Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AV. AYRTON SENNA 1109 CENTRO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
RÉU: TIAGO DE SOUZA DA SILVA, CNPJ nº 20268937000150, AVENIDA VEREADOR ACYR JOSE DAMASCENO 4461 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, TIAGO DE SOUZA DA SILVA, CPF nº 86734377253, AVENIDA VEREADOR ACIR JOSE DAMACENO 4461 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Av. Juscelino Kubitscheck, 2365 - St. Institucional, Ariquemes - RO Processo n.: 7006030-68.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 9.421,09
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por SICOOB AMAZÔNIA em face de TIAGO DE SOUZA DA SILVA. O exequente, diante das reiteradas diligências infrutíferas para satisfação do crédito, requereu a suspensão da CNH, como medida coercitiva destinada à satisfação do crédito. É o necessário. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, admite-se a adoção de medidas executivas atípicas, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1137, desde que observados, cumulativamente, os requisitos da subsidiariedade, adequação, necessidade e proporcionalidade, além de fundamentação concreta vinculada às especificidades do caso. No caso em análise, não se vislumbra a utilidade das medidas pleiteadas para a satisfação do crédito exequendo. A suspensão da CNH não apresenta relação direta com a constrição patrimonial do devedor, revelando-se providência de caráter meramente restritivo de direitos individuais, sem demonstração de efetividade prática para compelir o adimplemento da obrigação. Ressalte-se que tais medidas não podem ser utilizadas como instrumento de caráter punitivo ou coercitivo genérico, sendo imprescindível a demonstração de que contribuirão concretamente para a satisfação do crédito, o que não se verifica nos autos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nesse sentido, assim tem decidido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO À ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015 exige fundamentação concreta quanto à sua adequação, necessidade e proporcionalidade. 2. É vedada a utilização de medidas coercitivas atípicas com caráter punitivo, sem correlação com a satisfação do crédito. 3. A ausência de indícios de que a providência contribuirá para o adimplemento inviabiliza sua aplicação. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806210-74.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 05/11/2025) (grifei) Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH do executado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Ariquemes, 23 de junho de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito