Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003073-97.2023.8.22.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: ANTONIO JADSON FERNANDES SILVA 64347583249 Advogado(a): DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11383 Polo passivo: LIRIA MORAES GONCALVES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Trata-se de pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pela parte exequente, com o objetivo de satisfazer crédito que apontou como remanescente no valor de R$ 32,30. Analisando os autos, verifico que o valor remanescente do débito corresponde a R$ 84,58, e não a R$ 32,30, conforme os cálculos anexos. Constatei que a parte exequente utilizou critérios incorretos para a atualização do débito, ao selecionar a opção "Taxa de Juros de Mora: Selic (Tributos)" para a elaboração dos cálculos. Para a correta apuração do débito, deveria ter sido utilizada, quanto à correção monetária, a "Tabela da Justiça Estadual (Prov. nº 013/98/CG/TJRO)" e, quanto aos juros de mora, a opção "Juros de mora legais de 6% a.a. até 10/01/2003; 12% a.a. até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, Taxa Legal", observando-se, assim, os consectários legais aplicáveis ao caso. Destaco, ainda, que nos cálculos realizados por este Juízo foi considerado o pagamento de R$ 561,86 efetuado pela parte executada em 18/12/2024, tendo em vista que, na petição de ID 115153592, a parte exequente informou o recebimento parcial do crédito e requereu o prosseguimento da execução apenas em relação ao saldo de R$ 583,51, sem, contudo, especificar ou comprovar o valor efetivamente recebido. Assim, considerando que as ordens de bloqueio realizadas por meio do SISBAJUD observam o limite do valor informado pelo Juízo, defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo referido sistema, para bloqueio de valores até o montante de R$ 84,58. Determino que o processo permaneça na Central de Processamento Eletrônico (CPE) pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, à espera do resultado da diligência. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos ao localizador “Decisão JUD'S” para apreciação ulterior. Ressalto que o pedido de pesquisa via RENAJUD será analisado apenas em caso de insucesso na localização de ativos financeiros pelo SISBAJUD, em observância à ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, à CPE que providencie a liberação da visualização do documento anexo às partes, relativo à diligência realizada, resguardado o sigilo de dados sensíveis. Pratique-se o necessário. Intimem-se. SERVE COMO INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 25 de junho de 2026. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito