Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7042346-49.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: CARINA CRISTINA COSTA CUNHA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784,I, CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9.099/95, restando frustradas as diligências de citação do devedor e a respectiva penhora de bens. Determinada a provocação da parte credora para indicar novo endereço, esta não indicou o endereço e postulou a pesquisa do endereço da parte devedora. No entanto, tal suporte já foi dado em três oportunidades, inclusive com expedição de ofício para companhias de água e luz, conforme se verifica nos IDs. 113248284, 113248284 e 104440900. Embora se deva homenagear o princípio da cooperação, este não deve servir como subterfúgio para que o juízo atue em substituição ao credor. Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC) e Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC). Deste modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Caso a parte credora consiga êxito na localização do devedor e dos respectivos bens, poderá ingressar com nova ação de título extrajudicial (em feito novo e distinto observando o prazo prescricional). Não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe. Porto Velho, 25 de novembro de 2025 Claudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito