Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANO RENATO DIEHL ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
REQUERIDO: WANDERLEY WUTH ADVOGADO DO
REQUERIDO: JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7002401-39.2020.8.22.0008 Reintegração / Manutenção de Posse VISTOS ETC
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que a parte autora Adriano REnato Dihel ajuizou em desfavor de Wanderley Wuth pugnando por liminar de desocupação e no mérito pela reintegração definitiva. A liminar foi deferida em 21.09.20, devidamente cumprida em 30.09.20 e também cumprida complementarmente a posteriori. A parte ré compareceu ao feito e ofertou contestação (id49003206) e em que pese não ter nomeado o seu pedido contraposto de reconvenção, fato é que deve ser aplicado, por analogia, os mesmos institutos e regras aplicáveis a ação reconvencional. Assim a Jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REITEGRAÇÃO DE POSSE - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO CONTRAPOSTO - EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SENTENÇA DESCONTITUÍDA EM PARTE. 1. Por analogia, aplicável ao pedido contraposto as regras processuais da reconvenção, assim sendo, tem-se que a desistência da ação não impede a apreciação do pedido contraposto por força do art. 343, §2º, do CPC. 2. O silêncio do réu/apelante em relação ao pedido de desistência da ação pelo autor/apelado não pode ser interpretado como desinteresse no prosseguimento do julgamento do pedido contraposto, o que demandaria expresso requerimento. 3. Recurso conhecido e provido." (TJMG - 11ª CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível 1.0000.24.092379-7/001 5008782-98.2021.8.13.0433 (1) Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, j. 08.05.24) Tanto é assim que o MM Juiz que me antecedeu no feito, determinou a intimação do réu-reconvinte para recolher custas da reconvenção, no entanto, não se observou naquele momento que a peça reconvencional não continha o valor da causa. Intimado o réu-reconvinte para indicar o valor da causa em sede de ação reconvencional, quedou-se inerte não indicando o valor da causa, obrigação de toda petição inicial e sendo reconvenção, a peça reconvencional é análoga a petição inicial, pela natureza civil de ação que é emprestada as ações reconvencionais. Como petição inicial que é, a peça reconvencional, levando em consideração que a petição inicial apta é um pressuposto processual de validade da relação processual, pois o artigo 330, inciso IV aponta a necessidade de indeferimento quando a parte não atende as prescrições do artigo 321, somando-se ao fato de que o artigo 320 indica que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, entendo que a falta de indicação do valor da causa que ensejaria o pagamento das custas pelo réu-reconvinte, fere os artigos acima alinhavados. Para tanto, vem alicerçar o decreto de extinção da ação reconvencional postulada por WANDERLEY WUTH, posto que preenchidos os requisitos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Nesse sentido a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O descumprimento da decisão judicial não recorrida que determinou o recolhimento das custas prévias enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.”(TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL - AC 10702140015240001 MG, Rel Anacleto Rodrigues, j. 18/03/2016)
Ante o exposto, bem como pelo mais que consta dos autos, DECLARO EXTINTO a ação reconvencional, na forma autorizada pelo artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, prosseguindo o presente feito apenas e tão-somente em relação a ação principal (id47255022) de REINTEÇÃO DE POSSE. Considerando que o pedido de apuração de responsabilidade e consequente ressarcimento de danos foi pugnado pelo réu-reconvinte, perde-se o objeto de todas as provas no sentido de verificar o prejuízo advindo da demolição do imóvel, haja vista que o juiz está adstritos os limites objetivos e subjetivos do pedido inicial, que aqui, é apenas a reintegração de posse, restando prejudicado os pedidos de id67329881. Obviamente que se o réu-reconvinte assim entender, poderá na via processual própria buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos. O feito já foi instruído com provas testemunhais e autos de constatação, tendo inclusive as partes ofertado alegações finais por memoriais, por conseguinte, processo maduro para proferir sentença de mérito. Intimem-se as partes e após concluso para proferir sentença de mérito na ação de reintegração de posse. Espigão D'Oeste, data certificada. LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR Juiz de Direito