Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, CPF nº 61462004253, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADOS: ANSELMO CRISTIANO BALBINO, CPF nº 69532923268, RUA CURITIBA 138 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, WALDEMAR ALVES DE AZEVEDO, CPF nº 52135918920, LINHA 15, KM 08 - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 0001858-89.2015.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Rural Valor da causa: R$ 29.640,23 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e três centavos) Parte
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MICHEL FERNANDES BARROS em face de WALDEMAR ALVES DE AZEVEDO e ANSELMO CRISTIANO BALBINO. A parte exequente manifestou-se pela extinção do feito, visto que houve a habilitação do crédito em inventário (ID 106138881). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Com a efetiva habilitação do crédito no bojo do inventário, não é dado ao credor a possibilidade de se valer de duas vias judiciais para obter o mesmo crédito, seja em relação ao próprio espólio, seja em relação ao co-devedor, pois, em ambos os casos, a habilitação de crédito anteriormente intentada e judicialmente homologada já atingiu tal finalidade tornando a adoção de outra medida judicial, por conseguinte, absolutamente inócua, e, mesmo, desnecessária. Nesse sentido: Ação de execução. Devedor. Falecimento. Habilitação de crédito no inventário. Perda superveniente do interesse processual. Extinção da ação.Ocorrendo o falecimento do devedor executado, a posterior habilitação do crédito nos autos do inventário constitui causa de extinção da execução pela perda superveniente do interesse processual, porquanto não é dado ao credor a possibilidade de se valer de duas ações concomitantes para obter o mesmo crédito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000719-64.2012.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/03/2020 (TJ-RO - AC: 00007196420128220004, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 25/03/2020) Assim, com a efetiva habilitação do crédito no bojo do inventário, ocorre a perda superveniente do interesse processual na ação de execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos imediatamente. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 18 de setembro de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz (a) de Direito