Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUCINEIA COSTA BONISSI Advogados do(a)
REQUERENTE: RAFAEL SILVA DE LIMA - RO13986, THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746 REPRESENTADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REPRESENTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Intimação por Diário de Justiça Finalidade: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica Vossa Senhoria intimada, por intermédio de seus respectivos patronos, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Buritis, 17 de junho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000, (69) 32382963 Processo nº: 7005132-61.2023.8.22.0021 Intimação de:
18/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:10
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986, PROCURADORIA BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQUERIDO: LUCINEIA COSTA BONISSI ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005132-61.2023.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Verifico que a parte exequente noticia o descumprimento da obrigação imposta à executada, uma vez que não houve a emissão da carta de quitação do veículo, permanecendo, ainda, a restrição de alienação fiduciária registrada sobre o bem. Diante disso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a quitação integral do veículo e providencie a baixa da alienação fiduciária junto aos órgãos competentes, ou apresente justificativa idônea para eventual impossibilidade de cumprimento, sob pena de incidência de multa por descumprimento. Pratique o necessário. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 11 de maio de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986, PROCURADORIA BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQUERIDO: LUCINEIA COSTA BONISSI ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005132-61.2023.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Verifico que a parte exequente noticia o descumprimento da obrigação imposta à executada, uma vez que não houve a emissão da carta de quitação do veículo, permanecendo, ainda, a restrição de alienação fiduciária registrada sobre o bem. Diante disso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a quitação integral do veículo e providencie a baixa da alienação fiduciária junto aos órgãos competentes, ou apresente justificativa idônea para eventual impossibilidade de cumprimento, sob pena de incidência de multa por descumprimento. Pratique o necessário. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 11 de maio de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:40
Outras Decisões
11/05/2026, 10:40
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 13:50
Desarquivamento
09/04/2026, 13:50
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:13
Decurso de Prazo
28/03/2026, 03:04
Definitivo
10/03/2026, 18:44
Documento (Certidão)
10/03/2026, 18:43
Publicação
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:37
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2026, 12:37
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 12:33
Documento (Certidão)
09/02/2026, 12:32
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:59
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:16
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:20
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:51
Publicação
23/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986, PROCURADORIA BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQUERIDO: LUCINEIA COSTA BONISSI ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005132-61.2023.8.22.0021
Vistos. DEFIRO a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores, bem como o desbloqueio dos valores remanescente. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 22 de outubro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:33
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 09:20
Documento (Certidão)
22/10/2025, 09:20
Desarquivamento
21/10/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 08:43
Definitivo
20/10/2025, 11:17
Publicação
13/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986, PROCURADORIA BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQUERIDO: LUCINEIA COSTA BONISSI ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005132-61.2023.8.22.0021
Vistos. As partes apresentaram acordo extrajudicial (ID.126623259), bem como requereram sua homologação. A presente composição decorre da livre e espontânea manifestação de vontade das partes, não havendo qualquer vício de consentimento, de qualquer natureza, que possa macular a validade do presente instrumento. Em síntese, a parte promovente LUCINEIA COSTA BONISSI compromete-se a pagar ao autor a quantia de R$ 12.169,73 (doze mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e três centavos). Por sua vez a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aceitou receber o montante de R$ 1.611,91 (um mil, seiscentos e onze reais e noventa e um centavos) para dar plena e geral quitação do contrato celebrado entre as partes, sob o nº 12078000139099, referente às parcelas 45 a 48/48. O pagamento deverá ocorrer mediante a liberação do valor de R$ 1.611,91, já depositado na conta judicial nº 1528200, o qual será pago por meio de alvará judicial, acrescido dos respectivos juros e correção monetária, expedido em favor do Banco demandado, a fim de que este proceda ao levantamento dos depósitos judiciais, com todos os rendimentos acumulados desde a data do presente acordo até o efetivo levantamento. A transferência será realizada por meio de alvará de transferência eletrônica, para a conta de titularidade do Banco Votorantim, Agência 0001, Conta Corrente 6234155-1, CNPJ 59.588.111/0001-03, sendo o beneficiário o próprio Banco Votorantim. Ressalta-se, por fim, a necessidade de certificar nos autos a data e o valor efetivamente transferido, a fim de possibilitar a correta localização e conferência do crédito na conta do beneficiário. Por estarem assim justas e acordadas, as partes requerem a homologação do presente acordo por este Juízo, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, declarando, desde já, a desistência de eventual interposição de recurso. O instrumento está devidamente assinado pelas partes, bem como seus procuradores (a) e não há vícios formais aparentes. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. É o relatório. DECIDO. A transação efetuada e concluída não possui mácula aparente, seja vício de consentimento, seja defeito ou nulidade, sendo formalmente válida, o que torna inevitável sua homologação.
Trata-se de direito disponível das partes, o que dispensa maiores delongas e cuidados. Posto Isso, nos termos do art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID.126623259) para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Ressalta-se que, com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas via DJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, sábado, 11 de outubro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2025, 11:00
Homologação de Transação
11/10/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 10:53
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:59
Publicação
14/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986, PROCURADORIA BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQUERIDO: LUCINEIA COSTA BONISSI ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005132-61.2023.8.22.0021
Vistos. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Em atenção aos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), verifica-se, mediante consulta ao sistema SISDEJUD, que se encontra depositado nos autos o valor de R$ 1.611,91, conforme documento anexo. Assim, intime-se o BANCO VOTORANTIM S.A para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos valores depositado em conta judicial serão transferidos para a conta judicial centralizadora, de titularidade do Tribunal de Justiça de Rondônia. Pratique o necessário. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 13 de agosto de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 18:07
Outras Decisões
13/08/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:20
Evolução da Classe Processual
20/05/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:32
Publicação
15/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986, PROCURADORIA BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: LUCINEIA COSTA BONISSI ADVOGADO DO
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023 DESPACHO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento no valor de R$ 1.511,72 (mil quinhentos e onze reais e setenta e dois centavos), o qual consta em conta judicial vinculada aos autos. Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu, por diversas vezes, a concessão de prazo para que firmasse acordo com a executada. Embora a parte exequente tenha requerido por diversas vezes a concessão de prazo para manifestação, até o presente momento não apresentou impulso eficaz ao regular prosseguimento do feito. Dessa forma, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à proposta de formalização de acordo. Destaca-se que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença e deve ter seu regular prosseguimento, a fim de se alcançar o efetivo cumprimento da obrigação. Assim, em caso de não haver acordo, deverá a parte exequente apresentar os cálculos referentes à condenação da executada, quais sejam os honorários advocatícios concedidos no Acórdão de ID 107373810, sob pena de extinção do feito, ante a satisfação da obrigação. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005132-61.2023.8.22.0021
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:41
Mero expediente
14/05/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 15:17
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:40
Publicação
12/03/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Requerido(a):
REU: LUCINEIA COSTA BONISSI Advogado: Advogados do(a)
REU: RAFAEL SILVA DE LIMA - RO13986, THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar da petição de ID (117931893) e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Buritis, 11 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005132-61.2023.8.22.0021
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:16
Publicação
13/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCINEIA COSTA BONISSI ADVOGADOS DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986
REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, PROCURADORIA BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Considerando a aceitação do valor indicado para fins de quitação do contrato discutido nos autos e a comprovação do depósito (ID's 111926459 e 112215749),
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005132-61.2023.8.22.0021 intime-se a parte requerente BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para que apresente minuta do respectivo acordo, assim como indicação de conta bancária para o levantamento da importância depositada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, e, transcorrido o prazo, intime-se a parte requerida LUCINEIA COSTA BONISSIpara manifestação, tornando conclusos ao final. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda-se a inversão dos polos. 2. Com as manifestações, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 12 de fevereiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:41
Mero expediente
12/02/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:58
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:26
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:23
Publicação
12/09/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCINEIA COSTA BONISSI ADVOGADOS DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986
REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, PROCURADORIA BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Ante a informação de ID 110474113,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005132-61.2023.8.22.0021 intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e, transcorrido o prazo, tornem conclusos ao final. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Com as manifestações, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de setembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:03
Outras Decisões
11/09/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 07:14
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 08:51
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:21
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:12
Publicação
31/07/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCINEIA COSTA BONISSI ADVOGADOS DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986
REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, PROCURADORIA BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005132-61.2023.8.22.0021 Defiro o pedido de dilação de prazo a fim de verificar sobre as informações do acordo aduzidas (ID 108170862), aguarde-se por mais 15 dias. No prazo assinalado, a parte exequente fica ciente de que deverá dar prosseguimento ao feito, sob pena de prosseguimento. Intimação via PJe. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendam-se os presentes autos por 01 ano, sem baixa (art. 40 da LEF). 1.1 Transcorrido o prazo, independente de intimação, manifeste-se a Exequente, requerendo o que entender oportuno. 1.2. Nada sendo requerido, o feito será arquivado (art. 40, §2º da LEF). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de julho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:04
Outras Decisões
30/07/2024, 12:04
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:40
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: LUCINEIA COSTA BONISSI Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL SILVA DE LIMA - RO13986, THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746 Requerido(a):
REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar da petição de ID (107603596) e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Buritis, 1 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005132-61.2023.8.22.0021
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:15
Publicação
21/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUCINEIA COSTA BONISSI Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL SILVA DE LIMA - RO13986, THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746
REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 20 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7005132-61.2023.8.22.0021
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 08:57
Recebimento
20/06/2024, 08:55
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7005132-61.2023.8.22.0021.
Recorrente: LUCINEIA COSTA BONISSI Advogado(a): RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986, THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746A Recorrido (a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº AC4959, Relator: JUIZ ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 17/04/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A parte recorrida suscita ausência de dialeticidade no recurso interposto pela parte recorrente. Desde logo verifico que o recurso inominado confronta os fundamentos da sentença. Há exposição de argumentos de irresignação sobre a improcedência dos pedidos iniciais e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. Desta forma, rejeito a preliminar arguida e a submeto ao colegiado. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destaco da sentença: “ (...) Dos fatos descritos na petição inicial ressoa evidente a culpa exclusiva da vítima, no caso, da parte autora, bem como a fraude em questão deve ser tratada como sendo fortuito externo, em relação à requerida. No momento do pagamento a parte autora deveria ter um pouco mais de atenção que a operação se tratava de golpe. Por mais que no boleto esteja constando o banco requerido como beneficiário, ao receber as mensagens de cobrança, deveria o consumidor checar no site/aplicativo da própria instituição financeira, visto que atualmente o Whatsapp é uma grande ferramenta para a realização de fraudes, seja pelo envio de links ou mesmo boletos falsos, não podendo a instituição financeira arcar com os prejuízos daí advindos, pois, mesmo que sua responsabilidade seja objetiva, houve culpa exclusiva de terceiro. Assim, a parte autora não comprovou se de fato a plataforma que acessou era verdadeiramente o site oficial da requerida ou que o referido contato era da requerida, omitindo-se quanto a este ponto. Diante disso, não há que se falar em defeito no serviço prestado pela instituição financeira. Esclareça-se que o dano existiu e fora experimentado pela parte demandante, contudo, não se pode atribuir a responsabilidade dos fatos narrados ao demandado, mas à própria parte autora que viu-se ludibriada por terceiros fraudadores, acarretando a quebra do nexo de causalidade, consoante disposto no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, ausentes os indispensáveis requisitos da responsabilidade civil, não há dano moral e material a ser indenizado. (...) Assim, não bastasse a culpa exclusiva do consumidor, que não tomou os devidos cuidados ao conferir a legitimidade de credor, os fatos narrados pela parte autora na petição inicial indicam que a fraude praticada por terceiros se deu por fortuito externo, ou seja, fato não atrelado à atividade dos requeridos, ou seja, oriundo de fato praticado por terceiro totalmente alheio à atividade empresária desenvolvida pela requerida, que decorreu de conduta descuidada, mesmo que parcialmente, da parte autora, afastando, assim, a responsabilidade civil do acionado, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. (...)”. Em que pese as razões recursais, verifica-se que não se constatou qualquer ato praticado por prepostos do banco recorrido que tenha contribuído com o equívoco ocorrido no pagamento do boleto fraudulento. Constatou-se que o CNPJ constante do comprovante de pagamento é de instituição financeira diversa e não da parte recorrida, a partir do que se conclui que a parte recorrente não agiu com a cautela e o zelo exigidos na verificação da regularidade de uma negociação/pagamento. Portanto, não há que se falar em defeito no serviço prestado pela instituição recorrida, pois o boleto favoreceu um terceiro, conforme se demonstrou no feito. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, não há como concluir pela responsabilidade do banco recorrido, incidindo a regra do inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, que isenta o fornecedor de responsabilidade, quando ficar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa senda, entendo que não se aplica a teoria do risco da atividade para responsabilizar o credor pelo pagamento de boleto falso emitido em nome de terceiro. Assim, percebo que, na verdade, a parte autora é quem não tomou as cautelas necessárias para efetivar o pagamento pretendido. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO DE BOLETO. FRAUDE. ERRO IMPUTADO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. - Ausente a prova de que o boleto tenha sido emitido nas plataformas do Banco não resta caracterizado fortuito interno. - Há culpa exclusiva do consumidor que não adotou as diligências necessárias para que o pagamento ocorresse em favor do credor original afasta a ocorrência de ato ilícito da instituição financeira. - Não havendo comprovação dos fatos constitutivos do direito que embasam o pedido contido na exordial, a improcedência do pleito é medida que se impõe. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7021395-05.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 13/07/2023). RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO DE BOLETO. FRAUDE. ERRO IMPUTADO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. - Ausente a prova de que o boleto tenha sido emitido nas plataformas do Banco não resta caracterizado fortuito interno. - Há culpa exclusiva do consumidor que não adotou as diligências necessárias para que o pagamento ocorresse em favor do credor original afasta a ocorrência de ato ilícito da instituição financeira. - Não havendo comprovação dos fatos constitutivos do direito que embasam o pedido contido na exordial, a improcedência do pleito é medida que se impõe. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006214-49.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 30/03/2023). Por tais considerações, VOTO para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE BOLETO. FRAUDE. ERRO IMPUTADO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o mérito recursal deve ser apreciado. 2. Ausente a prova de que o boleto tenha sido emitido nas plataformas do Banco não resta caracterizado fortuito interno. 3. Há culpa exclusiva do consumidor que não adotou as diligências necessárias para que o pagamento se efetivasse em favor do credor original, afastando a ocorrência de ato ilícito da instituição financeira. 4. Ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito que embasam o pedido contido na exordial, a improcedência dos pedidos do consumidor é medida que se impõe. 5. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de maio de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
22/05/2024, 00:00
Remessa
17/04/2024, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 23:47
Publicação
16/04/2024, 23:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCINEIA COSTA BONISSI ADVOGADOS DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986
REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, PROCURADORIA BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005132-61.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e pela concessão da gratuidade, que ora defiro em favor. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 15 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:57
Sem efeito suspensivo
15/04/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 11:53
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 01:45
Publicação
03/04/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCINEIA COSTA BONISSI ADVOGADOS DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986
REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, PROCURADORIA BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005132-61.2023.8.22.0021
Trata-se de pedido de justiça gratuita, apresentado em recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Todavia, o simples pedido de gratuidade é insuficiente para o seu deferimento. A parte autora não trouxe aos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade. Deste modo, a recorrente não está dispensada de recolher o valor do preparo recursal, que em sede de Juizado, corresponde ao valor de todas as despesas processuais, conforme art. 42 da Lei 9.099/95 e da da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJ/RO), sendo que, ao deixar de fazê-lo, a parte assume o risco de seu recurso ser declarado deserto. Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido. Veja-se: "Apelação cível. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Oportunidade para demonstrar hipossuficiência. A falta de comprovação da hipossuficiência acarreta o indeferimento da justiça gratuita e não o indeferimento da petição inicial, devendo, então, ser conferida oportunidade à parte para efetuar o recolhimento das custas iniciais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7021077-56.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 07/07/2023 (TJ-RO - AC: 70210775620208220001, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 07/07/2023)". Ainda assim, atento ao disposto no art. 99, §2º do CPC, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, mediante cópia da CTPS, do contracheque, da última declaração de renda fornecida pela Receita Federal, ficha do IDARON ou outro documento que demonstre seus rendimentos ou inexistência de patrimônio, ou comprovar o pagamento das custas processuais. Logo, fica a parte recorrente intimada, por meio de seu advogado, para cumprir com as determinações acima, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena do seu recurso ser considerado deserto. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimação via DJe. 2. Decorrido o prazo supra mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 2 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:50
Outras Decisões
02/04/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 08:17
Petição (Contra-razões)
01/04/2024, 15:50
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:55
Publicação
18/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: LUCINEIA COSTA BONISSI Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL SILVA DE LIMA - RO13986, THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746 Requerido(a):
REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 15 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005132-61.2023.8.22.0021
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 19:43
Intimação
15/03/2024, 19:43
Petição
15/03/2024, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:39
Publicação
05/03/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIA COSTA BONISSI ADVOGADO DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, PROCURADORIA BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005132-61.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral, decorrente de suposta fraude em boleto bancário, ajuizada por LUCINEIA COSTA BONISSI em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Há preliminar a ser dirimida. Verifico que a preliminar de retificação do polo passivo deve ser acolhida, ante o movimento societário que fomenta a titularidade do polo em face de BANCO VOTORANTIM S.A ao invés de BV FINANCEIRA S.A. Sendo assim, acolho a preliminar para retificação do polo passivo para onde constou BV FINANCEIRA S.A., passe a constar BANCO VOTORANTIM S.A. Findado a preliminar, passo ao mérito da demanda. A relação entre as partes é de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do réu objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se tal responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Importante frisar que, apesar de a lei consumerista assegurar ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, este não é absoluto, devendo o autor demonstrar o mínimo quanto ao seu direito. Os fatos descritos na petição inicial ressoa evidente a culpa exclusiva da vítima, no caso, da parte autora, bem como a fraude em questão deve ser tratada como sendo fortuito externo, em relação a requerida. No momento do pagamento a parte autora deveria ter um pouco mais de atenção que a operação se tratava de golpe. Por mais que no boleto esteja constando o banco requerido como beneficiário, ao receber as mensagens de cobrança, deveria o consumidor checar no site/aplicativo da própria instituição financeira, visto que atualmente o Whatsapp é uma grande ferramenta para a realização de fraudes, seja pelo envio de links ou mesmo boletos falsos, não podendo a instituição financeira arcar com os prejuízos daí advindos, pois, mesmo que sua responsabilidade seja objetiva, houve culpa exclusiva de terceiro. Assim, a parte autora não comprovou se de fato a plataforma que acessou era verdadeiramente o site oficial da requerida ou que o referido contato era da requerida, omitindo-se quanto a este ponto. Diante disso, não há que se falar em defeito no serviço prestado pela instituição financeira. Esclareça-se que o dano existiu e fora experimentado pela parte demandante, contudo, não se pode atribuir a responsabilidade dos fatos narrados ao demandado, mas à própria parte autora que viu-se ludibriada por terceiros fraudadores, acarretando a quebra do nexo de causalidade, consoante disposto no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, ausentes os indispensáveis requisitos da responsabilidade civil, não há dano moral e material a ser indenizado. A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há como concluir pela responsabilidade do banco requerido, incidindo na hipótese dos autos a regra do inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, que isenta o fornecedor de responsabilidade, quando ficar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Colaciono: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim, não bastasse a culpa exclusiva do consumidor, que não tomou os devidos cuidados ao conferir a legitimidade de credor, os fatos narrados pela parte autora na petição inicial indicam que a fraude praticada por terceiros se deu por fortuito externo, ou seja, fato não atrelado à atividade dos requeridos, ou seja, oriundo de fato praticado por terceiro totalmente alheio à atividade empresária desenvolvida pela requerida, que decorreu de conduta descuidada, mesmo que parcialmente, da parte autora, afastando, assim, a responsabilidade civil do acionado, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. Sobre o tema, segue o julgado, o qual adoto como razão de decidir: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte apelada é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - De acordo com o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - São públicos e notórios os cuidados exigidos na realização de transações financeiras pela internet, cabendo ao consumidor agir de forma diligente para resguardar-se da atuação de fraudadores - Se o requerente realiza pagamento induzido a erro por terceiros falsários e sem qualquer participação da instituição financeira requerida, restando comprovada sua culpa exclusiva no evento danoso, não é cabível a responsabilização da parte requerida. (TJ-MG - AC: 10223140245638005 Divinópolis, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021)". [grifo nosso]. No mesmo sentido, tem decidido a Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO DE BOLETO. FRAUDE. ERRO IMPUTADO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. - Ausente a prova de que o boleto tenha sido emitido nas plataformas do Banco não resta caracterizado fortuito interno. - Há culpa exclusiva do consumidor que não adotou as diligências necessárias para que o pagamento ocorresse em favor do credor original afasta a ocorrência de ato ilícito da instituição financeira. - Não havendo comprovação dos fatos constitutivos do direito que embasam o pedido contido na exordial, a improcedência do pleito é medida que se impõe. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7006214-49.2021.822.0005, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 30/03/2023)". [grifo nosso]. Desta forma, não há como se responsabilizar a empresa requerida frente ao ocorrido, sendo de rigor o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e por consequência a improcedência da ação. Dispositivo: Posto isso, extingo o feito com enfrentamento de mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito aduzido pela parte autora em desfavor da requerida, ante as razões expostas na fundamentação desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:18
Improcedência
04/03/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:20
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:17
Conclusão (para julgamento)
19/12/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:16
Publicação
13/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: LUCINEIA COSTA BONISSI Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746 Requerido(a):
REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Buritis, 12 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005132-61.2023.8.22.0021
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 07:59
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:07
Petição (Contestação)
11/12/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:03
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCINEIA COSTA BONISSI ADVOGADO DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005132-61.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de determinar à requerida que exclua os dados da parte autora dos cadastros restritivos de crédito – SPC/SERASA. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte requerente que realizou contrato de financiamento com o requerido e na oportunidade foi feita uma negociação para quitação de seu veículo. Todavia, dia 11/07/2023, a autora realizou o pagamento do boleto via internet, contudo, dias depois a autora continuou recebendo cobranças acerca do boleto já quitado. Diz que enviou o comprovante de pagamento para requerida, via whatsapp, obtendo resposta que deveria comparecer pessoalmente a agência para verificar a situação. A mesma foi até o banco e na oportunidade foi esclarecido que não havia qualquer erro acerca da compensação do boleto. Menciona que permaneceu sendo cobrada e sempre informando que o pagamento havia sido realizado e ainda assim a requerida foi surpreendida com uma negativação em seu nome referente ao boleto mencionado. Juntou documentos. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida EXCLUA, no prazo de 5 dias úteis, o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que na maioria das ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 7 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito