Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002780-30.2023.8.22.0022.
EXEQUENTE: TAISA TORRES HERMES, OAB nº RO9745 Polo Passivo: BERNARDO WILL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: M P BRANDAO AGROPECUARIA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por M P BRANDAO AGROPECUARIA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em face de BERNARDO WILL, visando o recebimento do crédito representado por duplicata, no valor de R$ 3.076,98 (três mil, setenta e seis reais e noventa e oito centavos), conforme dados constantes dos autos e da distribuição do feito em 25/07/2023. Após a regular tramitação inicial, foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localizar o executado para efetivação da citação e prosseguimento do feito executivo. O curso processual revelou a dificuldade na localização do executado, conforme se depreende das manifestações e certidões acostadas aos autos. Em manifestação datada de 02 de abril de 2025, a parte exequente, por meio de sua advogada, informou a impossibilidade de encontrar o executado, mencionando que o mesmo estaria se ocultando dos oficiais de justiça, apesar de ser pessoa conhecida na localidade. Diante das tentativas frustradas de localização e da alegada exaustão na busca por meios de contato, a exequente expressamente requereu o arquivamento dos autos, conforme documento Id. 119057531. Em momento posterior, em 17 de abril de 2025, foi expedido mandado de intimação à parte exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A referida intimação foi devidamente cumprida em 17 de abril de 2025, na pessoa do representante legal da exequente, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no documento Id. 119760684, datado de 21 de abril de 2025. Não obstante a intimação para impulsionar o processo sob pena de extinção, a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para o regular andamento da execução. A manifestação anterior, requerendo o arquivamento dos autos em razão da dificuldade de localização do executado, já demonstrava a falta de interesse em dar prosseguimento à demanda naquele momento. A ausência de qualquer nova manifestação ou pedido de diligência após a intimação formal para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, corrobora a inércia e o abandono da causa pela parte exequente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do mesmo artigo preceitua que, nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, a parte exequente foi devidamente intimada pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte, ratificando sua intenção de não prosseguir com a execução, já manifestada anteriormente pelo pedido de arquivamento. A inércia processual, após a regular intimação pessoal, configura o abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, verificada a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao regular andamento do processo, mesmo após a intimação pessoal para tanto, impõe-se a extinção do feito. Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito. Custas pela parte exequente. Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. São Miguel do Guaporé/RO, 8 de maio de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito