Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000641-14.2018.8.22.0012.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Z L L Kriger Ltda Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelada: Zenaide Lisboa Lima Kriger Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/07/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO AFASTADA. PRESENÇA DE OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS EM FACE DO MESMO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando a inércia processual por mais de um ano e o valor da causa inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento. O Estado apelante sustenta que não transcorreu o prazo que justifique a extinção e que há outras execuções fiscais contra a mesma devedora, cujo valor total ultrapassa o limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF; (ii) estabelecer se o valor de outras execuções fiscais propostas contra o mesmo devedor, ainda que não apensadas, pode ser considerado para afastar a extinção por baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 547/2024 admite a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento e sem movimentação útil há mais de um ano, nos termos do princípio da eficiência administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208), reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observados os critérios da Resolução e respeitada a competência dos entes federativos. O art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024 determina que, para fins de aferição do limite de R$ 10.000,00, devem ser somadas as execuções apensadas propostas contra o mesmo executado. Embora os processos não estivessem apensados, verificou-se, por simples consulta ao sistema PJe, a existência de execução fiscal diversa (n. 7000642-96.2018.8.22.0012) contra a mesma parte, cujo valor isolado supera amplamente o limite de R$ 10.000,00. A constatação de múltiplas execuções fiscais contra a mesma devedora, com valores significativamente superiores ao limite legal, afasta a ausência de interesse de agir e impõe a continuidade da execução extinta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, mesmo que não apensadas, pode ser considerada para afastar a extinção por ausência de interesse de agir prevista na Resolução CNJ nº 547/2024. A simples inércia processual por mais de um ano não autoriza, por si só, a extinção da execução fiscal quando verificada a existência de débitos substancialmente superiores em nome do mesmo executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 1.184, Plenário, j. 24.06.2022.
Notificação - Apelação Origem: 7000641-14.2018.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara