Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALESEXECUTADOS: NIVARCIR CARVALHO DA COSTA, EDNA SANTO MARIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO, OAB nº RO8551A, STEFANI LIZZO MARQUES, OAB nº RO13998 valor da causa: R$ 107.310,07 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7004945-50.2023.8.22.0022 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de impugnação à penhora on-line apresentada pela parte executada EDNA SANTO MARIN, sob o argumento de que os valores bloqueados via SISBAJUD recaíram sobre benefício de pensão por morte. Ao final, requereu o desbloqueio integral dos valores, no montante de R$ 1.625,54. É o necessário. Decido. Acerca da impenhorabilidade, dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” A regra estabelecida pelo dispositivo é a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por se destinarem à subsistência do devedor e de sua família, assegurando a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Entretanto, tal proteção não possui caráter absoluto. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil admite relativização quando a constrição recai sobre parcela razoável da remuneração ou do benefício percebido pelo executado, desde que preservado montante suficiente para assegurar a manutenção digna do executado e de seu núcleo familiar, em observância aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: XXXXX DF XXXXX/XXXXX-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) No caso, da análise dos extratos bancários juntados no ID 139077490, bem como da folha de pagamento acostada no ID 139077492, verifica-se que a executada percebe mensalmente benefício de pensão por morte no valor líquido de R$ 1.625,54. Restou suficientemente demonstrado que os valores constritos possuem natureza alimentar e assistencial. Verifica-se, ainda, que a ordem de bloqueio atingiu integralmente o benefício mencionado. Embora a natureza alimentar da verba imponha proteção especial, a manutenção integral da impenhorabilidade implicaria o completo esvaziamento da atividade executiva. Por outro lado, a manutenção integral da penhora comprometeria parcela excessiva da renda da executada. Considerando que a executada percebe benefício previdenciário de reduzido valor, correspondente praticamente ao necessário para sua subsistência, mostra-se adequada, no caso concreto, a limitação da constrição ao percentual de 10% dessa verba alimentar. Nesse contexto, revela-se adequada a relativização da impenhorabilidade, mediante a limitação da constrição ao percentual de 10% do benefício líquido percebido pela executada, preservando-se 90% de seus rendimentos para sua manutenção, ao mesmo tempo em que se confere efetividade à execução. Tal solução observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor, conciliando a proteção da verba alimentar com a satisfação do crédito exequendo, sem comprometer a subsistência digna da parte executada.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte executada e, por conseguinte, DESCONSTITUO PARCIALMENTE a penhora on-line realizada via SISBAJUD. Determino a restituição da quantia de R$ 1.462,99 à conta bancária de titularidade da parte executada. Fica mantida a constrição sobre o montante correspondente a 10% da remuneração líquida, diante da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por se mostrar medida proporcional, apta a preservar a subsistência digna da executada sem inviabilizar a efetividade da execução. Destaco que a Teimosinha continua vigente até 17 de julho, podendo haver novos bloqueios. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para a expedição de alvará. No mesmo prazo, deverá indicar bens passíveis de penhora ou sistemas para a busca de bens, sob pena de suspensão dos autos. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito