Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FELIZARDO DE OLIVEIRA, LINHA 132, GLEBA 04, SETOR MUQUI s/n, EM FRENTE AO SÍTIO DOS PORTUGUESES ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA, OAB nº RO1043, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA, OAB nº RO9489
REU: VINICIOS SANTOS DE AMORIM, ALAMEDA B s/n, PENITENCIÁRIA CENTRAL DO ESTADO DE MATO GROSSO JARDIM INDUSTRIÁRIO I - 78098-678 - CUIABÁ - MATO GROSSO, OZEIAS DA CONCEICAO DE OLIVEIRA, AVENIDA PORTO VELHO 5960 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, VALTER MARTINS DA COSTA, LINHA 204, KM 6 SUL, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946, GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ FELIZARDO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou originariamente pedido de tutela de urgência de busca e apreensão em caráter antecedente em face de VINÍCIUS SANTOS DE AMORIM, igualmente qualificado nos autos. O autor narrou que anunciou a venda de seu veículo FIAT STRADA WORKING CD, placa NCE-6997, ano/modelo 2013/2013, na plataforma OLX, pelo valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Afirmou que o réu Vinícius manifestou interesse na aquisição e solicitou que o pagamento fosse efetuado via depósito em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Para viabilizar o negócio, o requerente forneceu os dados bancários da Sra. Eunice Maria Corrêa Ferreira. Sustentou que, em 08/05/2018, o requerido efetuou o depósito de um cheque no valor ajustado e, acreditando na boa-fé da transação, o autor preencheu a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV/DUT), reconheceu firma de sua assinatura em cartório e entregou o automóvel a Vinícius. Ocorre que, em 09/05/2018, o cheque foi estornado, fato constatado pelo autor dias depois, quando não mais conseguiu contato com o comprador. Diante disso, lavrou boletim de ocorrência policial e pleiteou a busca e apreensão do bem. A decisão interlocutória de id. 19088539 deferiu a tutela provisória de urgência de busca e apreensão do automóvel e nomeou o autor como depositário fiel. A medida foi cumprida por carta precatória em 23/06/2018, ocasião em que o veículo foi localizado na posse de Ozéias da Conceição de Oliveira, o qual declarou ao oficial de justiça ter adquirido o bem de terceira pessoa e desconhecer Vinícius (ID 20048477). No prazo legal, o autor apresentou aditamento à petição inicial (ID 20048395), formulando pedido principal de declaração de rescisão do contrato de compra e venda c/c perdas e danos e indenização por danos morais. Na mesma oportunidade, requereu a inclusão no polo passivo de VALTER MARTINS DA COSTA (em cujo nome o veículo foi transferido perante o DETRAN/RO em 11/05/2018) e de OZÉIAS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (possuidor direto no ato da apreensão). Pleiteou a confirmação da tutela de urgência, a restituição da propriedade do veículo, a condenação de Vinícius ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos materiais (honorários advocatícios contratuais) e de R$ 10.000,00 por danos morais, além da sucumbência dos réus. O aditamento e a inclusão dos réus Valter e Ozéias foram recebidos pelo despacho de id. 23495261. Os réus Valter Martins da Costa e Ozéias da Conceição de Oliveira apresentaram contestação conjunta (ID 25423047). Arguiu-se, em preliminar: a) a garantia constitucional do direito de propriedade; b) a existência de negócio jurídico perfeito e tradição válida; c) a ilegitimidade passiva ad causam, ante a ausência de relação contratual direta com o autor. No mérito, sustentaram ser terceiros adquirentes de boa-fé. Alegam que adquiriram o veículo de Vinícius em 10/05/2018 pelo valor de R$ 30.500,00, mediante a entrega de uma motocicleta, dinheiro em espécie e transferência bancária de R$ 23.500,00 para conta indicada por representante de Vinícius, estando a documentação regular e sem gravames perante o DETRAN/RO. Afirmaram culpa exclusiva do autor pela entrega do documento assinado sem prévia compensação financeira e requereram a improcedência da ação. Citado por edital após esgotadas as diligências de localização, o réu Vinícius Santos de Amorim teve sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na qualidade de curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 126846002). O autor apresentou impugnação às contestações (ID 50531063). Destacou a falta de comprovação de boa-fé de Valter e Ozéias, ressaltando que o pagamento de R$ 23.500,00 foi feito em favor de pessoa estranha, que o valor negociado estava abaixo da Tabela FIPE e que o veículo sofreu duas transferências em curto espaço de tempo. Posteriormente, os réus Valter e Ozéias noticiaram a ocorrência de coisa julgada material oriunda dos Embargos de Terceiro nº 7001163-59.2018.8.22.0006, promovidos por Valter em apenso, no qual foi reconhecida em definitivo a sua condição de terceiro adquirente de boa-fé e mantida a propriedade e posse do bem em seu favor, com trânsito em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 128160114, ID 128160117). A decisão de id. 135276390 retificou a autuação do feito para constar a classe de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais, indeferiu novas provas orais ante a suficiência da prova documental e encerrou a instrução. As partes manifestaram ciência, transcorrendo o prazo sem novos requerimentos (ID 136467206 e ID 137957998). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Da ilegitimidade passiva e da coisa julgada em relação aos réus Valter Martins da Costa e Ozéias da Conceição de Oliveira Os réus Valter Martins da Costa e Ozéias da Conceição de Oliveira suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no curso da demanda, noticiaram a superveniência de coisa julgada material decorrente do julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro nº 7001163-59.2018.8.22.0006 (ID 128160114). Analisando detidamente a premissa, verifica-se que a inclusão de Valter e Ozéias no polo passivo decorreu da pretensão do autor de retomar a posse do veículo FIAT STRADA WORKING CD e desconstituir o registro de propriedade efetuado perante o DETRAN/RO. Todavia, nos autos conexos dos Embargos de Terceiro nº 7001163-59.2018.8.22.0006, promovidos por Valter Martins da Costa contra José Felizardo de Oliveira e Vinícius Santos de Amorim, julgou-se procedente o pedido para desconstituir a busca e apreensão e reconhecer a legitimação do terceiro adquirente de boa-fé sobre o automóvel. Referida decisão transitou em julgado em definitivo, consoante certidão e acórdão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 7001163-59.2018.8.22.0006 juntados no id. 128160117. A eficácia da coisa julgada material, insculpida no artigo 502 do Código de Processo Civil, impede que se reabra a discussão acerca da restituição do automóvel ou da invalidação da alienação levada a efeito em favor de Valter Martins da Costa. O efeito preclusivo da coisa julgada (artigo 508 do Código de Processo Civil) veda que a pretensão de busca e apreensão e desconstituição da propriedade de Valter seja reapreciada nesta sede. Assim, em relação aos réus VALTER MARTINS DA COSTA e OZÉIAS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, fica obstada a apreciação do pedido de retomada/restituição do veículo em razão do reconhecimento da coisa julgada material, ficando definitivamente revogada a liminar de busca e apreensão concedida no id. 19088539. Dessa forma, afasta-se qualquer responsabilidade civil de Valter e Ozéias pelos prejuízos sofridos pelo autor, subsistindo a viabilidade do feito apenas quanto aos pedidos de rescisão contratual, perdas e danos e indenização por danos morais deduzidos em face do réu VINÍCIUS SANTOS DE AMORIM. MÉRITO Da rescisão do contrato de compra e venda por ilícito praticado por Vinícius Santos de Amorim e da conversão em perdas e danos No mérito principal, a controvérsia reside no descumprimento do contrato verbal de compra e venda do veículo FIAT STRADA WORKING CD, placa NCE-6997, entabulado entre o autor José Felizardo de Oliveira e o réu Vinícius Santos de Amorim, bem como nas consequências jurídicas advindas do estorno do pagamento. A prova documental acostada aos autos demonstra de forma inequívoca o ilícito contratual praticado pelo réu Vinícius. O autor comprovou que alienou o veículo pelo preço de R$ 37.000,00 e que o réu Vinícius simulou a quitação mediante o depósito de cheque na conta bancária de Eunice Maria Corrêa Ferreira em 08/05/2018. A emissão de cheque sabidamente nulo, oriundo de cártula extraviada ou roubada, para obter a posse e o documento de transferência de veículo automotor configura inadimplemento contratual e dolo na celebração do negócio, ensejando a resolução da avença por culpa exclusiva do comprador, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Ocorre que, diante da impossibilidade de restabelecimento do status quo ante no tocante à devolução do veículo (uma vez que o automóvel foi repassado a terceiro de boa-fé, cuja propriedade foi chancelada por decisão transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 7001163-59.2018.8.22.0006), a obrigação resolve-se na conversão em perdas e danos em desfavor do réu Vinícius Santos de Amorim, conforme preceituam os artigos 182 e 389 do Código Civil. Desse modo, impõe-se a declaração de rescisão do contrato verbal de compra e venda celebrado entre José Felizardo de Oliveira e Vinícius Santos de Amorim, convertendo-se o dever de restituição do bem no pagamento de indenização por perdas e danos no valor equivalente ao preço ajustado do veículo, qual seja, R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), atualizado monetariamente desde a data do estorno do cheque (09/05/2018) e acrescido de juros de mora. Dos danos materiais postulados (honorários advocatícios contratuais) O autor pleiteou a condenação do réu Vinícius ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos materiais, montante referente aos honorários advocatícios convencionados com seus patronos para a propositura da presente demanda. Contudo, a pretensão de ressarcimento das despesas com contratação de advogado particular para atuação judicial não encontra amparo no ordenamento jurídico. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e, conseguintemente, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, pacificou o entendimento de que os honorários contratuais não integram o conceito de perdas e danos indenizáveis, pois decorrem de ajuste voluntário entre a parte e seu patrono, não podendo ser repassados à parte adversa: Apelação cível. Justiça gratuita indeferida. Acidente de trânsito. Culpa da vítima não comprovada. Danos materiais. Honorários advocatícios contratuais. Não cabimento. Danos morais configurados. Não comprovada a condição de hipossuficiência e a consequente impossibilidade de arcar com as custas processuais, o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária deve ser indeferido. Ausente a sinalização de trânsito e não comprovada regra de experiência local que possa afastar a aplicação da regra prevista no art. 29, III, CTB, reconhece-se a culpa do condutor do veículo que desrespeitou a preferência do veículo que transitava à sua direita. Os honorários advocatícios contratuais, por se tratar de resultado de livre acordo entre cliente e o advogado, são devidos pela parte que contratou o causídico e não do terceiro que sequer fez parte da avença, não cabendo sua inclusão na indenização por danos materiais. No âmbito da responsabilidade civil em acidentes de trânsito, o dano moral está atrelado à dor suportada pela vítima que sofre ofensa à sua integridade física, repercutindo, inevitavelmente, em seu equilíbrio emocional. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003135-22.2022.8.22.0007, 2ª Câmara Cível / Gabinete Desa. Inês Moreira, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 26/04/2024). (Grifei). Portanto, o pedido de indenização material relativo aos honorários advocatícios contratuais deve ser julgado improcedente. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A conduta do réu Vinícius ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual. O réu agiu com dolo ostensivo, aplicando golpe premeditado contra o autor, entregando-lhe cheque sem validade jurídica extraído de talão roubado/extraviado, apropriando-se de seu único veículo de transporte/trabalho e repassando-o rapidamente a terceiros para inviabilizar a recuperação, conforme se extrai das provas carreadas aos autos. Tal conjuntura causou ao requerente dano extrapatrimonial, agravados pela perda de seu patrimônio de relevante valor financeiro e afetivo sem o recebimento da contraprestação pecuniária. Contudo, insta salientar que o autor agiu de forma imprudente ao não aguardar a compensação dos valores antes da transferência do veículo, devendo o valor da indenização ser fixado levando em consideração o conjunto narrativo dos fatos. No tocante à quantificação, sopesando a gravidade do ilícito, a capacidade econômica do causador do dano, a situação de vulnerabilidade do autor e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, fixa-se a indenização por danos morais no montante exato postulado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela razoável e proporcional para reparar o gravame sofrido. Nesse âmbito, disciplina a jurisprudência consolidada por esta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO LEILÃO. ABERTURA DE CONTA UTILIZADA POR ESTELIONATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, condenando-a ao ressarcimento de R$ 81.975,00, correspondente aos valores transferidos pelo autor para conta utilizada em golpe do falso leilão, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante sustenta a inexistência de responsabilidade, sob o argumento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro mediante utilização de conta bancária aberta em sua plataforma; e (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se ao regime do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. A abertura de conta utilizada por estelionatário para operacionalizar fraude configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, impondo à instituição financeira o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor. A instituição financeira tem o dever de verificar a regularidade, autenticidade e idoneidade das informações e documentos apresentados para abertura de contas, bem como de adotar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, cuja inobservância caracteriza falha na prestação do serviço. A alegação de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada falha nos mecanismos de segurança que possibilitaram a abertura de conta fraudulenta utilizada para a prática do golpe. O nexo causal decorre da negligência da instituição financeira ao permitir a abertura e utilização de conta destinada à prática de estelionato, circunstância que viabilizou diretamente a concretização do prejuízo experimentado pelo consumidor. O dano material corresponde integralmente ao valor de R$ 81.975,00 indevidamente transferido aos fraudadores, impondo-se sua restituição. O dano moral resta configurado diante da perda de expressiva quantia, da frustração da legítima expectativa de aquisição dos veículos, do sofrimento psicológico experimentado e da necessidade de prolongada tentativa administrativa e judicial para reparação do prejuízo, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros quando a abertura de conta fraudulenta evidencia falha na prestação do serviço e fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. A abertura de conta sem adequada verificação da autenticidade das informações e documentos configura defeito na prestação do serviço e estabelece o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado pelo consumidor. A alegação de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada falha dos mecanismos de segurança que possibilitou a prática da fraude. A perda de elevada quantia em razão de fraude bancária, aliada à frustração, à insegurança e ao desgaste para obtenção da reparação, caracteriza dano moral indenizável. É devida a restituição integral dos valores transferidos para conta utilizada por fraudadores quando demonstrada a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, caput e § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; STJ, Tema Repetitivo 466; TJRO, Apelação Cível nº 7034548-03.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 31.07.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7025165-98.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 24.03.2026. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008082-17.2025.8.22.0007, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 21/07/2026). (Grifei). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000867-37.2018.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante aos pedidos de busca, apreensão e restituição do veículo FIAT STRADA WORKING CD formulados em face dos réus VALTER MARTINS DA COSTA e OZÉIAS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, ante a ocorrência de coisa julgada material oriunda do julgamento dos Embargos de Terceiro nº 7001163-59.2018.8.22.0006; b) REVOGO DEFINITIVAMENTE a liminar de busca e apreensão concedida no id. 19088539, consolidando a posse e propriedade do veículo FIAT STRADA WORKING CD, placa NCE-6997, nas mãos do terceiro adquirente de boa-fé Valter Martins da Costa; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e no aditamento em face do réu VINÍCIUS SANTOS DE AMORIM, para o fim de: c.1) DECLARAR RESCINDIDO o contrato verbal de compra e venda do veículo FIAT STRADA WORKING CD, placa NCE-6997, ano/modelo 2013/2013, celebrado entre o autor José Felizardo de Oliveira e o réu Vinícius Santos de Amorim, por culpa e inadimplemento doloso do comprador; c.2) CONDENAR o réu VINÍCIUS SANTOS DE AMORIM ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), correspondente ao preço ajustado do automóvel (ID 18689845). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do estorno do cheque (09/05/2018) e acrescido de juros de mora legais (SELIC deduzida do IPCA, conforme artigo 406 do Código Civil) a partir da citação; c.3) CONDENAR o réu VINÍCIUS SANTOS DE AMORIM ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora legais a partir da citação; c.4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de danos materiais consistentes em honorários advocatícios contratuais. Em razão da sucumbência na relação processual em face dos réus Valter e Ozéias, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos de Valter Martins da Costa e Ozéias da Conceição de Oliveira, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Contudo, em razão do deferimento do recolhimento de custas ao final (ID 19088539) e da situação de insuficiência econômica demonstrada, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência substancial do réu VINÍCIUS SANTOS DE AMORIM, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO. Presidente Médici-RO, 28 de julho de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito