Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA MARCHIORI NICOLI ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADOS DO
REU: JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005675-64.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, débito, com pedido de danos morais e tutela de urgência, ajuizada por ANA MARIA MARCHIORI NICOLI em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, na qual se pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes em benefício previdenciário. Recebida a inicial (ID 102062161). Citada, a parte ré contestou (ID 104792836). Em sua defesa alega que não há qualquer elemento que comprove que a demandada praticou ato ilícito, constrangimento, ou dano moral/material, salientando que figura apenas como meio de pagamento nas transações firmadas entre a parte autora e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, sem participação ou responsabilidade pelas cobranças realizadas. Por outro lado, a empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA compareceu espontaneamente nos autos (ID 104812567), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da PSERV. e, no mérito, afirma que a cobrança ocorreu de forma legítima. A parte autora apresentou réplica, reforçando os argumentos apresentados na inicial (ID 107680081). As partes foram intimadas para a produção de provas. Na oportunidade, a parte requerida dispensou a produção de provas (ID 108169474), já a requerente pleiteou pela realização de perícia do contrato juntado aos autos (ID 108359354). O feito foi saneado (ID 111204455), sendo rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como nomeado perito para a análise do contrato juntado aos autos. Na sequência, a requerida se manifestou informando que não possui interesse na produção da prova pericial, requerendo o julgamento antecipado da lide. Determinado à requerida o recolhimento de depósito judicial referente aos honorários periciais e a apresentação do contrato original para realização da perícia (ID 118708366). Contudo, a parte requereu pela reconsideração da decisão (ID 122585423). É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito prescinde de dilação probatória, estando o processo suficientemente instruído para decisão com base nos elementos constantes dos autos. Isso porque a requerida dispensou a produção de provas, tendo a controvérsia se concentrado na análise documental do contrato cuja perícia foi postulada pela parte autora. Considerando ainda que a demandada requereu o julgamento antecipado, entendo que o feito encontra-se apto para ser sentenciado, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais, quais sejam a existência do consumidor, fornecedor e um produto/serviço que ligue mutuamente as partes, de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços bancários se dá no mercado de consumo, mediante remuneração, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto nos arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 17, todos deste diploma legal. No regime do CDC, a fornecedora-ré responde objetivamente pelos danos causados por fato do serviço (art. 14, do CDC). Sob a teoria objetiva, arrimada no risco da atividade e independente da concorrência de culpa, a falha é presumida ope legis. Assim, o fornecedor só não será responsabilizado se provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Sendo fato negativo, era ônus da parte ré demonstrar, por documento hábil, a ser anexado com a contestação (art. 434, CPC), que a parte autora efetivamente tivesse firmado o contrato que deu origem aos descontos. No caso, embora haja contrato apresentado nos autos, a parte requerida, a despeito de decisão expressa que determinou o pagamento dos honorários periciais e a apresentação do contrato original para viabilizar a realização da perícia requerida, deixou de cumprir tais determinações. Cumpre ressaltar que o pedido de reconsideração não se presta à modificação da decisão, não suspendendo sua eficácia. Diante da inércia da ré em atender ao comando judicial, tem-se como obstada a produção da prova necessária à verificação da regularidade da contratação, sendo legítima a aplicação dos efeitos da inversão do ônus da prova já deferida. Assim, ausente comprovação cabal de que a autora efetivamente anuiu ao negócio jurídico causador dos descontos em seu benefício previdenciário, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da requerida. Logo, inexistente comprovação de contratação do negócio jurídico que embasa o desconto, não há como atribuir-lhe responsabilidade pelo débito à autora, o que evidencia falha na prestação do serviço, devendo ser julgado procedente os pedidos formulados na inicial. Salienta-se que, ainda que tenha ocorrido fraude de terceiros, não há como excluir a responsabilidade da empresa ré em razão da prática estar inserida no risco de seu negócio. Particularmente com relação aos serviços prestados pelas instituições financeiras, em casos análogos ao desta demanda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias configura caso fortuito interno (Súmula nº 479), que faz parte dos serviços prestados pelas instituições financeiras isto é, está atada aos riscos da atuação do fornecedor -, inapto a excluir a responsabilidade das fornecedoras de tais comodidades. Logo, a conclusão inexorável é que os descontos em nome da parte autora se deram de forma irregular, caracterizando ato ilícito, cujos danos a requerida é obrigada a indenizar. Quanto aos pedido de restituição em dobro, superando o teor da Súmula 159/STF, “a jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.565.599/MA,Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021). Deste modo, é circunstância suficiente para violar os pilares da boa-fé objetiva, não havendo espaço para interpretação idônea diversa, razão pela qual a restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. Assim, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora. Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, verifico inexistir qualquer abalo aos direitos de personalidade da parte autora. Noto que o consumidor teve tão somente 2 descontos efetivados em sua conta, sem qualquer repercussão gravosa à sua moral. Tampouco ocorrera negativação indevida de seu nome no rol dos devedores. Não se vislumbra ainda a caracterização da teoria do desvio produtivo, uma vez que a parte autora em nenhum momento buscou diligenciar junto à ré para solução da contenda, ou ainda, não demonstrou a perda do tempo útil apto a ensejar o dever de indenizar. Forte em tais razões, não restou demonstrado abalo extrapatrimonial, razão pela qual o pleito, neste ponto, não merece acolhida. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ANA MARIA MARCHIORI NICOLI em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e, por consequência DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, em decorrência de seguro não contratado; CONDENO a parte ré a restituir, de forma dobrada todos dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, totalizando o importe de R$307,60 (trezentos e sete reais e sessenta centavos.) - já dobrado e mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser devidamente apurado mediante juntada dos extratos e realização de cálculo, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data de cada desconto, pela SELIC (art. 406, §1º, CC), nos moldes das súmula 54, do STJ. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente sentença. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 2. Com o trânsito em julgado: 2.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquivem-se 3. Iniciado o cumprimento de sentença, necessária a intimação do Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.1 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.2 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. 3.3 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.4 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quarta-feira, 20 de agosto de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito