Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Bella Casa Enxovais LTDA - ME, AVENIDA CASTELO BRANCO 16.695, SALA 01 SANTO ANTÔNIO - 76967-239 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do
requerente: MAYCON SIMONETO, OAB nº RO7890A Requerido/Executado: ROSENI PEREIRA DA SILVA, RUA MATO GROSSO 1340 CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000737-17.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/ Vistos; Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95. No decorrer do feito, após tomar conhecimento da não localização do devedor, o exequente requereu o arquivamento do feito. O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, determina expressamente: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Dessa forma, a medida que se impõe é o imediato arquivamento do feito. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme determina o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de localização do executado. Sentença registrada eletronicamente. Liberem-se eventuais bens penhorados. Jaru - RO, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito