Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000580-53.2022.8.22.0000.
EXECUTADO: MADEIREIRA PIMENTAO LTDA - EPP, CNPJ nº 34455535000179 ADVOGADO DO
EXECUTADO: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 VALOR DA CAUSA: R$ 128.843,45 DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Honorários Advocatícios REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, Estado de Rondônia ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de MADEIREIRAS PIMENTAO LTDA - EPP. A executada opôs exceção de pré-executividade para o fim de suspender a presente execução, tendo juntado documentos informando que tramita ação anulatória do débito objeto da lide, requerendo, em consequência, a suspensão da execução fiscal em curso. Intimada para se manifestar, o exequente pleiteou o prosseguimento da lide. Pois bem. Verifico que a executada apresentou a documentação comprobatória da propositura da ação anulatória, tendo esta sido proposta antes do ajuizamento da presente execução fiscal, o que, em tese, por conexão atrairia o julgamento conjunto das lides, nos termos do art. 55 do CPC. No caso dos autos, porém, a ação anulatória fora ajuizada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ao passo que a execução fiscal tramita neste Núcleo especializado, de modo que não há que se falar em reunião dos processos, ante a competência absoluta dos feitos de executivos fiscais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. Esta Seção, ao julgar o CC 106.041/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9.11.2009), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. No referido julgamento, ficou consignado que, em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. 2. Pelas mesmas razões de decidir, o presente conflito deve ser conhecido e declarada a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a ação anulatória de débito fiscal. (STJ - CC: 105358 SP 2009/0096889-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/10/2010) Com relação à suspensão da lide, conforme noticiado pelas partes, a ação anulatória foi julgada improcedente, encontrando-se pendente de análise junto à Turma Recursal. Ainda, observo que não há decisão concessiva de efeito suspensivo à presente execução fiscal, bem como o juízo não encontra-se garantido. A esse respeito, é remansosa a jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA CONEXÃO PREJUDICIALIDADE DESCABIMENTO SUSPENSÃO DO CRÉDITO NECESSIDADE DE DEPÓSITO. 1. Ainda que a ação anulatória não impeça o ajuizamento da execução fiscal, há conexão entre as demandas. Ambas devem ser apreciadas pelo mesmo juízo, em atenção à economia processual e à segurança jurídica. 2. Só há relação de prejudicialidade entre a ação anulatória no caso de conexão com a ação de execução do mesmo débito fiscal quando houver garantia do depósito integral ou penhora, porquanto, sem garantia, não há paralisação da execução. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 774180 RS 2005/0135927-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/06/2009) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. NÃO APLICAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA DISCUSSÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A reunião de ações, em razão de reconhecimento de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 3. O ajuizamento prévio de ação declaratória visando revisar o título executivo só resulta na suspensão da execução quando devidamente garantido o juízo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 869916 SP 2016/0044023-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016) No mesmo sentido é o entendimento do TJRO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. ART. 739-A DO CPC. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A suspensão do executivo fiscal não poderá ser deferida apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RO - AI: 08020147120198220000 RO 0802014-71.2019.822.0000, Data de Julgamento: 30/05/2020) No caso em tela, não foram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, acerca do perigo da demora ou ao resultado útil do feito, tampouco a probabilidade do direito, uma vez que a ação anulatória já fora, inclusive, julgada improcedente. Dessa forma, considerando a inexistência de garantia do juízo e ante a ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de suspensão da lide, nos termos do art. 151, II, do CNT e, como consequência, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada, visto limitar-se a discussão ao sobrestamento do feito, ressaltando, contudo, que os atos de expropriação de bens eventualmente localizados somente ocorrerão após o trânsito em julgado da ação anulatória, razão pela qual a ação se limitará, por ora, aos atos de constrição patrimonial. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo para recurso, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF. Porto Velho/RO, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz (a) de Direito