Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003154-46.2023.8.22.0022.
RECORRIDO: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124A RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Polo Passivo: EVERTON LUIZ DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de São Miguel do Guaporé onde alega que os servidores da saúde e educação possuem legislações próprias (Lei Municipal n. 1048/2010 e o da Lei Municipal n. 1.458/2015). Defende que a Lei n. 1965/2019 não se aplica às referidas categorias e que, portanto, não fazem jus ao valor de auxílio alimentação estabelecido por ela. Aduz que, considerando que a parte requerente pertence às categorias que foram expressamente excluídas pela norma, não fazem jus ao valor do auxílio ali estabelecido. A sentença por sua vez entendeu que, dentre outros fundamentos, ante a ausência de disposição específica e a generalidade da Lei n. 1.965/2019, é perfeitamente possível a sua interpretação no sentido de que, em sendo omissa a lei específica, aplicam-se os dispositivos da lei geral que com esta não conflitem. Julgou procedente os pedidos da autora de aumento do auxílio alimentação. VOTO DO RELATOR Juiz de Direito JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Em um primeiro momento é importante destacar que o cargo/função ocupado pela parte demandante não consta na relação dos anexos apontados no art. 45 da Lei Municipal nº 1.965/2019. A norma em debate, em verdade, no seu art. 3º, exclui expressamente a categoria da parte requerente, ao afirmar que não se aplica aos servidores públicos municipais da saúde e da educação por possuírem Plano de Cargos e Carreiras Profissionais próprios. O art. 32 da Lei nº 1.965/2019 é claro e taxativo ao afirmar que o auxílio alimentação, na quantia ali estabelecida, apenas será concedido ao servidor que for abrangido naquele plano. Importante pontuar que existem uma série de princípios norteadores da atuação da Administração Pública, dentre eles, o da reserva legal, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos (art. 37, X da Constituição Federal de 1988). Nesse sentido, sendo o auxílio alimentação verba componente da referida remuneração, deve seguir os mesmo critérios. Inclusive, em respeito à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal - STF, é importante destacar que não cabe ao Poder Judiciário, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, por não lhe competir a função legislativa. Seguindo o mesmo raciocínio, no julgamento da Repercussão Geral nº 600, o STF definiu como tese que não cabe ao Judiciário aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório, o que seria o caso do auxílio-alimentação. Assim, muito embora em composições anteriores desta Turma Recursal o entendimento tenha sido diverso, para acompanhar as teses fixadas em Súmula e em Repercussão Geral pelo STF, em respeito ao princípio da verticalização dos precedentes judiciais, necessária mudança de jurisprudência acerca do tema jurídico em análise (overruling). Portanto, diante de todas as considerações aqui feitas, não é possível vislumbrar o direito pleiteado pela parte requerente na inicial.
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de São Miguel do Guaporé para reformar a sentença e declarar improcedentes os pedidos da inicial. Sem honorários advocatícios, uma vez que o deslinde do feito não se encaixa na hipótese do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. DIREITOS DO SERVIDOR. MUNICÍPIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE LEI QUE REGULA PLANO DE CARREIRA DE CATEGORIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 600 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. OPÇÃO LEGISLATIVA. DECISÃO POLÍTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 05 de agosto de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR