Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012394-93.2021.8.22.0001.
APELANTES: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659A, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JERONIMO PASLAUSKI, JAIR COSTA SILVEIRA, JAIR BERDUSCHI, JADIR CASSIANO JAQUES, IVAN EVANGELISTA, IVALINO CEREZOLI, ISMAEL SOARES DE ALMEIDA, ISAC CABRAL DE SOUZA, IRINEU MENDES DE OLIVEIRA, HELIO LOPES DA CRUZ ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por HÉLIO LOPES DA CRUZ e outros, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 10, 502, 507, 508, 535, III, §§ 5º, 6º, 7º e 8º e 966, V, § 5º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE 11,98% (URV). REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidores públicos estaduais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de extinção de cumprimento de sentença proposto em face do Estado de Rondônia, sob o fundamento de que os agravantes não fazem jus à incorporação da diferença remuneratória de 11,98% (URV) após a reestruturação da carreira funcional, já tendo sido cumprida a obrigação fixada em ação coletiva anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a diferença remuneratória de 11,98% (URV) é devida mesmo após a reestruturação da carreira dos servidores; (ii) estabelecer se a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença ofende a coisa julgada e a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo STF no RE 561.836 (Tema 5) possui eficácia vinculante e imediata, permitindo a revisão de cálculos em cumprimento de sentença, inclusive após a homologação judicial, com base na repercussão geral. 4. A incorporação da diferença de 11,98% (URV) deve cessar no momento em que houver reestruturação remuneratória na carreira do servidor, conforme precedentes consolidados no TJRO. 5. A reestruturação da carreira, devidamente demonstrada nos autos, descaracteriza a continuidade da obrigação de pagamento da diferença percentual, não havendo violação à coisa julgada nem ocorrência de preclusão. 6. O fato de não ter havido impugnação anterior por parte da Fazenda Pública ou decisões favoráveis em casos semelhantes não impede a aplicação do entendimento atual consolidado com base na tese de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A eficácia vinculante da tese de repercussão geral firmada no RE 561.836 autoriza a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença mesmo após homologação judicial. 2. A diferença remuneratória de 11,98% (URV) somente é devida até a reestruturação da carreira do servidor público, cessando-se sua incidência a partir da alteração remuneratória. 3. A revisão dos cálculos em cumprimento de sentença, com base em tese vinculante do STF, não ofende a coisa julgada nem configura preclusão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, §2º; CPC, art. 932, IV, "b"; RITJRO, art. 123, XIX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Tema 5; TJRO, AI 0807811-23.2022.822.0000, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 13.02.2023; TJRO, AI 0801005-69.2022.822.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 30.11.2022; TJRO, AI 0811088-81.2021.822.0000, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 10.04.2023; TJRO, ApC 7009858-12.2021.822.0001, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 23.07.2024. Em suas razões, os recorrentes impugnam a aplicação imediata e automática do Tema 5 da Repercussão Geral do STF, pleiteando seu afastamento no caso concreto. Sustentam que a decisão acobertada pela coisa julgada não pode ser alterada em fase de cumprimento de sentença para adequá-la a uma decisão vinculante do STF. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. As razões do recurso referem-se ao TEMA 5/STF (Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente), cujo julgamento resultou na seguinte tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Ao julgar a apelação, esta Corte concluiu que a reestruturação da carreira, acompanhada dos devidos reajustes salariais, afasta a incidência de eventuais diferenças remuneratórias anteriormente pleiteadas, não havendo falar em violação à coisa julgada ou em preclusão quando da definição do critério de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Colaciono trecho do acórdão (ID 28646898): [...] Na hipótese, não obstante os argumentos dos apelantes, restando incontroverso que houve reestruturação da carreira e os reajustes salariais, cessa a incidência da diferença remuneratória e a definição da metodologia de cálculo no cumprimento de sentença não viola a coisa julgada ou preclusão. [...] Logo, por estar em conformidade com a tese firmada no referido tema, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, do CPC. Superado o juízo de conformidade, passo à admissibilidade do recurso quanto aos dispositivos ditos violados. Em relação ao art. 502, 507 e 508 do CPC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre os limites da coisa julgada perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A revisão do julgado, de modo a acolher a pretensão recursal, no sentido de que houve violação aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1133837 RJ 2017/0168422-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2017 – Destacou-se). Em relação aos arts. 10, 535, III, §§ 5º ao 8º, e 966, V, § 5º, do CPC, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal dito violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente (STJ - AgInt no REsp: 1898214 SE 2020/0256365-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Ante o exposto, em parte, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao TEMA 5/STF (art. 1.030, I, do CPC) e não se admite em relação aos dispositivos ditos violados. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de outubro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia