ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
Reu
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
CPF
Reu
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
CPF
Reu
Advogados / Representantes
OSNI LUIZ DE OLIVEIRA
OAB/RO 7252·CPF·Representa: Autor
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB/PR 34933·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
OAB/RR 471·CPF·Representa: Autor
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
OAB/PR 35463·CPF·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/RO 5369·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/09/2025, 15:04
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:03
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:02
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:03
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/07/2025, 09:20
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:34
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:17
Publicação
10/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008266-09.2017.8.22.0021.
AUTOR: ADINEI SANTOS MEIRA Advogado do(a)
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO0007252A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369, JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - RR471-A, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR35463 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais, iniciais adiadas e Finais) nos termos da sentença ID 111693784. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008266-09.2017.8.22.0021.
AUTOR: ADINEI SANTOS MEIRA Advogado do(a)
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO0007252A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369, JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - RR471-A, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR35463 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais, iniciais adiadas e Finais) nos termos da sentença ID 111693784. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:51
Documento (Certidão)
09/07/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:04
Publicação
17/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADINEI SANTOS MEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN, OAB nº RR471, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, OAB nº PR35463, RUI FERRAZ PACIORNIK, OAB nº PR475, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7008266-09.2017.8.22.0021
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:11
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2025, 11:11
Arquivamento
16/06/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 13:37
Documento (Certidão)
13/06/2025, 13:35
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:20
Documento (Certidão)
28/05/2025, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2025, 13:56
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:47
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:02
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:01
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:11
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:02
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:33
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:28
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:04
Publicação
03/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADINEI SANTOS MEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN, OAB nº RR471, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, OAB nº PR35463, RUI FERRAZ PACIORNIK, OAB nº PR475, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DESPACHO Houve transferência dos valores para conta centralizadora deste tribunal. A parte beneficiária compareceu nos autos e solicitou a importância, apresentando os dados bancários necessários para transferência (ID 114764021). Dessa forma, solicito ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a devolução do valores relativos ao alvará de IDs 114245901 e 114244248 que foram transferidos para a conta centralizadora, a fim de que tal importância seja transferida para conta judicial vinculada a estes autos, viabilizando assim o seu resgate pelo beneficiário, com base no Provimento 016/2010/CG. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Inicie processo administrativo via SEI com cópia deste despacho e dos ID 114764021 e extratos de IDs 114245901 e 114244248, direcionado ao Digede/Dear/Sof. 1.2 Junte-se aos autos o comprovante de envio. 2. Disponibilizados os valores, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de abril de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7008266-09.2017.8.22.0021
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:50
Mero expediente
02/04/2025, 11:50
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:19
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 01:16
Publicação
05/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008266-09.2017.8.22.0021.
AUTOR: ADINEI SANTOS MEIRA Advogado do(a)
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO0007252A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369, JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - RR471-A, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR35463 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:52
Documento (Certidão)
04/12/2024, 15:48
Decurso de Prazo
30/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 01:43
Publicação
27/11/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADINEI SANTOS MEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN, OAB nº RR471, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, OAB nº PR35463, RUI FERRAZ PACIORNIK, OAB nº PR475, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DECISÃO O processo foi extinto, em razão de a parte autora ter abandonado a causa, contudo, restaram valores pendentes de destinação junto aos autos. Devidamente intimadas, as partes nada requereram. Assim, nesta data, procedi com a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos à conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Zerada a conta judicial, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de novembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7008266-09.2017.8.22.0021
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:44
Outras Decisões
26/11/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 14:08
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:53
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 7008266-09.2017.8.22.0021.
AUTOR: ADINEI SANTOS MEIRA Advogado do(a)
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO0007252A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369, JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - RR471-A, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR35463 INTIMAÇÃO PARTES - DESPACHO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consulta ao site da Caixa Econômica Federal/SISDEJUD, verifiquei que há valores vinculados aos autos. Ficam as PARTES intimadas para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, informar os dados bancários a fim de possibilitar a expedição de alvará, sob pena de serem transferidos os valores para a Conta Centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:34
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:26
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:28
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:15
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:52
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:20
Publicação
27/09/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADINEI SANTOS MEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN, OAB nº RR471, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, OAB nº PR35463, RUI FERRAZ PACIORNIK, OAB nº PR475, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7008266-09.2017.8.22.0021
Trata-se de ação de cobrança oposta por ADINEI SANTOS MEIRA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. Em que pese o pleito autoral, verifica-se que parte autora não promove o andamento do feito há mais de 30 (trinta) dias e, apesar da tentativa de intimação, não manifestou acerca do prosseguimento do feito. Nesse sentido, o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". E ainda dispõe que: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". No caso dos autos, conforme certidão de ID 110028909, a parte autora não foi localizada no endereço informado para fins de intimação pessoal para dar andamento ao feito, sendo que não houve comunicação de eventual alteração de endereço. Considerando a ausência de manifestação da parte autora, por prazo superior a 30 (trinta) dias, apesar de devidamente intimada, na pessoa de seu patrono, bem como tentada a sua intimação pessoal, que restou infrutífera, caracterizado está o abandono da causa. Por outro lado, considerando que o perito nomeado por este Juízo não se manifestou nos autos, apesar de devidamente intimado e transcorrido o prazo concedido para a realização de seus trabalhos, fica claro o descumprimento de suas obrigações periciais, motivo pelo qual, DESTITUO-O, dispensando a continuidade de sua atuação nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa. Fica dispensado o prazo recursal. Considerando que constam valores depositados em conta judicial, ficam as partes interessadas intimadas para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, inclusive, informar os dados bancários a fim de possibilitar a expedição de alvará, sob pena de serem transferidos os valores para a Conta Centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de setembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:10
Abandono da causa
26/09/2024, 12:10
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 11:34
Mandado
20/08/2024, 22:45
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:55
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:11
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:48
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:34
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:17
Mandado
06/08/2024, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2024, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 04:27
Publicação
06/08/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADINEI SANTOS MEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN, OAB nº RR471, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, OAB nº PR35463, RUI FERRAZ PACIORNIK, OAB nº PR475, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7008266-09.2017.8.22.0021
Trata-se de ação de cobrança em face de seguradora em que houve a designação de perícia médica. A parte requerida efetuou o pagamento dos honorários periciais em razão da perícia supracitada, contudo, requereu pela devolução dos valores pagos em excesso, o que fora deferido por este Juízo (ID 98700605). Na oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para que informasse se compareceu na perícia médica anteriormente designada. Após a expedição de alvará, a requerida pugnou pela disponibilização de comprovante de devolução dos honorários periciais, tendo em vista que a mera juntada de espelho de alvará não é suficiente para localização do crédito. É o relatório do necessário. DECIDO. Quanto ao requerimento de juntada de comprovante de transferência do alvará expedido por este Juízo, INDEFIRO o pedido, vez que os valores excedentes não estão mais depositados em conta judicial, bem como o espelho juntado aos autos (ID 98700012) trata-se do sistema disponibilizado por este Juízo para a expedição de alvarás em favor dos beneficiários, além disso, consta no referido espelho a conta de destino dos valores excedentes, sendo esta a mesma que fora fornecida pela própria requerida (ID 87451585). Por outro lado, considerando que a parte autora fora intimada para informar se compareceu na perícia médica designada, porém, nada manifestou até o momento, e que para extinguir o processo por abandono da causa deve-se observados os seguintes requisitos: 1º) inércia da parte; 2º) a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, (§1º do art. 485 do CPC): "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...]" Portanto, nos termos do artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para requerer o que entender de direito em cumprimento ao despacho de ID 98700605, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte autora por meio de Oficial de Justiça. 1.1 Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:23
Outras Decisões
05/08/2024, 13:23
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:03
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 08:16
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 23:26
Publicação
13/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
DESPACHO
Processo: 7008266-09.2017.8.22.0021.
AUTOR: ADINEI SANTOS MEIRA Advogado do(a)
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO0007252A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369, JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - RR471-A, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR35463 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, acerca do Despacho ID 98700605, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 07:28
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:28
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:23
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:22
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 01:45
Publicação
17/11/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADINEI SANTOS MEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN, OAB nº RR471, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, OAB nº PR35463, RUI FERRAZ PACIORNIK, OAB nº PR475, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DESPACHO Considerando que já foram designados vários peritos, bem como foram designadas diversas perícias, sendo que a última deveria ter ocorrido no dia 06/07/2023,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7008266-09.2017.8.22.0021 intime-se a parte autora para que informe se compareceu na perícia em questão. Em seguida, havendo a confirmação acerca do comparecimento à perícia por parte do requerente, intime-se o perito novamente para que colacione aos autos o laudo desta. No mais, em observância ao requerimento da empresa ré quanto à devolução dos valores por ela pagos em excesso (ID 87451585), DEFIRO o pedido, visto que o valor da perícia foi fixado em R$500,00 (quinhentos reais) e que a parte realizou o pagamento no montante de R$770,00 (setecentos e setenta reais). Assim, nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo o valor de R$336,00 (trezentos e trinta e seis reais) em favor da parte requerida, que atualmente equivale ao montante de R$270,00 (duzentos e setenta reais), depositados em excesso. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo a confirmação acerca do comparecimento à perícia por parte do requerente, intime-se o perito novamente para que colacione aos autos o laudo desta. 3. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 3.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, como o beneficiário e os valores. 4. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO/CARTA. Buritis, 16 de novembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:56
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 18:14
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:55
Documento (Certidão)
01/11/2023, 10:53
Decurso de Prazo
31/10/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:14
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 08:48
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:13
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:11
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:52
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:08
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:55
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:54
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:54
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 08:36
Publicação
05/06/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADINEI SANTOS MEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN, OAB nº RR471, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, OAB nº PR35463, RUI FERRAZ PACIORNIK, OAB nº PR475, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DESPACHO Tendo em vista que a data da perícia designada já decorreu, bem como a fim de adequar a pauta. Redesigno a pericia judicial para o dia 06/07/2023, às 11h00min, que será realizada pelo perito judicial Dr. Daniel Marques Franco CRM/RO 4233, que ocorrerá no endereço situado na na Avenida Theobroma, 1360, Sala 01, Setor 2, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$500,00 (Quinhentos reais). Disposições para o Cartório: 1. Comunicar o perito médico nomeado que deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, devendo entregar o laudo médico, em 30 (trinta) dias após a perícia. 2. Fica a parte intimada via DJe para comparecer à perícia médica designada acima. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito QUESITOS DO INSS: DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do exame: b) Perito médico judicial e CRM: c) Assistente técnico do INSS e CRM (caso tenha): d) Assistente técnico do(a) autor(a) e CRM (caso tenha): HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO a) Profissão declarada: b) Tempo de Profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de Atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b)Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso, positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE OU CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM AUXÍLIO-DOENÇA (responder somente nestes casos específicos) a) O(a) periciado(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar? c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão por ventura verificada se enquadra em algumas das situações discriminadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7008266-09.2017.8.22.0021
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:13
Mero expediente
02/06/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 07:15
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:00
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:42
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:37
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:24
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:01
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:58
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:57
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:46
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:36
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:47
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:40
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:29
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:17
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:06
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:59
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:58
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:37
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:02
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:57
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:57
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:44
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:01
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:56
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:53
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 12:28
Publicação
14/02/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:42
Mero expediente
10/02/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 13:42
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 07:35
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:55
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 08:57
Publicação
22/04/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 09:34
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:38
Decurso de Prazo
26/07/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:28
Publicação
02/06/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:47
Documento (Certidão)
01/06/2021, 09:46
Outras Decisões
28/05/2021, 12:32
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 14:49
Documento (Certidão)
14/05/2021, 14:48
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:30
Publicação
19/04/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 15:25
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 09:11
Publicação
10/12/2020, 00:02
Publicação
09/12/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:47
Documento (Certidão)
07/12/2020, 13:44
Outras Decisões
07/12/2020, 09:47
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 08:10
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 08:44
Mandado
12/11/2020, 08:44
Mandado
22/09/2020, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2020, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 09:05
Publicação
08/09/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 10:58
Outras Decisões
03/09/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 15:37
Documento (Certidão)
27/08/2020, 15:36
Documento (Carta)
10/08/2020, 15:06
Decurso de Prazo
29/07/2020, 13:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2020, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 07:26
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 08:49
Publicação
11/11/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 09:18
Outras Decisões
07/11/2019, 12:28
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:14
Publicação
20/09/2019, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 09:17
Documento (Certidão)
19/09/2019, 09:12
Outras Decisões
16/09/2019, 09:48
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 09:25
Documento (Certidão)
16/07/2019, 09:42
Documento (Certidão)
16/07/2019, 09:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2019, 10:31
Documento (Certidão)
10/05/2019, 16:47
Documento (Certidão)
28/03/2019, 13:00
Decurso de Prazo
28/03/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 17:11
Documento (Certidão)
22/02/2019, 17:05
Decurso de Prazo
21/02/2019, 09:21
Decurso de Prazo
21/02/2019, 09:21
Decurso de Prazo
21/02/2019, 09:21
Decurso de Prazo
21/02/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 22:04
Mero expediente
31/01/2019, 22:04
Conclusão (para despacho)
24/01/2019, 10:11
Decurso de Prazo
13/11/2018, 10:00
Publicação
01/11/2018, 01:30
Decurso de Prazo
31/10/2018, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 07:41
Documento (Certidão)
15/08/2018, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 16:35
Decurso de Prazo
17/04/2018, 07:31
Decurso de Prazo
17/04/2018, 07:31
Decurso de Prazo
17/04/2018, 07:31
Decurso de Prazo
17/04/2018, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 18:05
Mero expediente
10/04/2018, 18:04
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 12:15
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 11:05
Decurso de Prazo
09/03/2018, 04:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:28
Petição (Contestação)
29/11/2017, 12:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))