128330478 - Pág. 1. Dessa forma, HOMOLOGO a arrematação dos imóveis de matrículas n. 10.630 e 10.629 (ID: 127628534 - Pág. 1/127628534 - Pág. 4). 2. Considerando que o bem foi arrematado de forma parcelada, o pagamento fica garantido por hipoteca do próprio bem, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. 3. Expeça-se ofício ao 1° Registro de Imóveis de Vilhena, informando acerca da hipoteca sobre os imóveis de matrículas n. 10.630 e 10.629 4. Decorrido o prazo previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação em conformidade com o artigo 901, § 2º, do CPC e o respectivo mandado de imissão na posse em favor do arrematante. 5. Havendo notícias quanto à efetiva imissão do arrematante na posse do bem,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, devendo apresentar cálculo atualizado do valor remanescente do débito, caso existente. 6. Quanto ao pedido de litigância de má-fé apresentado pela parte exequente, necessário se faz registrar que a boa-fé se presume, enquanto que a má-fé deve ser demonstrada. O dolo da parte em praticar uma das condutas descritas no art. 80, do CPC, deve estar devidamente demonstrado, de forma inequívoca e irrefutável, o que não ocorreu no caso dos autos. Não se qualifica como litigante de má-fé aquele que, sem intenção deliberada de prejudicar, utiliza os meios judiciais adequados para satisfazer eventual direito que julga possuir. No caso dos autos, quando a parte exequente apresentou o pedido de aplicação de multa, ainda não tinha ciência do depósito do valor do lance, motivo pelo qual, não há que se falar em litigância de má-fé. Dessa forma, não acolho o pedido. 7. Em relação ao pedido de expedição de alvará, intimo a parte exequente para esclarecer os percentuais de levantamento apresentados na petição de ID: 128478907 - Pág. 1 (75% para a parte credora e 25% para o advogado), no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. 8. No mais, intime-se a leiloeira para, no prazo de 05 dias, informar acerca do pagamento das demais parcelas. 9. Junto aos autos o extrato atualizado da conta bancária. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho/RO, 9 de dezembro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 07:27
Outras Decisões
10/12/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:21
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:44
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:34
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 06:49
Publicação
31/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969 DESPACHO 1. Deferido o pedido de leilão dos imóveis de matrículas n. 10.630 e 10.629 (ID: 125541391 - Pág. 1), a leiloeira comunicou a arrematação dos bens no segundo leilão (ID: 127628529 - Pág. 1) e apresentou o Auto de Arrematação (ID: 127628534 - Pág. 1/127628534 - Pág. 4). 2. A leiloeira apresentou nova petição informando que durante o leilão identificou que duas empresas participantes pertenciam ao mesmo grupo econômico, o que caracterizaria concorrência interna e potencial violação à boa-fé e à isonomia entre os licitantes, motivo pelo qual, comunicou e notificou o representante do grupo econômico via aplicativo WhatsApp. Informa que sobreveio arrematação do bem, contudo, o arrematante não efetuou o pagamento da comissão devida à leiloeira, correspondente a 6% sobre o valor da arrematação. Requereu a intimação do arrematante para efetuar o pagamento da comissão da leiloeira (ID: 127745795 - Pág. 1). 3. A parte exequente apresentou petição alegando que o arrematante não apresentou nos autos a comprovação de que teria realizado o pagamento do valor da entrada correspondente a 25%, equivalente a R$ 2.117.682,60, o que representaria um descumprimento das regras do edital. Aponta que houve certa confusão não esclarecida, também notada pela leiloeira conforme manifestação anterior, onde indicou que as empresas autoras dos lances seriam do mesmo grupo econômico e ao serem notificadas pela leiloeira, apresentaram resposta no sentido de que seriam empresas do mesmo grupo, uma administradora e a outra geradora de energia. Registra que, na ocasião, as duas empresas se cadastraram para os lances com dados comuns do Grupo Rovema, de modo que ambas integrariam o mesmo grupo da executada Central Administração e Participações Ltda., da qual é representante legal o executado Gilvan Guidin. Diante do inadimplemento da arrematante, requer a aplicação de multa de 10% incidente sobre o lance, o que representa a quantia de R$ 871.073,04, a fim de que possa ser executada nos próprios autos, conforme art. 897 do CPC e item 05 do edital. Após a aplicação da multa, requer seja rescindida a arrematação em razão do inadimplemento. Considerando a inexistência de outros interessados, requereu o acolhimento da proposta de compra direta indicada pela leiloeira no ID 126851279, no valor de R$ 4.086.236,00, equivalente a 50% da avaliação. Caso a proposta de venda direta não seja mantida, requer a realização de novo leilão (ID: 128060376 - Pág. 1). 4. A leiloeira apresentou nova petição informando que recebeu o Auto de Arrematação, em 27/10/2025, devidamente assinado pela leiloeira e pelo arrematante. Requereu a juntada do comprovante de pagamento referente ao acordo firmado entre as partes e requereu a homologação do Auto de Arrematação (ID: 128174417 - Pág. 1). 5. Diante das informações apresentadas, realizei consulta junto ao site da Caixa Econômica Federal e constatei que, na data de 17/10/2025, foram realizados dois depósitos, um no valor de R$ 808.444,70 e outro no valor de R$ 1.371.285,70, o que resulta no valor atualizado de 2.185.277,40 na data de 29/10/2025, conforme anexo. Os depósitos também se confirmam pelos comprovantes apresentados pela leiloeira no ID: 128174422 - Pág. 1/128174422 - Pág. 2. Ao que parece, pelo que se extrai da última petição apresentada pela leiloeira, também houve o pagamento da sua comissão. 6. Dessa forma, intimo as partes para que tomem ciência das informações relatadas no presente despacho, inclusive acerca dos valores depositados nos autos, e, para que, querendo, se manifestem no prazo de 10 dias. 7. No mesmo prazo, a leiloeira deverá ser intimada para confirmar o recebimento da sua comissão. 8. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2025. Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:00
Outras Decisões
30/10/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:29
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:13
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:00
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 07:30
Publicação
17/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969 DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da arrematação dos bens, no segundo leilão (ID: 127628529 - Pág. 1), e, querendo, manifestem-se, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 16 de outubro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:28
Outras Decisões
16/10/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:14
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:19
Decurso de Prazo
22/09/2025, 08:47
Expedição de documento (incompetência)
19/09/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:12
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:58
Publicação
09/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969 DECISÃO 1. Em atenção aos requerimentos apresentados pela leiloeira nomeada, esclareço que o art. 895, §§ 1º e 2º do CPC, estabelecem que a proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, e, que as propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Portanto, desde que observados os requisitos previstos no art. 895 e seus parágrafos do CPC, não há vedação ao parcelamento do valor do imóvel. 2. Quanto ao percentual do preço vil, mantenho, por ora, o estabelecido na decisão de ID: 125541391 - Pág. 1. 3.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda Intime-se a leiloeira e aguarde-se o resultado do leilão. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2025. Marina Murucci Monteiro Juiz (a) de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 21:43
Outras Decisões
08/09/2025, 21:43
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:30
Publicação
01/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969 DECISÃO O prazo concedido na decisão de ID: 124080038 - Pág. 1 transcorreu sem notícia de apresentação de recurso. 1. Por conseguinte, procedi a expedição do alvará eletrônico na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" em favor da perita, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.387,44 LEDA MARIA GUARESCHI KASPER 52771440210 01851631 - 4 Sim (001) Ag.: 0102 C.: 63307-0 TOTAL R$ 3.387,44 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. 2. A parte exequente apresentou pedido de designação de leilão dos bens e apresentou tabela atualizada de débito (ID: 125266413 - Pág. 1). 3.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda Defiro o pedido de leilão dos imóveis de matrículas n. 10.630 (ID: 78883474 - Pág. 1) e 10.629 (ID: 78883473 - Pág. 1). 4. Para realização do leilão, nomeio a leiloeira Vera Lúcia Aguiar de Sousa da empresa Leilões Aguiar e Oliani, a qual poderá ser contactada pelos telefones: (69) 99268-0027 e pelo endereço eletrônico [email protected], inscrita na JUCER nº 010/2006, para venda do imóvel. 5. Mantenho a avaliação realizada pela perita judicial. 6. Nos termos do disposto no art. 880, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, fixo a comissão de corretagem em 6% (seis por cento) do valor da arrematação, conforme tabela de honorários do CRECI 24ª Região. Em caso de pagamento da dívida pelo devedor antes do leilão, a leiloeira deverá ser ressarcida das despesas comprovadamente efetuadas com a publicação de editais e tudo mais que tenha sido necessário para providenciar a realização do leilão. Fica a empresa com a incumbência de realizar todas as tarefas que antecedem a solenidade, bem como a própria hasta pública. 7. Os honorários da leiloeira serão adimplidos pelo (a) arrematante ou as despesas lhe serão ressarcidas pelo devedor, se paga a dívida antes do leilão. 8. Em primeiro leilão deverá ser considerado o valor da avaliação, podendo o bem ser arrematado por valor de até 70% (setenta por cento) do valor da avaliação em segundo leilão, a ser realizado em intervalo de no máximo 20 (vinte) dias, após o primeiro. 9. O leiloeiro nomeado deverá dar ampla publicidade do leilão, inclusive, se for conveniente, com publicação pelo menos duas vezes em jornal de circulação local. 10. Nos termos do artigo 889 do CPC, intimem-se as partes envolvidas no processo sobre o leilão, oportunizando-as o exercício de direito de preferência na aquisição do bem, em condições de igualdade pela melhor oferta, bem como eventuais interessados, para que manifestem insurgência em relação à venda, em sendo o caso. 11. O leiloeiro nomeado deverá lavrar o termo de alienação, nos termos do art. 901 do Código Processo Civil. 12. Efetuada a alienação, na forma acima delineada deverá o leiloeiro, receber e depositar, dentro de 01 (um) dia, à ordem do Juízo, o produto da alienação. Prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito, cumprindo rigorosamente os comandos do art. 884, IV e V, do Código de Processo Civil. 13. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, para a CONCLUSÃO da alienação. 14. Designem datas para venda judicial dos bens. 15. A penhora já está registrada nas matrículas, conforme ID: 112843632 - Pág. 1 e ID: 112843630 - Pág. 1. Intimem-se. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DO(A) LEILOEIRO(A) NOMEADO(A). Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2025. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz (a) de Direito
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:25
Outras Decisões
29/08/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 07:20
Movimentação processual
26/08/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:28
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:35
Decurso de Prazo
16/08/2025, 02:31
Decurso de Prazo
16/08/2025, 02:16
Decurso de Prazo
14/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:59
Publicação
13/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969 DESPACHO Considerando que a petição de ID: 124532346 - Pág. 1 se encontra endereçada a juízo e processo diverso, e, considerando, ainda, o pedido de ID: 124538569 - Pág. 1,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda defiro o desentranhamento da petição de ID: 124532346 - Pág. 1 e determino que a CPE promova a exclusão da petição. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de ID: 124080038 - Pág. 1. Após, retornem os autos conclusos para expedição do alvará em favor da perita (ID: 124159336 - Pág. 1). Porto Velho/RO, 12 de agosto de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:53
Outras Decisões
12/08/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:59
Publicação
30/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969 DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao laudo pericial ao fundamento de que os únicos imóveis localizados no mesmo setor e na mesma via pública dos bens avaliados são os de números 01, 03, 04, 05, 08, 21 e 35, constantes da planilha inserida no item 17 do laudo pericial. Aponta que, dentre as 36 amostras consideradas pela perita, apenas o imóvel n. 04 da mencionada planilha se encontra situado na mesma quadra dos bens objeto da presente controvérsia. Além disso, o imóvel também é composto por duas matrículas distintas, como no caso dos autos, mas o valor do metro quadrado é de R$ 800,00, enquanto que aos imóveis avaliados foram atribuídos os valores de R$ 309,73 (lote 02) e R$ 751,63 (lote 03). Registra que o imóvel situado na mesma rua dos imóveis avaliados, cujo valor unitário é de R$ 2.111,11 m² não foi considerado na avaliação porque o valor era muito discrepante em relação aos demais. A mesma situação ocorreu em relação a outros imóveis com valores, como é o caso do n. 07, no valor de R$ 2.500,00 m², do n. 09, no valor de R$ 1.611,11 m², do n. 22, no valor de R$ 2.183,55 m², do n. 26, no valor de R$ 2.383,05 m². No entanto, alega que a justificativa da discrepância somente foi aplicada aos valores maiores, mas não em relação aos menores valores por metro quadrado. Requer que seja determinada nova avaliação dos imóveis com base no art. 873, inc. I do CPC. É o relatório. Decido. A impugnação ao laudo pericial apresentada baseia-se em duas ideais centrais, a primeira acerca da existência de poucas amostras de imóveis na mesma quadra/setor dos imóveis avaliados e a segunda na exclusão de imóveis de valores maiores sob a justificativa da discrepância e não exclusão de imóveis de menores valores. Em análise das respostas aos quesitos complementares apresentados pela parte executada, verifico que a perita esclareceu que o número de amostras disponíveis para o mesmo setor dos imóveis avaliados não seria suficiente para atendimento da norma (NBR 14653), conforme ID: 119830151 - Pág. 2. Em complemento, justificou que Vilhena é uma cidade com aproximadamente 100 mil habitantes, 11.699 km² de extensão, sendo grande parte de área urbana, e, por isso, não seria possível utilizar apenas 03 imóveis (imóveis 01, 04 e 21 – setor 12) para análise de dados, visto que dessa forma não cumpriria diversos requisitos da norma para que o laudo tivesse no mínimo grau de fundamentação I, sendo o principal deles o número mínimo de amostras conforme o número de variáveis independentes utilizadas (ID: 119830151 - Pág. 1). Portanto, entendo que a perita apresenta justificativa para a necessidade de inclusão de amostras de outras regiões, ante a impossibilidade de atendimento aos termos da NBR 14653 quanto ao número mínimo de amostras em caso de utilização apenas dos imóveis da região. Por outro lado, não houve impugnação técnica por parte da executada quanto à matéria e/ou indicação de descumprimento da norma, motivo pelo qual, deve ser mantida a avaliação neste ponto. No que se refere à alegação de discrepância de valores e exclusão de imóveis de maiores valores, verifico que a perita esclareceu, em relação ao imóvel com indicação de avaliação de R$ 2.111,11/m², que este é um imóvel localizado no ponto mais valorizado da cidade, próximo a sua principal rotatória, e, justamente pelo valor tão discrepante, esse dado não foi utilizado, pois estava causando uma variação de extrapolação, significância, homoscedasticidade, aderência, micronumerosidade ou normalidade dos resíduos o que faria com que o laudo não estivesse conforme a norma (ID: 119830151 - Pág. 3). Também informou não ser possível aplicar aos imóveis avaliados o valor médio por m² do imóvel situado na Av. Celso Mazutti, visto que assim estaria descumprindo os requisitos NBR 14653 – Parte 1 e 2. Justificou que a inferência estatística, especialmente através da análise de regressão, permite modelar o mercado imobiliário com base em dados concretos, sendo possível identificar padrões e correlações que influenciam o valor, resultando em uma estimativa mais precisa do que uma simples análise qualitativa. Em vez de depender apenas de alguns imóveis semelhantes, a inferência estatística considera uma gama maior de dados, tornando a avaliação mais robusta e menos suscetível a valores atípicos. Conclui que a inferência estatística oferece as ferramentas para uma análise quantitativa e robusta do valor de mercado, enquanto a NBR 14653 estabelece o padrão técnico e legal para que essa avaliação seja realizada de forma correta, transparente e com credibilidade, de modo que, a combinação das duas abordagens resulta em avaliações de imóveis muito mais sólidas e confiáveis (ID: 119830151 - Pág. 4). Dessa forma, observa-se que o laudo pericial apresentado observou a Norma ABNT NBR 14653, tendo o perito contextualizado o imóvel e a infraestrutura disponível, bem como explicado de forma expressa o critério de avaliação e métodos empregados. Não houve impugnação técnica por parte da executada quanto à matéria e/ou indicação de descumprimento da norma, motivo pelo qual, deve ser mantida a avaliação neste ponto. Por fim, registro que a perita esclareceu a diferença no valor da avaliação dos lotes 02 e 03, pontuando que o lote 02 possui 7700,00 m², frente (a maior) de 110m, não faz nenhuma frente com a BR 364, BR 174 ou Av. Major Amarante e não possui asfalto em nenhum dos seus acessos, enquanto que o lote 03 possui 7700,00 m², frente com a BR 364 de 70m e possui asfalto em um dos seus acessos (ID: 119830151 - Pág. 2). Diante das peculiaridades de cada lote é natural que um tenha avaliação maior do que o outro. Em análise dos autos verifico que a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça do TJRO em 30/08/2024, no valor total de R$ 10.318.000,00 (ID: 110789683 - Pág. 4) não levou em consideração os aspectos apontados pela perita nomeada, visto que estabeleceu o mesmo valor de R$ 5.159.000,00 para os dois lotes. Assim, é evidente que o valor precisava de correção a fim de levar em consideração a contextualização dos imóveis. Por outro lado, excluindo o aspecto mencionado da incorreção no valor indicado para os dois imóveis, o valor indicado pela Oficiala de Justiça não se mostra muito diferente da avaliação realizada pela perita, esta que indicou o valor de R$ 2.384.921,00 para o lote 02 e R$ 5.787.551,00 para o lote 03, resultando no total geral de R$ 8.172.472,00 (ID: 118146762 - Pág. 7), o que indica a adequação da perícia realizada. Com efeito, nos termos do artigo 873 do CPC, somente é admissível nova avaliação quando a parte suscitar, de maneira fundamentada, alegando erro na avaliação ou dolo do avaliador, quando se verificar que houve, posteriormente à avaliação, valorização ou desvalorização do bem ou, por fim, quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. 1. Não se enquadrando o caso dos autos nas hipóteses elencadas no art. 873 do CPC, mostra-se desnecessária a realização de uma nova avaliação do imóvel, motivo pelo qual, não acolho a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão. 3. Após,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda intime-se a perita para indicar conta para transferência dos valores e a parte exequente para requerer o que entender de direito. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:41
Outras Decisões
29/07/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:29
Publicação
11/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969 DESPACHO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestações, caso queiram, sobre a resposta da perita acostado na petição de ID 121442865, sobre os questionamentos dos executados realizados no ID 121332557. Decorrido o prazo e não havendo manifestações, retornem os autos conclusos na pasta Alvará, para expedição de alvará em favor da perita. Caso contrário, volvam na pasta Decisão. Intimem-se via publicação no DJ, através de seus advogados habilitados, e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 10 de junho de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:02
Outras Decisões
10/06/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 07:32
Documento (Certidão)
02/06/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:58
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:03
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:13
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:24
Publicação
09/05/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 12:10
Publicação
09/05/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7037944-56.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969 DESPACHO 1.
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN, CPF nº 75585871234 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 07905629000120, GILVAN GUIDIN, CPF nº 41178386104 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969 DATA DISTRIBUIÇÃO: 01/06/2022 VALOR DA CAUSA: R$ 7.793.565,00 4. No mais, aguarde-se o prazo concedido na intimação de ID: 120281182 - Pág. 1. 5. Publique-se.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda Defiro o pedido de ID: 116845811 - Pág. 1, no tocante a confecção de certidão de Objeto e Pé. 2. A presente decisão deverá estar acompanhada de relatório da movimentação processual do PJE, que deverá ser juntada aos autos pela CPE. 3. Sirva-se a presente decisão como CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ dos autos abaixo mencionados: Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 7 de maio de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:28
Outras Decisões
07/05/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7037944-56.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667
EXECUTADO: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969 Advogados do(a)
EXECUTADO: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial complementar apresentado. Prazo 15 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 04:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:09
Publicação
20/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7037944-56.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667
EXECUTADO: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969 Advogados do(a)
EXECUTADO: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. 15 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:07
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420 DESPACHO 1. A parte executada realizou o depósito dos honorários periciais. Por conseguinte, procedi a expedição do alvará eletrônico na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" em favor da parte credora (perita nomeada – 50% honorários), pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.264,33 LEDA MARIA GUARESCHI KASPER 52771440210 01851631 - 4 Sim (001) Ag.: 0102 C.: 63307-0 EditarExcluir TOTAL R$ 3.264,33 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. 2. Verifico que a parte executada efetuou o depósito de apenas 50% dos honorários. Dessa forma, fica intimada para, no prazo de 05 dias, realizar o depósito do complemento dos honorários, cujo montante ficará depositado nos autos até a conclusão da perícia. 3. Intimo as partes para ciência da perícia designada para o dia 18/02/2025, às 15h00 (ID: 116387221 - Pág. 1). 4. Aguarde-se a entrega do laudo pericial. Porto Velho/RO, 10 de fevereiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:46
Outras Decisões
10/02/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:01
Publicação
15/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7037944-56.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667
EXECUTADO: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117 INTIMAÇÃO Fica a parte Requerida, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para comprovar o pagamento dos honorários periciais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 07:34
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:51
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:22
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:06
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 00:35
Publicação
22/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420 DECISÃO Central Administração e Participações Ltda. e Gilvan Guidin opuseram Embargos de Declaração, em face da decisão proferida. Sustentam que a decisão proferida é omissa, uma vez que há nos autos cópia da matrícula do imóvel registrado sob o n. 13.885 do 4º SRI de Manaus-AM, que atesta a propriedade do executado Gilvan e o total desembaraço do imóvel já em 2022. Alegam também a existência de obscuridade, visto que, apesar de terem sido, de fato, oferecidos os imóveis penhorados para fins de garantia da execução, o imóvel substituto (matrícula 13.885 do 4º SRI Manaus/AM) é aquele objeto da obrigação que deu origem à presente execução, razão pela qual sua penhora é, sem dúvida, menos onerosa. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para o fim de sanar os vícios apontados. Intimada, a parte embargada se manifestou pelo não acolhimento dos embargos (ID: 113645448 - Pág. 1). É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC. Pois bem. Verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pela parte embargante, a inexistência de qualquer obscuridade, omissão, erro material ou contradição na decisão combatida, sendo esta clara acerca dos fundamentos pelos quais indeferiu o pedido de substituição da penhora. Faz-se necessário registrar que a ausência de Certidão de Inteiro Teor atualizada do imóvel indicado para substituição foi apenas um dos motivos utilizados para indeferir o pedido. Ademais, a presença nos autos cópia da matrícula do imóvel registrado sob o n. 13.885 do 4º SRI de Manaus-AM, que atesta a propriedade do executado Gilvan e o total desembaraço do imóvel já em 2022, não é suficiente para afastar o motivo indicado na decisão, considerando que a decisão foi proferida em 2024, de modo que a informação permanecia desatualizada. Ainda que a parte embargante tenha apresentado a Certidão de Inteiro Teor atualizada após o oferecimento de Embargos de Declaração, tal não se faz suficiente para alterar a decisão, visto que a ausência de Certidão de Inteiro Teor atualizada não foi o único motivo utilizado para indeferir o pedido. Da mesma forma, a alegação de que o imóvel indicado para substituição é aquele objeto da obrigação que deu origem à presente execução, não representa obscuridade na decisão proferida, permanecendo o fato de que os imóvel penhorados foram ofertados como garantia à execução pelos próprios executados. No caso em tela, verifica-se pelos argumentos expendidos que a parte embargante, na realidade, encontra-se inconformada com a decisão, pretendendo sua modificação. Contudo, conforme mencionado alhures, este recurso não é próprio para esse fim, devendo a embargante socorrer-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos. Nesse sentido: “Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365 e RT 527/240). E mais: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 11/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual essa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, inexistindo na decisão combatida obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, mantendo incólume a decisão anteriormente proferida. Intime-se. Porto Velho/RO, 21 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2024, 09:18
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 07:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2024, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 01:23
Publicação
31/10/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420 DECISÃO Após a lavratura do Auto de Penhora, foi determinada a intimação da parte executada para, querendo, se manifestar (ID: 111885842 - Pág. 1). Os executados Central Administração e Participações Ltda. e Gilvan Guidin apresentaram petição requerendo a substituição do bem penhorado alegando que, embora a Central Administração e Participações Ltda. também seja parte no processo, é apenas garantidora das obrigações, que têm como devedor principal o executado Gilvan Guidin. Informam que o executado Gilvan Guidin possui imóvel situado na Av. Camapuã, n. 416, Cidade Nova, Manaus/AM, que possui área total de 3.332,50 m², tem valor de mercado de R$ 7.501.451,33, conforme Parecer Técnico datado de 11/07/2024. Argumentam que a substituição do imóvel penhorado (matrícula n°. 10.629/2º SRI Vilhena-RO) pelo imóvel de propriedade do executado Gilvan Guidin (matrícula 13.885/4º SRI Manaus/AM) evitará a redução patrimonial da empresa, que tem como objeto social a administração e locação de imóveis (clausula 2ª do Contrato Social de Id. 78883471). Ainda, alegam que a substituição será menos onerosa aos devedores e não trará prejuízo à exequente. Por fim, impugnaram o valor da avaliação do bens, vez que não houve demonstração da metodologia utilizada pelo Oficial de Justiça para se chegar ao montante de R$ 10.318.000,00, sendo que os executados já haviam apresentado, em 2022, laudo de avaliação dos imóveis ora penhorados (Ids. 78883475, 78883476 e 78883477), utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, conforme preconiza a NBR 14.653-3 da ABNT, e, na época, o valor atribuído aos imóveis foi de R$ 16.390.682,00. Requereram a substituição do imóvel penhorado e que seja determinada a realização de nova avaliação, por meio de perito avaliador. A parte exequente apresentou petição alegando não concordar com o pedido de substituição da penhora, haja vista que tem como único propósito protelar a execução, pois os bens já penhorados foram indicados à penhora por eles próprios no início do litígio. Além disso, sustenta que não prospera o argumento de que a executada Central é mera garantidora, pois ela é devedora solidária das obrigações em execução e situa-se no mesmo patamar de responsabilidade do executado Gilvan. Quanto à impugnação ao valor da avaliação, aduz que a parte executada não apresentou elementos concretos que mostre o erro da avaliação judicial, feita sob o manto da fé-pública. É o relatório. Decido. 1. O art. 847 do Código de Processo Civil dispõe que o executado pode requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. No caso dos autos, não se vislumbra a menor onerosidade alegada pela executada Central, visto que os imóveis penhorados foram indicados pela própria parte executada para fins de garantia da execução (ID: 78883470 - Pág. 1). Além disso, é necessário pontuar que a executada Central, ainda que na qualidade de garantidora, se obrigou solidariamente e como principal pagadora ao cumprimento de todas as obrigações contraídas pelo cessionário, conforme Cláusula Sétima do Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Quotas de Sociedade Limitada e Outras Avenças (ID: 77699112 - Pág. 7) e que não foi juntado aos autos a Certidão de Inteiro Teor atualizada do imóvel indicado para substituição, o que impede a análise da existência, ou não, de prejuízo ao exequente, visto que não é possível constatar se o bem é de titularidade do executado Gilvan e se se encontra desembaraçado. Dessa forma,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda INDEFIRO o pedido de substituição da penhora. 2. Em relação ao valor da avaliação, constato que, ao indicar os bens à penhora, no ano de 2022, a executada Central apresentou Laudo de Avaliação Mercadológica de Imóvel Urbano (ID: 78883475 - Pág. 1), onde consta a sugestão do valor de R$ 16.390.682,00. Assim, considerando que há diferença substancial entre a avaliação realizada no ano de 2022 e a nova avaliação realizada por Oficial de Justiça neste ano de 2024, DEFIRO o pedido da parte executada para realização de nova avaliação, por meio de perito avaliador. 2.1 Para tanto nomeio engenheira LEDA MARIA GUARESCHI KASPER, com especialidade em engenharia civil e avaliação de imóveis e com atuação no município de Vilhena/RO (localidade dos imóveis), cujos dados se encontram no CEAJUS, a qual deverá ser intimada via sistema para, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários. 2.2 O valor dos honorários periciais deverá ser depositado pela parte executada, tendo em vista que requereu a realização da perícia. 2.3 A perita nomeada deverá fazer a avaliação dos imóveis de matrículas n. 10.630 (ID: 78883474 - Pág. 1) e 10.629 (ID: 78883473 - Pág. 1). 2.4 Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC, indiquem eventual assistente técnico, apresentem quesitos. 2.5 Com a indicação da proposta de honorários periciais, a parte executada deverá ser intimada para apresentar manifestação, no prazo de 05 dias, ou para realizar o depósito dos honorários periciais (art. 465, §3º, CPC). 2.6 As partes deverão ser intimadas para comparecimento na data e local marcados pela perita, por intermédio de seus advogados, via publicação no DJ. 2.7 O laudo de avaliação deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 2.8 Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2024. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juiz (a) de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:27
Outras Decisões
30/10/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:14
Publicação
02/10/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420 DESPACHO Após a devolução da Carta Precatória, a parte exequente apresentou petição requerendo a lavratura do auto de penhora para posterior intimação dos executados. Além disso, informou que, embora considere um pouco excessiva, concorda com o valor da avaliação. Compulsando os autos verifico que o Auto de Penhora já consta do ID: 110789683 - Pág. 4. Dessa forma, intimo a parte executada para tomar conhecimento da penhora de ID: 110789683 - Pág. 4, e, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias. A parte exequente deverá comprovar a averbação da penhora perante o Cartório de Imóveis. Porto Velho/RO, 1 de outubro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420 DESPACHO Após a devolução da Carta Precatória, a parte exequente apresentou petição requerendo a lavratura do auto de penhora para posterior intimação dos executados. Além disso, informou que, embora considere um pouco excessiva, concorda com o valor da avaliação. Compulsando os autos verifico que o Auto de Penhora já consta do ID: 110789683 - Pág. 4. Dessa forma, intimo a parte executada para tomar conhecimento da penhora de ID: 110789683 - Pág. 4, e, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias. A parte exequente deverá comprovar a averbação da penhora perante o Cartório de Imóveis. Porto Velho/RO, 1 de outubro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:30
Outras Decisões
01/10/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 06:24
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2024, 08:27
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:28
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7037944-56.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667
EXECUTADO: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:21
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:01
Expedição de documento (Carta precatória)
04/07/2024, 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:50
Publicação
03/07/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420 DECISÃO 01. Considerando a apresentação das duas certidões de inteiro teor dos imóveis, indicados pela parte credora (ids 106067846 e 1060677848 - matrículas n. 10.620 e 10629, ambad o 2 Ofício de REgistro de Imóveis de Vlihena), determino que a CPE promova a expedição de Carta Precatória para PENHORA/AVALIAÇÃO do dos citados imóveis, para garantir a presente execução. Expeça-se mandado de penhora/avaliação e após lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada pessoalmente, e pelo mesmo mandado (art. 841, CPC), para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 dias, obserando o disposto no artigo 846 do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 02. Com a juntada do auto de penhora devidamente cumprido, a parte exequente, nos termos do art. 799, IX do CPC, deverá proceder à averbação no Cartório de Registro de Imóveis, onde está lavrada a matrícula do imóvel, para conhecimento de terceiros. Deverá, efetuar o pagamento das taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita, e levar consigo esta decisão que serve de mandado de averbação, devendo a serventia extrajudicial competente, adotar o procedimento adequado para averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, nos moldes do Provimento 021/2015-CG e Despacho CGJ nº 1913/2017. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). Caso beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, a CPE deverá enviar via malote digital, esta decisão para o CRI competente averbar a penhora na respectiva matrícula.03. 03. A parte executada, poderá, no prazo de 10 dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847,do CPC). 04. Havendo impugnação,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda intime-se a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 dias. 05. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo requerido, intime-se o credor quanto à avaliação do bem. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Porto Velho/RO, 2 de julho de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:11
Outras Decisões
02/07/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 01:07
Publicação
01/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420 DECISÃO Tomo conhecimento da decisão que considerou o Agravo Interno prejudicado e negou provimento ao Agravo de Instrumento (ID: 106942615 - Pág. 1). Os autos vieram conclusos em virtude dos pedidos de expedição de alvará dos valores bloqueados, bem como lavratura do termo de penhora dos bens imóveis indicados pelos executados nos ID: 7883473 e 7883474 (ID: 105075772 - Pág. 1 e ID: 106067846 - Pág. 1). A parte executada apresentou petição alegando que os imóveis possuem bloqueio de alienação proveniente do processo de Embargos à Execução n. 7062301-03.2022.8.22.0001, que tramita na 3ª Vara Cível, e não por conta de ordem oriunda da presente Execução, de modo que se trata de indução em erro, visando o indevido prosseguimento dos atos executórios. Ainda, alega excesso de execução, consistente na cobrança do valor de R$ 12.738,36, a título de juros moratórios incidentes sobre as custas iniciais antecipadas pela exequente, no montante de R$ 63.691,78. Sustenta que sobre o reembolso das custas processuais antecipadas deve incidir apenas correção monetária e não juros moratórios, uma vez que se trata de mera devolução de quantia adiantada pela exequente ao longo do processo, possuindo natureza de reposição do valor nominal da moeda, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.899/81 (ID: 103330842 - Pág. 7 e ID: 105276583 - Pág. 1). É o breve relatório. Decido. 1. Em relação à incidência de juros sobre o reembolso das custas judiciais adiantadas, assiste razão à parte executada. Considerando que o reembolso das custas e despesas processuais possui natureza de reposição, não há que se falar na incidência de juros moratórios, mas apenas de correção monetária, a fim de proporcionar a reposição do valor nominal da moeda, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.899/81. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REEMBOLSO DE CUSTAS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1) A discussão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados para o cumprimento de sentença encontra-se preclusa, porque a questão restou definida no julgamento do AI nº 70068581156, onde mantida em 10% sobre do débito, já quitado. Recurso provido no ponto. 2) Sobre as custas a serem reembolsadas, cabível o acréscimo apenas de correção monetária pelo IGPM como forma de recompor o valor da moeda, não podendo serem computados juros de mora. Impositivo o recálculo do saldo remanescente para retificação do ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.” (TJ-RS - AI: 70083058560 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2019) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - CUSTAS - REEMBOLSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS - EXCESSO VERIFICADO - RECURSO PROVIDO. 1. As custas não podem servir de base de cálculo dos honorários sucumbenciais tendo em vista que se prestam a reembolsar um gasto e, por isso, não fazem parte da condenação imposta na sentença. 2. Não incidem juros sobre o reembolso das custas. 3. Recurso provido.” (TJ-MG - AI: 10000210364758001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA, MANTENDO O DECISUM QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO POR ELA APRESENTADA E DETERMINOU QUE OS JUROS DE MORA SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS INCIDAM A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA RÉ AO ARGUMENTO DE QUE PERSISTE EXCESSO NA VERBA EXEQUENDA, VEZ QUE A PLANILHA DE DÉBITO QUE A APUROU CONTEMPLA A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ASSIM COMO INCLUSÃO DESTAS NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA QUE MERECE PROSPERAR. 1. O reembolso das custas e despesas processuais tem natureza de mera reposição da quantia adiantada pela parte autora, motivo pelo qual não incidem juros moratórios sobre a aludida verba, mas tão somente correção monetária, que constitui reposição do valor nominal da moeda. Inteligência do art. 1º da Lei nº 6.899/81. 2. Base de cálculo dos honorários sucumbenciais que não engloba as custas processuais, vez que aqueles foram fixados, em sentença, sobre o valor da condenação, o que compreende o seu valor principal, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. 3. As custas processuais só integram a base de cálculo da verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015. 4. Multa e honorários devidos na fase executiva, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC, que deverão incidir sobre o valor apurado após a exclusão das custas processuais da base de cálculo da verba honorária e do expurgo dos juros aplicados sobre o montante devido a título de reembolso das despesas processuais, descontando-se o valor incontroverso depositado nos autos originários pela agravante para apuração de eventual saldo remanescente a ser cobrado. PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - AI: 00139888320238190000 202300219512, Relator: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 19/10/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 26/10/2023) Dessa forma, acolho a manifestação da parte executada e determino que a parte exequente apresente tabela atualizada de débito observando os termos da presente decisão, no prazo de 05 dias. 2. Quanto à alegação de que os imóveis com matrículas nsº 10.629 e 20.630 possuem bloqueio de alienação proveniente do processo de Embargos à Execução n. 7062301-03.2022.8.22.0001, que tramita na 3ª Vara Cível, e não por conta de ordem oriunda da presente Execução, entendo que não assiste razão à parte executada. Explico. Conforme se observa da cópia do despacho proferido nos Embargos à Execução vinculados à presente Execução (ID: 79828022 - Pág. 1), aqueles foram recebidos com efeito suspensivo, tendo em vista o oferecimento dos referidos imóveis como garantia. Além disso, necessário destacar que a parte executada também apresentou petição no presente feito indicando os dois imóveis para fins de garantia da execução (ID: 78883470 - Pág. 1). Como se não bastasse, registro que o processo n. 7062301-03.2022.8.22.0001, que tramita na 3ª Vara Cível, que originou um dos bloqueios inseridos nos imóveis, possui as mesmas partes do presente feito, de modo que não haveria prejuízo para terceiros. Ainda, naquele feito foi proferida sentença que acolheu os Embargos à Execução opostos pela empresa ora executada e extinguiu a ação executiva n. 7040383-40.2022.822.0001, que também tramita na 3ª Vara Cível, bem como determinou o desbloqueio dos imóveis de matrícula n. 10.630 e 10.629. Houve interposição de recurso de apelação, já apreciado perante o TJRO, sendo mantida a decisão de primeiro grau, encontrando-se na pendência de análise de embargos de declaração. Portanto, considerando que os referidos imóveis foram dados como garantia à presente execução, e, considerando que o bloqueio de venda decorre de processo que possui as mesmas partes e já houve determinação de levantamento, não há impedimento para o acolhimento do pedido de penhora dos bens imóveis de matrícula n. 10.630 e 10.629, o que faço nesta oportunidade. 3. Conforme relatado no início da presente decisão, foi proferida decisão negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, ao fundamento de que não há decisão judicial vigente que determine a suspensão da ação executiva (ID: 106942616 - Pág. 9). Assim, deve ser acolhido o pedido de expedição de alvará apresentado pela parte exequente. Por conseguinte, procedi a expedição do alvará eletrônico na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" em favor da parte credora, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Procuração e substabelecimento com poderes para levantamento no ID: 77699110 - Pág. 1. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 27.507,36 Sabino, Puppi, Bitencourt & Cantergiani Advogados Associados 17737452000153 1851631 - 4 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1316 C.: 2100-3 EditarExcluir TOTAL R$ 27.507,36 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Havendo erro na expedição de alvará, a parte credora deverá ser intimada para confirmar os dados bancários informados (ID: 105075772 - Pág. 3 ), indicar conta de outra instituição financeira ou requerer a expedição de alvará por levantamento. 4. Concedo prazo de 10 dias para que a parte exequente apresente tabela atualizada de débito observando os termos da presente decisão quanto à atualização do valor correspondente ao reembolso das custas adiantadas, devendo ainda proceder com o desconto do valor transferido por meio de alvará (item 3). 5. Com a resposta, retornem os autos conclusos para as deliberações quanto a implementação da penhora dos imóveis de matrícula n. 10.630 e 10.629, deferida nesta decisão (item 2). Porto Velho/RO, 28 de junho de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda
01/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:36
Outras Decisões
28/06/2024, 11:36
Documento (Ofício)
11/06/2024, 08:10
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:40
Publicação
16/05/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420 DESPACHO 1. Tomo conhecimento da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada (ID: 102527363 - Pág. 1). Contudo, em consulta ao Agravo verifiquei que a parte executada interpôs Agravo Interno em face da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo, cujo recurso foi incluído na pauta de julgamento. Dessa forma, a fim de evitar eventual prejuízo, deixo de expedir o alvará até a decisão do Agravo Interno. 2. A fim de analisar os demais pedidos contidos na petição de ID: 105075772 - Pág. 6, determino que, no prazo de 10 dias, a parte exequente apresente tabela atualizada de débito e a Certidão de Inteiro Teor dos imóveis situados em Vilhena/RO, com matrículas nsº 10.629 e 20.630, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são do ano de 2022 (ID: 78883473 - Pág. 1). Porto Velho/RO, 15 de maio de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:03
Outras Decisões
15/05/2024, 09:03
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:48
Publicação
03/05/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7037944-56.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667
EXECUTADO: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC31420, MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias,para informar o andamento atualizado do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno interpostos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:31
Documento (Certidão)
02/05/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:21
Documento (Certidão)
12/04/2024, 12:02
Decurso de Prazo
03/04/2024, 23:49
Decurso de Prazo
03/04/2024, 22:58
Decurso de Prazo
03/04/2024, 22:49
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 11:09
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 01:11
Publicação
27/03/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420 DESPACHO Em consulta ao site da Caixa Econômica Federal, constatei que os valores ainda não foram vinculados ao presente feito, conforme extrato em anexo. Dessa forma, determino a reiteração do ofício de ID: 100474481 - Pág. 1. Com a resposta da CEF,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda intime-se a parte executada para informar o andamento atualizado do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno interpostos, e, após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de ID: 102527362 - Pág. 1. Porto Velho/RO, 26 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:17
Outras Decisões
26/03/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:07
Publicação
05/03/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420 DESPACHO Tomo conhecimento da interposição do Agravo de Instrumento, e mantenho a decisão em razão de não haver, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela agravante. Fica a parte agravante intimada para informar, no prazo de 10 dias, se houve concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 4 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:57
Outras Decisões
04/03/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 08:26
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:04
Publicação
23/01/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420 DESPACHO Em atenção à petição de ID: 99671981 - Pág. 1, esclareço que a parte executada apresentou petição informando a realização de bloqueios na conta da empresa Rovema Veículos e Máquinas Ltda., empresa esta controlada pela executada Central Administração e Participações Ltda., nas quantias de R$ 53.694,28, R$ 132.662,60, R$ 1.638,14 e R$ 97.703,80 (ID: 99671981 - Pág. 1). Contudo, em que pese as alegações da parte executada, conforme indicado no despacho de ID: 99749592 - Pág. 1, os bloqueios somente se deram nas contas da empresa Central Administração e Participações Ltda., conforme extratos de ID: 99749742 - Pág. 1. Desse modo, não há que se falar em equívoco na expedição do ofício de transferência de ID: 100474481 - Pág. 1, visto que os valores ali indicados correspondem à quantia bloqueada e que permanece depositada judicialmente, vinculada aos autos do Agravo de Instrumento n. 0802503-69.2023.8.22.0000, conforme extrato em anexo. Aguarde-se o cumprimento do ofício e demais prazos da decisão de ID: 100215622 - Pág. 1. Porto Velho/RO, 22 de janeiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:41
Outras Decisões
22/01/2024, 08:41
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2024, 09:00
Publicação
04/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420 DECISÃO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda
Vistos. Os executados postulam pelo cancelamento do bloqueio judicial ante a suposta superveniência de decisão do juízo ad quem que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação manejado pelo ora executado em face da sentença que julgou improcedente os embargos a execução de n.º 7054205-96.2022.8.22.0001. Por sua vez, o exequente alega que não houve decisão superveniente nesse sentido. Pelo contrário, sustenta que o egrégio tribunal confirmou a sentença de rejeição dos embargos e determinou expressamente a revogação da decisão que concedeu efeito suspensivo a execução, ordenando a sua retomada. É o relatório. Decido. Com efeito, observo que o juízo ad quem julgou dois recursos que envolvem estes autos: 1) Agravo de instrumento de n.º 0802503- 69.2023.8.22.0000 interposto por Rubia Beatriz Guidin, ora exequente, contra decisão desta execução (ID 87636587), que indeferiu pedido de busca de ativos pelo sistema SISBAJUD até o trânsito em julgado de sentença proferida nos embargos à execução. Na ocasião, o relator informa que houve deferimento do pedido de suspensão da eficácia da sentença nos embargos à execução no pedido de efeito suspensivo à apelação n.º 0803840-93.2023.8.22.0000, o que, por consequência suspendeu a ação de execução, o que restou cumprido. Dessa forma, foi negado provimento ao recurso (30/06/2023). O agravo de instrumento transitou em julgado no dia 21/11/2023. 2) Apelação n.º 7054205-96.2022.8.22.0001 interposta por Central Administração e Participações Ltda e Gilvan Guidin em face de sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na oportunidade, fora negado provimento ao recurso e revogada a decisão de ID 20387205 que concedeu efeito suspensivo à apelação e, por consequência, determinado o regular prosseguimento a ação de execução n.º 7037944-56.2022.8.22.0001 (23/10/2023). Atualmente aguarda análise dos embargos opostos por Central Administração e Participações Ltda e Gilvan Guidin. Depreende-se dos autos que o exequente assiste razão quanto a inexistência de decisão superveniente determinando-se a suspensão da execução, vez que consta expressamente no acórdão dos embargos a execução a revogação da decisão que concedeu efeito suspensivo. Dessarte, em razão do efeito substitutivo do recurso, o acórdão exarado nos autos de n.º 7054205-96.2022.8.22.0001 substitui a decisão anterior. Embora não seja definitiva, a deliberação pelo juízo ad quem foi contrária ao direito dos executados, logo, deve prevalecer sobre a decisão que concedeu efeito suspensivo. Desse modo, autorizada a retomada dos atos processuais na presente execução, não há que se aguardar o trânsito em julgado da decisão, razão pelo qual indefiro o pedido de cancelamento do bloqueio em ID 99671981. A CPE deverá aguardar o decurso de prazo para interposição de recurso voluntário pela executada, contra a presente. Também deverá expedir ofício à Caixa Econômica Federal para transferir os valores bloqueados, inicialmente transferidos ao agravo de instrumento n.º 0802503-69.2023.8.22.0000, para a presente execução. Não havendo interposição e decorrido o prazo, deverá a CPE devolver os autos conclusos ao gabinete para transferência do valor bloqueado nas contas da empresa Central Administração e Participações Ltda e GILVAN GUIDIN em favor da exequente RUBIA BEATRIZ GUIDIN. Em seguida, intime-se a exequente para atualizar o valor do débito, deduzindo-se os valores já depositados, ou formular pedido de extinção pelo pagamento. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 3 de janeiro de 2024 Renan Kirihata Juiz (a) de Direito
04/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2024, 11:37
Outras Decisões
03/01/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 02:14
Publicação
12/12/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420 DESPACHO 1. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 24 horas, se manifestar acerca da petição de ID: 99671981 - Pág. 1 que alega a existência de decisão superveniente do TJRO no sentido de suspender a execução. 2. Em tempo, informo que os bloqueios somente se deram nas contas da empresa Central Administração e Participações Ltda. conforme comprovante em anexo. 3. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Porto Velho/RO, 11 de dezembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 21:18
Outras Decisões
11/12/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:38
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:59
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:49
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:48
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:40
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:20
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:12
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:11
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:07
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:07
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:05
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:42
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:37
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:35
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:31
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:31
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:26
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:26
Publicação
02/10/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A
EXECUTADOS: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, GILVAN GUIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117, ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO, OAB nº PR16727, LUIS HENRIQUE MOREIRA, OAB nº SC31420 DESPACHO Tomo conhecimento da decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto (ID: 92655192 - Pág. 2). Cumpra-se a decisão de ID: 90922204 - Pág. 1, devendo o presente feito permanecer suspenso até a apreciação do recurso de apelação ao qual foi concedido efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID: 90683653 - Pág. 1. Porto Velho/RO, 30 de setembro de 2023. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 10:21
Por decisão judicial
30/09/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2023, 09:11
Documento (Ofício)
29/06/2023, 14:09
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:13
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:12
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:12
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:11
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:11
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:09
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:13
Publicação
19/05/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI, OAB nº PR39667, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, OAB nº PR36546A, LEANDRO PEREIRA DA COSTA, OAB nº PR63456
EXECUTADOS: GILVAN GUIDIN, CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER, OAB nº PR31117 DECISÃO 1. Tomo conhecimento da decisão de ID 90683653 - fls. 04, que deferiu a suspensão processual da presente ação de execução. 2. Em cumprimento da decisão, DETERMINO a suspensão e consequentemente, procedi o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", conforme detalhamento anexo. 3. Assim, proceda-se a suspensão do feito, nos termos da decisão de ID 90683653, até a decisão definitiva do recurso.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037944-56.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compra e Venda Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 18 de maio de 2023. Paula Carine Matos de Souza Juiz (a) de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:57
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:07
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:07
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:04
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:01
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:56
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:55
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:54
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:53
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:55
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 19:41
Publicação
18/04/2023, 02:27
Publicação
18/04/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7037944-56.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR0036546A, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667
EXECUTADO: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117 Advogado do(a)
EXECUTADO: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 15 (quinze dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7037944-56.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RUBIA BEATRIZ GUIDIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR0036546A, LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR63456, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667
EXECUTADO: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117 Advogado do(a)
EXECUTADO: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR31117 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 15 (quinze dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:48
Mero expediente
17/04/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 08:00
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 12:31
Documento
13/04/2023, 12:29
Movimentação processual
13/04/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 06:34
Documento (Ofício)
27/03/2023, 07:33
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 08:08
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:30
Publicação
01/03/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:15
Outras Decisões
28/02/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:37
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:30
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:19
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:44
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:38
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:04
Documento (Certidão)
27/01/2023, 11:03
Publicação
18/11/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 10:37
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 19:01
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:29
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:29
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:29
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:28
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:28
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:28
Publicação
11/10/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/10/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 07:43
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:42
Publicação
08/09/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 06:26
Desarquivamento
06/09/2022, 06:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:26
Publicação
30/08/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 00:27
Provisório
29/08/2022, 08:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente