Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DHELIO BATISTA PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, EDIR ESPIRITO SANTO SENA, OAB nº RO7124
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7060 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7003906-86.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi expedido precatório, sobrevindo solicitação oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (ID 132090721), para que este Juízo informe a data-base correta dos cálculos que embasaram a requisição. Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelas partes foram objeto de análise e posterior homologação por este Juízo, conforme despacho de ID 90885277, proferida em 17/05/2023, ocasião em que restou fixado o valor da execução. Da análise dos documentos que instruíram a referida decisão, especialmente das planilhas de cálculo juntadas aos autos (ID 85280945), bem como do demonstrativo técnico elaborado pela Procuradoria Geral do Estado (ID 29080124), constata-se que os valores homologados contemplaram a incidência da taxa SELIC acumulada no percentual de 12,51026%, correspondente à atualização do débito até dezembro de 2022 (ID 29080124, pág. 2). De igual modo, a manifestação da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (ID 014393493) aponta que, embora conste no cadastro do precatório a data-base de 30/11/2021, houve, na realidade, atualização dos cálculos até dezembro de 2022, razão pela qual a atualização subsequente deve ter como termo inicial janeiro de 2023. Tal circunstância também foi observada pela Presidência deste Tribunal (ID 30724672) que, ao apreciar a matéria, consignou a necessidade de confirmação da data-base efetivamente utilizada na homologação dos cálculos. Dessa forma, evidencia-se a existência de inconsistência material entre a data-base utilizada nos cálculos homologados (dezembro de 2022) e aquela constante no cadastro do precatório (30/11/2021), o que enseja a devida correção.
Diante do exposto, em resposta à solicitação formulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, reconheço que a data-base correta dos cálculos homologados é dezembro de 2022. Assim, determino a retificação da data-base do precatório nº 0807059-46.2025.8.22.0000, para que passe a constar dezembro de 2022, em substituição à data anteriormente cadastrada (30/11/2021). Expeça-se ofício à COGESP/Presidência do Tribunal de Justiça, com cópia desta decisão, para ciência e adoção das providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 15 de maio de 2026 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DHELIO BATISTA PEREIRA, RUA GETÚLIO VARGAS 2614, APTO 301 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-060 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, EDIR ESPIRITO SANTO SENA, OAB nº RO7124 POLO PASSIVO
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, 4212, NÃO INFORMADO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão Procedo neste ato a assinatura de precatórios/RPV constante no SAPRE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Resolução n. 290/2023 do TJRO e na Resolução n. 303/2019 do CNJ. À CPE para que proceda com os demais atos ordinatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de junho de 2025. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: [email protected] 7003906-86.2020.8.22.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:10
Outras Decisões
18/06/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 11:10
Documento (Certidão)
18/06/2025, 11:09
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:14
Decurso de Prazo
13/06/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:49
Publicação
04/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003906-86.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: DHELIO BATISTA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDIR ESPIRITO SANTO SENA - RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES, por meio de seus advogados/representantes no prazo de 05 (cinco) dias, em dobro para a fazenda pública, intimadas a tomar ciência do inteiro teor do precatório a ser remetido ao setor competente em atendimento ao art. 7º, §6º da Resolução 303/2019 do CNJ. O silêncio será interpretado como concordância com o cadastro. Ficam as partes cientes que tal intimação diz respeito a manifestação sobre erros de cadastro ou informação de dados incompletos ou equivocados não tendo o condão de reanálise do mérito dos valores já anteriormente homologados pelo magistrado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:58
Documento (Certidão)
03/06/2025, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 03:00
Publicação
26/05/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DHELIO BATISTA PEREIRA, RUA GETÚLIO VARGAS 2614, APTO 301 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-060 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, EDIR ESPIRITO SANTO SENA, OAB nº RO7124 POLO PASSIVO
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, 4212, NÃO INFORMADO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão Por meio da certidão juntada aos autos, a CPE certificou que a COGESP deixou de receber o precatório expedido sob fundamento de que a Comunicação Interna - CI nº 4 / 2025 - COGESP/PRESI/TJRO do dia 03/02/2025, determina que os precatórios devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes. Percebe-se que o cumprimento de sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: [email protected] 7003906-86.2020.8.22.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO
trata-se de obrigação de pagar quantia certa em razão da condenação do Estado no pagamento de verbas salariais. Ocorre que tais valores possui natureza salarial, o que possibilita a incidência das verbas de natureza previdenciária a serem destinadas ao IPERON, assim como a incidência do IRPF, o que não ficou consignado na planilha de cálculo apresentada pelo exequente. Em razão das novas diretrizes adotadas pelo e. TJRO, conforme Comunicação Interna apontada acima, necessário que quando da liquidação do precatório sejam confeccionados os cálculos em que deverá constar, mês a mês os valores devidos a título de previdência a ser recolhido ao IPERON, assim como do IRPF a ser destinado ao Estado, nos termos do art. 157, I, da CF/88. Para tanto, deverá ser utilizado as alíquotas e regras devidas no período em que os valores deveriam ser pagos, assim como levar em consideração como base do cálculo o somatório de toda remuneração, acrescido do valor devido, considerando já o recolhimento de parte dos tributos. Sobre os honorários sucumbenciais, percebe-se que os credores são Sociedades de Advogados, optante do Simples Nacional, não se sujeitando à retenção de imposto de renda na fonte, assim como também em face de outros tributos, pois o recolhimento é unificado. Remetam-se a presente decisão à COGESP. Em seguida, arquivem-se os autos até liquidação dos precatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de maio de 2025. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:44
Outras Decisões
23/05/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 09:11
Decurso de Prazo
09/05/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:15
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:17
Decurso de Prazo
03/04/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:10
Publicação
01/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003906-86.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: DHELIO BATISTA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDIR ESPIRITO SANTO SENA - RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada acerca da certidão ID 118912640, bem como para informar sobre a existência de isenção, a necessidade de retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária, e de outros tributos aplicáveis, conforme disposto na Comunicação Interna - CI nº 4/2025
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:31
Documento (Certidão)
31/03/2025, 11:29
Documento (Certidão)
28/03/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:04
Publicação
14/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DHELIO BATISTA PEREIRA, RUA GETÚLIO VARGAS 2614, APTO 301 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-060 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, EDIR ESPIRITO SANTO SENA, OAB nº RO7124 POLO PASSIVO
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, 4212, NÃO INFORMADO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão Chamo o feito a ordem para esclarecer alguns pontos que foram levantados pela CPE em faze da confecção do precatório para pagamento de honorários sucumbenciais (id. 107174879) e honorários contratuais destacados do precatório principal (id. 107174878). Percebe-se que ambos os valores foram destinados ao causídico José Roberto de Castro, o que foi anuído pela parte credora por meio da petição de id. 107576738. Ocorre que por meio da certidão apresentada pela CPE (id. 113815617) ficou consignado: “Certifico para os devidos fins que, nos termos do processo em análise, consta nos autos uma procuração em nome de JOSÉ ROBERTO DE CASTRO, com reserva de iguais poderes à pessoa jurídica JOSÉ ROBERTO DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, habilitando-o a atuar em defesa dos interesses da parte. Contudo, observa-se que, no contrato de honorários constam apenas os advogados JOSÉ ROBERTO DE CASTRO e EDIR ESPÍRTIO SANTO. Assim, para que o pedido de destaque ou expedição de precatório em favor da pessoa jurídica seja atendido, o advogado deverá apresentar a devida procuração e contrato de honorários firmados entre a pessoa jurídica e a parte representada, conforme as exigências legais.” Os dados bancários apresentados pelo causídico em id. 92772480, para destacamento dos honorários contratuais e pagamento dos honorários sucumbenciais, pertencem a José Roberto de Castro S. I Advocacia. Ocorre que os honorários sucumbenciais pertencem ao causídico atuante na demanda, ou Pessoa Jurídica, o que decorre da procuração judicial dada ao seu representante legal. Diferentemente são os honorários contratuais, que decorre da assinatura de contrato de honorários entre o cliente e seu advogado ou a Sociedade de Advogado. Ou seja, os honorários sucumbenciais podem ser pagos em favor de José Roberto de Castro S. I Advocacia, assim como de José Roberto de Castro, pois fez parte do contrato de honorários advocatícios. O causídico da parte autora junta aos autos o Termo Aditivo ao Contrato de Honorários Advocatícios e Alteração Contratual da referida Pessoa Jurídica a qual passou a ser Denominada Castro e Advogados Associados (id. 117483930). Desta forma, foi expedido novo precatório corrigido em nome de Castro e Advogados Associados (id. 118008821), para pagamento dos honorários sucumbenciais, o que se deu de forma correta. Por outro lado, os honorários contratuais a serem destacados do valor principal apenas poderiam ser pagos em favor de JOSÉ ROBERTO DE CASTRO e EDIR ESPÍRTIO SANTO, em razão do contrato firmado com o credor. Diferentemente disto, foi confeccionado precatório em que o destacamento dos honorários contratuais se deu em favor de Castro e Advogados Associados, o que se mostra irregular, sendo que na tentativa de regularização do ocorrido, os causídicos juntaram aos autos um termo aditivo ao contrato de prestação de serviços que se encontra apócrifo. Assim, não havendo contrato regular de honorários advocatícios possibilitando o pagamento à de Castro e Advogados Associados, os valores devem ser pagos aos causídicos JOSÉ ROBERTO DE CASTRO e EDIR ESPÍRTIO SANTO, divididos, individualizados, em partes iguais, sendo a metade para cada um. Para tanto,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: [email protected] 7003906-86.2020.8.22.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO intime-se o exequente para informar os dados bancários de JOSÉ ROBERTO DE CASTRO e EDIR ESPÍRTIO SANTO, no prazo de 5 dias, para correção do precatório expedido. Após, com as informações, a CPE, deverá corrigir o precatório de id. 118008820, para que conste o destacamento dos honorários advocatícios contratuais aos dois causídicos, de forma igualitária, como determinado. Em seguida, venham para assinatura no sistema SAPRE do pré-cadastro, visando a remessa ao e. TJRO. Por fim, arquivem-se até liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de março de 2025. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 21:41
Outras Decisões
13/03/2025, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:30
Publicação
13/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003906-86.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: DHELIO BATISTA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDIR ESPIRITO SANTO SENA - RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - REMESSA SAPRE Fica a parte AUTORA intimada sobre o cadastramento dos documentos para pagamento dos valores exequendo, via SAPRE. Os autos serão arquivados até comprovação de pagamento integral do débito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:13
Documento (Certidão)
12/03/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:12
Decurso de Prazo
19/02/2025, 14:10
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 00:41
Publicação
10/02/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003906-86.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: DHELIO BATISTA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDIR ESPIRITO SANTO SENA - RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para cumprimento da decisão id. 115172842.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:39
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:13
Retificação de Classe Processual
09/01/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:30
Publicação
19/12/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003906-86.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, EDIR ESPIRITO SANTO SENA, OAB nº RO7124 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando o teor da certidão de id 113815617, fica a parte autora e seus advogados intimados para adequarem os documentos referentes ao precatório/rpv, nos termos em que a COGESP orienta para que os precatórios referentes a honorários em que há mais de um advogado na procuração que seja individualizado/dividido o valor entre os advogados. Se o valor individualizado for abaixo do teto do salário mínimo o sistema SAPRE cadastra a requisição automaticamente como RPV, pois os Entes públicos estão impugnando/agravando as decisões que deferiram a divisão dos honorários e se enquadraram como RPV. Para os casos de cadastro de Precatórios com dois beneficiários, a Resolução n. 290/2023 determina que os precatórios devem ser individualizados por credor. Nesse sentido, a orientação da COGESP é de cadastrar um precatório para cada parte/credor. Portanto, havendo mais de um advogado, no caso dos Precatórios referentes a honorários, o cadastro é feito individualmente por advogado, pois se a CPE realiza o cadastro de apenas um precatório, a requisição é recusada, pois o cadastro deve ser individualizado credor por credor. Nesse caso os cálculos também devem ser individualizadas. Quanto ao destaque dos honorários ou cadastro do precatório em nome da pessoa jurídica, tem-se que o contrato de honorários e procuração deve estar em nome da sociedade de advogados ou deve ter decisão judicial autorizando que seja cadastrado em nome da sociedade de advogados. Assim, intimem-se os exequentes para ciência e adequação da documentação, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho, 18/12/2024. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DHELIO BATISTA PEREIRA ADVOGADOS DO
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:51
Outras Decisões
18/12/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 11:58
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:33
Publicação
04/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003906-86.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: DHELIO BATISTA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDIR ESPIRITO SANTO SENA - RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID.113815617 Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 3 de dezembro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:31
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:32
Publicação
15/11/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003906-86.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: DHELIO BATISTA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDIR ESPIRITO SANTO SENA - RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID.113815617 Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 14 de novembro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:30
Documento (Certidão)
14/11/2024, 12:10
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:44
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:28
Decurso de Prazo
26/09/2024, 04:31
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:11
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:06
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:04
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:12
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:49
Publicação
17/06/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003906-86.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: DHELIO BATISTA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDIR ESPIRITO SANTO SENA - RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu Advogados, sobre o cadastramento dos documentos para pagamento dos valores exequendo, via SAPRE. Os autos serão arquivados até comprovação de pagamento integral do débito. Prazo: 5 dias. -RO, 16 de junho de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2024, 16:53
Documento (Certidão)
16/06/2024, 16:52
Documento (Certidão)
16/06/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 08:45
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:25
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:43
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:57
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:40
Decurso de Prazo
04/04/2024, 07:03
Decurso de Prazo
04/04/2024, 06:58
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:16
Publicação
22/03/2024, 00:16
Publicação
22/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003906-86.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: DHELIO BATISTA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDIR ESPIRITO SANTO SENA - RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu Advogados, sobre o cadastramento dos documentos para pagamento dos valores exequendo, via SAPRE. Os autos serão arquivados até comprovação de pagamento integral do débito. Prazo: 5 dias. -RO, 21 de março de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003906-86.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: DHELIO BATISTA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDIR ESPIRITO SANTO SENA - RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu Advogados, sobre o cadastramento dos documentos para pagamento dos valores exequendo, via SAPRE. Os autos serão arquivados até comprovação de pagamento integral do débito. Prazo: 5 dias. -RO, 21 de março de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:52
Documento (Certidão)
21/03/2024, 08:47
Documento (Certidão)
21/03/2024, 08:44
Movimentação processual
21/03/2024, 08:27
Documento
21/03/2024, 08:27
Movimentação processual
21/03/2024, 08:27
Documento
21/03/2024, 08:27
Movimentação processual
21/03/2024, 08:27
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 07:42
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:28
Publicação
13/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003906-86.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: DHELIO BATISTA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDIR ESPIRITO SANTO SENA - RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu Advogados, sobre o cadastramento dos documentos para pagamento dos valores exequendo, via SAPRE. Os autos serão arquivados até comprovação de pagamento integral do débito. Prazo: 5 dias. -RO, 12 de dezembro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 08:46
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:09
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:43
Publicação
26/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003906-86.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, EDIR ESPIRITO SANTO SENA, OAB nº RO7124 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O precatório foi expedido. Intimados para se manifestarem sobre o inteiro teor do precatório expedido, não houve impugnação das partes. Portanto, foi realizada nesta data a assinatura do precatório no sistema SAPRE. Determino a baixa dos autos em cartório, para aguardar o pagamento no arquivo. Comprovado o levantamento, conclusos para extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 25 de outubro de 2023 Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DHELIO BATISTA PEREIRA ADVOGADOS DO
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 08:26
Outras Decisões
25/10/2023, 08:26
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:26
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:40
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 12:34
Documento (Certidão)
13/09/2023, 12:32
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:49
Publicação
07/09/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
DESPACHO
Processo: 7003906-86.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: DHELIO BATISTA PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, EDIR ESPIRITO SANTO SENA, OAB nº RO7124
EXECUTADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO À CPE para realizar as diligências requeridas no petitório de ID 94602586. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 6 de setembro de 2023. Guilherme Regueira Pitta Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Plano de Classificação de Cargos
07/09/2023, 00:00
Outras Decisões
06/09/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:43
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 10:10
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:38
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:41
Publicação
07/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003906-86.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: DHELIO BATISTA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDIR ESPIRITO SANTO SENA - RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350
EXECUTADO: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID.94206921 e anexos. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 4 de agosto de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:07
Documento (Certidão)
04/08/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:09
Publicação
27/06/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003906-86.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: DHELIO BATISTA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDIR ESPIRITO SANTO SENA - RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350
EXECUTADO: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS PARA RPV/PRECATÓRIO Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para juntar nos autos ou indicar os ID's dos documentos necessários para expedição e instrução da RPV/Precatório, nos termos da resolução nº 37/2018 (DJE nº 200 de 26/10/2018) bem como dados bancarios completo. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 26 de junho de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:53
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:46
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:46
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:43
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:22
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:21
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:13
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:41
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:41
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:32
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:09
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:03
Publicação
19/05/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
DESPACHO
Processo: 7003906-86.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: DHELIO BATISTA PEREIRA, CPF nº 89524675668, RUA GETÚLIO VARGAS 2614, APTO 301 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-060 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, EDIR ESPIRITO SANTO SENA, OAB nº RO7124
EXECUTADO: Estado de Rondônia, 4212, NÃO INFORMADO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$ 125.529,72 Defiro pedido de ID 90230592. Expeça-se Precatório observando os valores apontados na planilha de cálculos em ID 85280945, reservando-se ao causídico os valores inerentes aos honorário sucumbenciais e contratuais. Com a comprovação do pagamento, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada nos autos e, em seguida, tornem conclusos para extinção. Pratique-se o necessário. Porto Velho-RO, 17 de maio de 2023 Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:33
Outras Decisões
17/05/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 11:27
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:52
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:52
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:37
Publicação
13/02/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:46
Outras Decisões
10/02/2023, 12:46
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 12:26
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 09:36
Publicação
21/12/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2022, 09:14
Arquivamento
17/12/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 11:24
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:15
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:15
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:13
Publicação
01/12/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:20
Publicação
30/11/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 00:28
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 20:11
Outras Decisões
28/11/2022, 20:11
Documento (Certidão)
24/11/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 11:08
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:23
Publicação
07/11/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:26
Publicação
28/09/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:14
Outras Decisões
26/09/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:50
Outras Decisões
26/09/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 09:45
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:01
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/08/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:05
Recebimento
22/08/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003906-86.2020.8.22.0001.
RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA APELADO/RECORRENTE: DHELIO BATISTA PEREIRA ADVOGADOS: EDIR ESPIRITO SANTO SENA – OAB/RO 7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO – OAB/RO 2350 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Renato Martins Mimessi - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Dhélio Batista Pereira, em relação a sentença proferida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública, que nos autos da ação ordinária admitiu o direito em seu favor à progressão face a especialidade (doutorado) e também, quanto a progressão pelo tempo de serviço. Noticia ter ingressado com a demanda em razão de, que muito embora tenha a cada biênio transcorrido, direito à Progressão Funcional, direito este assentado na legislação estadual, com base na Lei Complementar nº 68/92, assim como também, na Complementar 67/92 e Lei Ordinária nº 1067/2002, a Administração Pública não tem implementado corretamente. Afirma que apesar de possuir especialização (doutorado), nunca foi lhe concedido a modificação de classe profissional, o que lhe causa lesão econômica hodiernamente, sustentando ter direito à progressão funcional, horizontal e vertical, conforme determina a Lei Complementar nº 67/92 Lei Complementar nº 68/92, Lei Complementar nº 698/2012, Lei Ordinária 1067/02, Lei Ordinária nº 1386/04. Relata que embora a sentença tenha sido proferida em seu favor, o Juízo de Primeiro Grau reconheceu que a partir da data de 21.04.2020 deveria o servidor ser progredido para a referência “09” da carreira. No entanto se equivocou no cálculo, pois a progressão para a referência “09” deveria ocorrer em 29.04.2018, sendo que a partir de 30.04.2020 a progressão deveria ocorrer para referência “10”. Busca incidentalmente a tutela de evidência recursal, com fundamento no art. 311, do CPC, de maneira que se revela incontestável tanto o direito à Progressão Horizontal, para a Classe “D”, devido a especialidade (doutorado), quanto o direito à Progressão Vertical, para a Referência “10”, devido ao tempo de serviço. É o relatório. Decido. Em análise, o pedido de tutela provisória da evidência. Neste particular, o apelante fundamenta sua pretensão provisória no argumento de que o petitório inicial foi instruído com prova de natureza absoluta, contra a qual o Estado não pode opor prova capaz de gerar dúvida razoável. Prossegue sustentando que o Juiz de Primeiro Grau reconheceu o direito do recorrente, tendo apenas se equivocado nos cálculos para classificação na referência da progressão vertical. Sua pretensão antecipatória tem por fundamento o art. 311, IV, do CPC, que assim prescreve, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (grifo nosso) Veja-se, pela disposição legal, que a tutela da evidência só será concedida em casos excepcionais, fartamente explicitados na própria lei processual - não servindo o mecanismo de tutela provisória como meio de a parte obter julgamento mais célere de seu recurso, preterindo-se a fila cronológica de conclusão. A alegação de que as provas carreadas na inicial seriam absolutas e que o Estado não poderia opor prova capaz de gerar dúvida razoável, revela-se absolutamente descabida na espécie, eis que a Sentença concluiu pela procedência da pretensão inicial com fundamento nas provas, quando lhe concedeu o direito a progressão vertical para referência “9” e não referência “10”. Desta forma, percebe-se, em uma análise sumária, que as documentações apresentadas nos autos não foram suficientes para que o Juiz de Primeiro Grau concedesse o direito para que o recorrente progredisse para referência “10”, como pretende, não se mostrando àquelas suficientes ou absolutas. Ademais, evidente que o pedido de liminar pleiteado apresenta natureza satisfativa, de modo que encontra óbice no artigo 1.059 do Código de Processo Civil c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, o qual veda a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. Assim, a medida liminar na forma como foi pleiteada se confunde com o mérito, devendo ser analisada oportunamente após a vinda das contrarrazões e parecer da Procuradoria de Justiça. Pelo exposto, indefiro a tutela de evidência pleiteada. Intimem-se. Após, conclusos para julgamento oportuno do mérito. Porto Velho, 13 de maio de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator em substituição regimental
17/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7003906-86.2020.8.22.0001.
RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA APELADO/RECORRENTE: DHELIO BATISTA PEREIRA ADVOGADOS: EDIR ESPIRITO SANTO SENA – OAB/RO 7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO – OAB/RO 2350 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Renato Martins Mimessi - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/
Vistos. Dhelio Batista Pereira interpõe recurso de apelação adesivo e, pede liminarmente, a concessão de tutela recursal, para determinar imediatamente ao apelado Estado de Rondônia, que realize sua Progressão Funcional Horizontal para a Classe “D” e Vertical para a Referência “10”. Pois bem. Consoante de fl. 429, o apelante apresentou guia de recolhimento de custas avulsa não vinculada aos autos de origem, ou seja, refere-se a distribuição de ação de natureza penal no 2º grau de jurisdição (competência originária) (fls. 415/416). Assim, considerando que a guia acostada não aponta o processo a que se destina, intime-se para regularização, procedendo o recolhimento do preparo recursal, na guia apropriada, em dobro, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator em substituição regimental