Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002930-84.2018.8.22.0022.
REQUERENTE: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A Polo Passivo: J M RAMOS BRANDAO EIRELI ADVOGADO DO
REQUERENTE: MAYRA DE CASTRO MAIA FLORENCIO CAVALCANTI, OAB nº PB9709 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: atem´s distribuidora de petróleo s.a. ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A., opostos em razão dos autos da execução nº 7002234-48.2018.8.22.0022. Pois bem. Nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, “as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais”. No caso em apreço, verifico que, por equívoco, o pedido de cumprimento de sentença referente à verba honorária sucumbencial da parte embargante foi apresentado nestes autos, em vez de ser corretamente formulado nos próprios autos da execução. Para regularização da situação, determino que a parte exequente promova o acréscimo do valor correspondente à verba honorária nos autos da execução nº 7002234-48.2018.8.22.0022, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo o requerimento com petição e planilha atualizada do débito, incluindo os honorários advocatícios ora discutidos. Ressalto que o bem penhorado nestes autos — o imóvel denominado Lote 13-A, localizado na Gleba 11 - Gleba Rio Branco, BR-439, saída para Alvorada do Oeste/RO, de titularidade de J M RAMOS BRANDAO EIRELI — também foi objeto de penhora nos autos da execução principal, tratando-se de duplicidade injustificada. Considerando que o imóvel foi avaliado, em agosto de 2023, em R$ 1.500.000,00, valor substancialmente superior ao total das dívidas executadas nos dois processos (que não ultrapassam R$ 200.000,00), determino o levantamento da penhora lançada nestes autos sobre o referido bem, mantendo-se a constrição exclusivamente nos autos da execução, até ulterior deliberação judicial. A presente decisão visa garantir a racionalização dos atos processuais, evitando sobreposição desnecessária de constrições, e assegura a efetividade na tutela dos créditos perseguidos. Intimem-se as partes. Após o cumprimento das determinações e não havendo outras pendências, arquivem-se. SERVE COMO MANDADO E INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 5 de abril de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito